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ID
2881090
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na lei e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue  o item  subsequente  acerca  de  processo  administrativo disciplinar.  


A exemplo das demais potenciais nulidades, o excesso de  prazo para a conclusão de processo administrativo disciplinar exige a demonstração de prejuízo à defesa para que ocorra a invalidação do procedimento. 

Alternativas
Comentários
  • Súmula 592, STF:

    O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.” (DJe 18.09.2017).

  • Conheço excesso de PRAZO e não "raso" kkkkkkkkk

  • A questão trata sobre jurisprudência dos tribunais superiores.

    Realmente, a jurisprudência do STJ afirma que o excesso de prazo para a conclusão de processo administrativo disciplinar exige a demonstração de prejuízo à defesa para que ocorra a invalidação do procedimento. Podemos observar isso tanto em decisões quanto na Súmula 592:
    O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor. (MS 20.747/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015)

    Súmula 592 (STJ): “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa". 

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • A alegação de nulidade de determinado ato processual praticado pela parte-autora deve vir seguido de demonstração do prejuízo experimentado – pas de nullité sans grief (“não há nulidade sem prejuízo”) –, pois, se não há a demonstração de grave e relevante violação de interesses processuais da parte ré, não se tratará de nulidade absoluta do ato administrativo componente do processo, mas sim de infringência a mero requisito-pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo administrativo disciplinar, sanável pelo seu próprio curso legal.

  • Se o excesso de prazo para a conclusão atrapalhar a defesa, esta deve contestar e não a Administração.