SóProvas


ID
2881195
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à organização do Estado, julgue o item seguinte.


Na ordem constitucional vigente, o Distrito Federal não mais pode ser considerado como simples autarquia territorial, podendo ser concebido como uma unidade federada com autonomia parcialmente tutelada.

Alternativas
Comentários
  • José Afonso da Silva conceitua o Distrito Federal (DF) como ente federado com autonomia parcialmente tutelada (pela União), pois certas competências conferidas pela Constituição aos Estados não são extensíveis ao DF.


    É competência da União:

    a) Organizar e manter:

    – o Judiciário do DF (TJDFT);

    – o Ministério Público do DF (MPDFT);

    – a Defensoria Pública do DF;

    – a Polícia Civil;

    – a Polícia Militar;

    – o Corpo de Bombeiros Militar.

    b) Legislar sobre organização:

    – judiciária do DF;

    – do MPDFT;

    – da Defensoria Pública do DF.


    Embora a CF atribua expressamente ao DF apenas as competências legislativas dos Estados e municípios, por interpretação extensiva, estende-se o entendimento para o âmbito das competências administrativas, em que se inclui a prestação de serviços públicos.

    Assim é que, por exemplo, cabe ao DF, prestar diretamente ou mediante concessão, o serviço de gás canalizado (competência estadual) e o serviço de transporte coletivo urbano (competência local e, portanto, dos municípios).

    Em conclusão, como regra geral, o DF deve prestar os serviços públicos previstos como de competência dos estados e municípios, cumulativamente. Apenas nas hipóteses mencionadas, excetua-se esta competência cumulativa do DF.

    Fonte:

    BARCHET, Gustavo. Direito administrativo: questões do Cespe com gabarito comentado. 9ª ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

  • Muito obrigado Fernando pela explicação. Que o Senhor te abençoe. =)

  • Só atualizando o comentário do colega Fernando: O DF já mantém e organiza a sua própria defensoria pública.

  • algum dia o DF foi considerado como simples autarquia territorial?

    Para José Afonso da Silva (O constitucionalismo brasileiro: evolução institucional. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 307): "Como se vê, o Distrito Federal é o território em que se situa Brasília. Não é Estado, nem Município. Assume peculiaridade dentro do princípio de que, numa Federação, a sede do Governo Federal não deve estar sob a jurisdição de qualquer dos Estados que a compõem. Competem-lhe atribuições que são próprias de Estado e outras que são de natureza municipal. Tem natureza jurídica controvertida: semiestado, autarquia territorial, entidade estatal anômala. Foi considerado autarquia territorial. A Constituição de 1988 lhe deu nova configuração jurídica que não se compadece com a de autarquia territorial. 'É uma unidade federada autônoma, mas com restrições que o separam dos Estados, e com competências além das que cabem aos Municípios. Então, é algo diverso. No essencial ele [o Distrito Federal] se identifica com as demais unidades federadas. Talvez pudéssemos simplificar as coisas: a natureza do Distrito Federal está no ser um Distrito territorial autônomo para a sede da Capital Federal'".

    eu não sabia disso!

  • Na ordem constitucional vigente, o Distrito Federal não mais pode ser considerado como simples autarquia territorial, podendo ser concebido como uma unidade federada com autonomia parcialmente tutelada.

    José Afonso da Silva conceitua o Distrito Federal (DF) como ente federado com autonomia parcialmente tutelada (pela União), pois certas competências conferidas pela Constituição aos Estados não são extensíveis ao DF.

    É competência da União:

    a) Organizar e manter:

    – o Judiciário do DF (TJDFT);

    – o Ministério Público do DF (MPDFT);

    – a Defensoria Pública do DF;

    – a Polícia Civil;

    – a Polícia Militar;

    – o Corpo de Bombeiros Militar.

    b) Legislar sobre organização:

    – judiciária do DF;

    – do MPDFT;

    – da Defensoria Pública do DF.

    Embora a CF atribua expressamente ao DF apenas as competências legislativas dos Estados e municípios, por interpretação extensiva, estende-se o entendimento para o âmbito das competências administrativas, em que se inclui a prestação de serviços públicos.

    Assim é que, por exemplo, cabe ao DF, prestar diretamente ou mediante concessão, o serviço de gás canalizado (competência estadual) e o serviço de transporte coletivo urbano (competência local e, portanto, dos municípios).

    Em conclusão, como regra geral, o DF deve prestar os serviços públicos previstos como de competência dos estados e municípios, cumulativamente. Apenas nas hipóteses mencionadas, excetua-se esta competência cumulativa do DF.

    Fonte:

    BARCHET, Gustavo. Direito administrativo: questões do Cespe com gabarito comentado. 9ª ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

    OBS: Só atualizando o comentário do colega Fernando: O DF já mantém e organiza a sua própria defensoria pública.

  • Acrescentando : desde a EC 69/2012 que a União só tem competência para organizar e legislar sobre a Defensoria Pública dos TERRITÓRIOS SÓ.

    Pois a Defensoria do DF passou a ser mantida e organizada pelo próprio DF!

  • Gabarito: Enunciado certo!!

  •  A questão trata da organização do Estado brasileiro, mais precisamente da divisão espacial de poder. 

    Art. 18 da Constituição Federal: "A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição".

    O Distrito Federal, portanto, não é autarquia territorial, mas sim um ente autônomo que compõe o Estado Federal. Possui autonomia política, administrativa e financeira. Contudo, a autonomia do Distrito Federal é parcialmente tutelada pela União, conforme se observa em algumas previsões da Constituição Federal:

    Art. 21. Compete à União:

    (...)
    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; 

    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (...)”.

    Observação: como exemplo de autarquias territoriais, os territórios federais.

    Gabarito do professor: certo.


  • O DF tem sua autonomia parcialmente tutelada pela União.