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Súmula 592, STF:
“O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.” (DJe 18.09.2017).
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Conheço excesso de PRAZO e não "raso" kkkkkkkkk
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A questão
trata sobre jurisprudência dos tribunais superiores.
Realmente, a jurisprudência do STJ afirma que o excesso de prazo
para a conclusão de processo administrativo disciplinar exige a demonstração de
prejuízo à defesa para que ocorra a invalidação do procedimento. Podemos observar isso tanto em decisões quanto na Súmula 592:
O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo
disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à
defesa do servidor. (MS 20.747/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015)
Súmula 592
(STJ): “O excesso de prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo
à defesa".
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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A alegação de nulidade de determinado ato processual praticado pela parte-autora deve vir seguido de demonstração do prejuízo experimentado – pas de nullité sans grief (“não há nulidade sem prejuízo”) –, pois, se não há a demonstração de grave e relevante violação de interesses processuais da parte ré, não se tratará de nulidade absoluta do ato administrativo componente do processo, mas sim de infringência a mero requisito-pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo administrativo disciplinar, sanável pelo seu próprio curso legal.
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Se o excesso de prazo para a conclusão atrapalhar a defesa, esta deve contestar e não a Administração.