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ID
288094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca do que dispõe o CTB, julgue os itens subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Simone, que foi multada pelo DETRAN/DF por infração à legislação de trânsito, recorreu da decisão proferida pela Junta Administrativa de Recurso de Infração (JARI). Nessa situação, compete ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE) julgar o recurso em tela.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

            I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:

            a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;

            b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

            II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

  • Art. 14.Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
    V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
    a) das JARI;
  • Certo
    Vamos à sequência dos fatos.
    1- auto deinfração (agente de transito);
    2- defesa prévia (autoridade de trânsito)
    3- aplicação da penalidade (autoridade de trânsito)
    4- primeiro recurso (JARI do órgão utuador)
    5- segundo recurso.... aí depende:
    a) multa aplicada pelo município/estado (CETRAN)
    b) aplicada pelo DF (CONTRANDIFE)
    c) aplicada pela União... aí depende de novo:
          i - infração gravíssima (CONTRAN)
          ii - demais (JARI do primeiro recurso ou colegiado especial)
  • Complementando a resposta de macosvalerio sobrenome

    Vamos à sequência dos fatos.
    1- auto deinfração (agente de transito);
    2- defesa prévia (autoridade de trânsito)
    3- aplicação da penalidade (autoridade de trânsito)
    4- primeiro recurso (JARI do órgão autuador)
    5- segundo recurso.... aí depende:
    a) multa aplicada pelo município/estado (CETRAN)
    b) aplicada pelo DF (CONTRANDIFE)
    c) aplicada pela União... aí depende de novo:
      i - suspensão do direito de dirigir por mais de 6 meses, cassação ou infração gravíssima,  (CONTRAN)
      ii - demais (JARI do primeiro recurso ou colegiado especial)
    Lembrando que a apreciação do 2º recurso encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
  • GABARITO CORRETO.

    O procedimento ocorre da seguinte forma (existe uma resolução específica que trata do assunto, a de nº 363/10):

    1 - ao ser cometida uma infração, é enviada ao proprietário a notificação de autuação, para que este possa interpor a “defesa prévia” (aqui é onde pode ser feita a identificação do real infrator, se for o caso) não será inferior a 30 dias contados da data da notificação da penalidade
    2 - não sendo interposta a defesa prévia, ou sendo indeferida esta, é então aplicada a penalidade – a multa -, sendo esta enviada ao
    proprietário
    3 - o proprietário pode, então, entrar com (o 1º) recurso (pode pagar também, até a data do vencimento, por 80% do valor da multa)
    4 - o primeiro recurso é julgado pela JARI. 
    5 - da decisão da JARI, cabe o 2º recurso, que encerra a esfera administrativa. O recurso da decisão da JARI também é apreciado em 30 dias. Porém, devemos ter em mente quem é que julga este segundo recurso:
    I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
    a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de 6 meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN

    b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta (quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros)

    II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente. 

    A apreciação do 2º recurso encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

    IMPORTANTE: Depois de encerrada a instância administrativa o cidadão ainda pode recorrer ao judiciário. 

    Súmula 434 - O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. (Súmula 434, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)

     

    FONTE 1: http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?materia=%27DIREITO%20DE%20TR%C2NSITO%27.mat.#TIT3TEMA0​

    FONTE 2: PDF da aula 06 (páginas 25/26 e 30/31) do Estratégia Concursos - Legislação Relativa ao DPRF p/ PRF - Policial - 2014/2015. Professores: Julio Ponte, Alexandre Herculano.

  • Questão correta, essa é a regra.

     

    A exceção é que o CONTRAN irá julgar a 2° instância em:

         - Infração Gravíssima

         - Suspensão de dirigir + 6 meses

         - Cassação de habilitação.

          

       

    ____________________________________________________

      

             Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

            Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

            a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;

     

  • Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

    V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

            a) das JARI;

            b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

  • FIZ UM PEQUENO RESUMO PARA O ART. 289 DO CTB, JÁ QUE É DE DIFÍCIL COMPREENSÃO:

     

    Recurso contra decisões da JARI:


    1) Penalidade interposta por órgão ou entidade da UNIÃO:
    a) CONTRAN - Suspensão por mais de 06 meses, Cassação ou Infração gravíssima;
    b) Colegiado Especial - Demais casos.

     

    2) Penalidade interposta por órgão ou entidade dos ESTADOS, DF ou MUNICÍPIOS:
    a) CETRAN / CONTRANDIFE.

