SóProvas


ID
2880856
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Acerca de contabilidade geral e legislação societária para a elaboração das demonstrações contábeis, julgue o item a seguir.


Se determinada empresa tiver débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do imposto sobre produtos industrializados, poderá fazer a consolidação de apenas uma parte desses débitos para efeito de parcelamento da dívida.

Alternativas
Comentários
  • Questão específica sobre parcelamento de dívidas tributárias.

    Esse assunto é tratado na Lei nº 11.941/2009, que instituiu a possibilidade de parcelamento ou de pagamento à vista dos débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

    A lei federal abrange tanto pessoas físicas quanto jurídicas, na forma de seu art. 1º:

    Art. 1º § 2o  Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:

    I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 

    II – os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo;

    (...)


    Nesse contexto, dispõe sobre a possibilidade de consolidação parcial dos débitos sujeitos a parcelamento, no seu art. 2º:

    Art. 2º  No caso dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados: (Vide Lei nº 12.865, de 2013)  (Vide Lei nº 13.043, de 2014)

    (...)

    II – a pessoa jurídica não está obrigada a consolidar todos os débitos existentes decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI neste parcelamento, devendo indicar, por ocasião do requerimento, quais débitos deverão ser incluídos nele.


    Com isso, já podemos identificar a correção da afirmativa:

    Se determinada empresa tiver débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do imposto sobre produtos industrializados, poderá fazer a consolidação de apenas uma parte desses débitos para efeito de parcelamento da dívida.


    Gabarito do Professor: CERTO.