Questão específica sobre parcelamento de dívidas tributárias.
Esse assunto é tratado na Lei
nº 11.941/2009, que instituiu a possibilidade de parcelamento ou de pagamento
à vista dos débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A lei federal abrange tanto
pessoas físicas quanto jurídicas, na
forma de seu art. 1º:
Art. 1º § 2o
Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou
parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas
físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade
suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente,
mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta
de pagamento, assim considerados:
I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da
União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II – os débitos relativos ao aproveitamento
indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo;
(...)
Nesse contexto, dispõe sobre a
possibilidade de consolidação parcial
dos débitos sujeitos a parcelamento, no seu art. 2º:
Art. 2º No
caso dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de
matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados
na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de
alíquota zero ou como não-tributados: (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014)
(...)
II – a pessoa jurídica não está obrigada a
consolidar todos os débitos existentes decorrentes do aproveitamento
indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos
da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos
intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados – TIPI neste parcelamento, devendo indicar, por ocasião do
requerimento, quais débitos deverão ser incluídos nele.
Com isso, já podemos
identificar a correção da
afirmativa:
Se determinada empresa tiver
débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do imposto sobre
produtos industrializados, poderá fazer a consolidação de apenas uma
parte desses débitos para efeito de parcelamento da dívida.
Gabarito do Professor: CERTO.