Transcrevem-se, adiante, os arts. 113 e 115 do CTN, que prevêem e definem as obrigações tributárias, o primeiro, e o fato gerador da acessória, o segundo:
"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária."
"Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."
O art.115 acima transcrito fala de uma inexistência, pois a obrigação acessória não tem fato gerador. A lei, isso é certo, impõe certos deveres de fazer ou não fazer, no interesse e conveniência da administração tributária. Um fato abstratamente previsto na lei, pode se considerar, uma vez materializado, gerador do dever de pagar tributo. O mesmo fato, contudo, não pode ser gerador de duas obrigações, uma principal, outra acessória.