  • Galera, cuidado ! O comentário melhor qualificado, ainda que correto, está incompleto.

    O local de impetração do segundo recurso dependerá de algumas circunstâncias, quais sejam:

    - Natureza; e

    - local da infração.

     

    Compete ao CONTRAN:

    O segundo recurso será julgado pelo CONTRAN, quando ocorrer em local de circunscrição da União e desde que:

    - a infração seja gravíssima;

    - com penalidade de suspensão do direito de dirigir por mais de 6 meses; ou,

    - com penalidade de cassação do direito de dirigir.

     

    Compete à JARI:

    Caso a infração ocorra em local de circunscrição da União, mas que não esteja dentro das condições supracitadas, o segundo recurso será julgado pelo colegiado da JARI, cuja composição é feita da seguinte forma (Coordenador Geral da JARI; Presidente da Junta que apreciou o primeiro recurso; Presidente de uma outra JARI).

     

    Não havendo um colegiado da JARI, o segundo recurso será julgado pela JARI que julgou o primeiro recurso.

     

    Compete ao CETRAN / CONTRANDIFE:

    - Infrações ocorridas em local de circunscrição dos Estados, DF e Municípios compete ao CETRAN / CONTRANDIFE o julgamento do segundo recurso.

  • Certo

    (Cópia para Estudar)


    Vamos à sequência dos fatos.
    1- auto deinfração (agente de transito);
    2- defesa prévia (autoridade de trânsito)
    3- aplicação da penalidade (autoridade de trânsito)
    4- primeiro recurso (JARI do órgão utuador)
    5- segundo recurso.... aí depende:
    a) multa aplicada pelo município/estado (CETRAN)
    b) aplicada pelo DF (CONTRANDIFE)
    c) aplicada pela União... aí depende de novo:
          i - infração gravíssima (CONTRAN)
          ii - demais (JARI do primeiro recurso ou colegiado especial)

  • 1 primeiro recurso (JARI do órgão autuador)


    2 segundo recurso:


    a) multa aplicada pelo município/estado (CETRAN)


    b) aplicada pelo DF (CONTRANDIFE)


    c) aplicada pela União... aí depende de novo:


         *infração gravíssima (CONTRAN)


          *demais (JARI do primeiro recurso ou colegiado especial)

  • Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO Seção I - Disposições Gerais Art. 14

    Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:


    I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;


    II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;


    III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;


    IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;


    V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

    a) das JARI;

    b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

  • Victor PRF, gostaria de complementar mano, gravíssima - suspensão ou cassação. Sobe p/ CONTRAN.

  • RECURSOS> JARI> CETRAN ou CONTRADIFE> CONTRAN> Ministério das cidades.

  • GAB C

    RECORREU DA JARI PARA O CONTRANDIFE

  • DETRAN PODE MULTAR ?

  • Questão ambígua! Pergunta-se em "recorreu da decisão proferida pela Junta Administrativa de Recurso de Infração (JARI)": ela recorreu pela JARI ou a decisão foi proferida pela JARI?

  • GABARITO: CERTO.

  • cuidado com as atualizações, pessoal. não compete mais ao contran analisar os recursos feitos em desfavor da jari, agora é missão de um colegiado da jari
  • Amigos concurseiros, para quem está resolvendo essa questão em Jan/2021 cuidado pois ela está desatualizada. Atualmente não é mais competência do contran e sim da própria jari, por meio de um colegiado!!!

    Força e honra.

  • Questão desatualizada, de acordo com a lei 14071/2020 que atualiza ctb Art 17 - compete à JARi: I- julgar recurso interposto pelos infratores
  • Alguém sabe informar se a lei 14071/20 alterou essa resposta?

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA TENDO EM VISTA O CONTEÚDO DA PRF/2021, MAS ESTÁ DE ACORDO COM A LEI EM VIGOR ATÉ O MOMENTO. LEMBREM QUE ESTAMOS EM VACATIO LEGIS. SOEMNETE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE ALTERA O CTB É QUE A QUESTÃO ESTARÁ DESAUALIADA.

  • Quem errou, acertou!

  • Pessoal, independentemente da atualização da Lei 14.071, a questão está correta. NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

    Tá sendo difícil estudar trânsito pelo QC...as pessoas se confundem e reportam a questão como desatualizada e o o QC simplesmente trava a questão sem nem verificar...

    Vejamos a questão por partes:

    1) Simone, que foi multada pelo DETRAN/DF por infração à legislação de trânsito (Órgão DISTRITAL);

    2)  recorreu da decisão proferida pela Junta Administrativa de Recurso de Infração (JARI); (A Simone recorreu À Jari, mas não teve êxito - então ela recorreu DA decisão da Jari);

    3)  Nessa situação, compete ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE) julgar o recurso em tela. (CERTO!!! autuação e multa> recorre à Jari> deu ruim? > recorre em segunda instância> o recurso em segunda instância depende do órgão que impôs a penalidade>> no caso, foi um órgão DISTRITAL>>então, por força, do art. 289, II do CTB, o responsável por julgar o recurso em segunda instância é o CONTRANDIFE mesmo! Questão certa! Esse inciso não foi alterado pela Lei 14.071. O mesmo que valia antes vale agora. NÃO CONFUNDA CONTRAN COM CONTRANDIFE!)

     Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

          [...]

           II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

  • Art. 14, inciso V, alínea a) do CTB - " JULGAR OS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES DAS JARI;"

    A QUESTÃO ESTÁ CORRETA

  • 1ª instância- JARI

    2ª instância- depende do órgão que impôs a penalidade: penalidade imposta por órgão da união (PRF, DNIT) > COLEGIADO ESPECIAL; penalidade imposta por órgão estadual, distrital ou municipal > CETRAN ou CONTRADIFE.

  • Cuidado, amigos (as). Realmente a questão está certa. Agora se a infração fosse interposta por um órgão ou autoridade de trânsito da União, aí o recurso contra a decisão da Jari seria julgado por um colegiado especial da Jari.

    Deus no comando sempre, guerreiros (as).

  • RECURSOS

    1ª instância: JARI

    2ª instância: Das decisões da JARI cabe recurso no prazo de trinta dias. Quem aprecia?

    >> Se penalidade imposta por órgão ou entidade da União

    Colegiado especial integrado pelo:

    • Coordenador-Geral da Jari
    • Presidente da Junta que apreciou o recurso
    • mais um Presidente de Junta

    Obs: quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus membros.

    ___________________________________________________________________________

    >> Se penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do DF

    • CETRAN
    • CONTRANDIFE
  •  Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE

     V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

           a) das JARI;

           b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

  • As atribuições determinadas, pelo artigo 14, aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN (e, no caso do Distrito Federal, ao CONTRANDIFE), são relacionadas ao seu papel no Sistema Nacional de Trânsito, conforme artigo 7º, II: tratam-se de órgãos normativos (competências dos incisos I e II), consultivos (inciso III) e coordenadores (incisos IV, VIII, IX e X), no âmbito das respectivas Unidades Federativas.

    Na esfera de atuação, como órgão coordenador, compete ao CETRAN, também, a participação no processo de integração dos Municípios ao Sistema Nacional de Trânsito, recebendo a documentação inicial para criação do órgão ou entidade municipal de trânsito, realizando a inspeção técnica, com suporte dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, para avaliação in loco das condições de integração do Município e certificando ao DENATRAN, para que se promova a “municipalização do trânsito”, conforme Resolução do CONTRAN n. 811/20.

    Além destas três atividades principais, tais Conselhos também atuam como órgãos recursais (para os processos administrativos de trânsito) e revisionais (no processo de habilitação).

    Como órgãos recursais, os Conselhos Estaduais de Trânsito são responsáveis pelo julgamento, em segunda (e última) instância administrativa, dos recursos interpostos contra as decisões de primeira instância (JARI), em todas as penalidades aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários dos Estados e dos Municípios (portanto, somente não julgam os recursos contra multas impostas em rodovias federais, nos termos do artigo 289 do CTB). Após a análise do recurso pelo CETRAN, não caberá mais recurso na esfera administrativa, momento em que as penalidades devem ser cadastradas no RENACH, conforme o parágrafo único do artigo 14, ratificado pelo parágrafo único do artigo 290.

    No processo de habilitação, o Conselho Estadual possui competência revisional para: avaliar decisões dos órgãos estaduais (DETRAN), nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica (inciso V, b); indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores (inciso VI); e designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores (inciso XI).

    Os Conselhos Estaduais de Trânsito são órgãos colegiados, formados por representantes de diversos órgãos e entidades. Sua composição e funcionamento dependerão do previsto em cada Regimento interno, cujas diretrizes foram dispostas pelo Conselho Nacional de Trânsito, por meio da Resolução n. 688/17 (alterada pelas Resoluções n. 732/18 e 779/19).