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José Afonso da Silva conceitua o Distrito Federal (DF) como ente federado com autonomia parcialmente tutelada (pela União), pois certas competências conferidas pela Constituição aos Estados não são extensíveis ao DF.
É competência da União:
a) Organizar e manter:
– o Judiciário do DF (TJDFT);
– o Ministério Público do DF (MPDFT);
– a Defensoria Pública do DF;
– a Polícia Civil;
– a Polícia Militar;
– o Corpo de Bombeiros Militar.
b) Legislar sobre organização:
– judiciária do DF;
– do MPDFT;
– da Defensoria Pública do DF.
Embora a CF atribua expressamente ao DF apenas as competências legislativas dos Estados e municípios, por interpretação extensiva, estende-se o entendimento para o âmbito das competências administrativas, em que se inclui a prestação de serviços públicos.
Assim é que, por exemplo, cabe ao DF, prestar diretamente ou mediante concessão, o serviço de gás canalizado (competência estadual) e o serviço de transporte coletivo urbano (competência local e, portanto, dos municípios).
Em conclusão, como regra geral, o DF deve prestar os serviços públicos previstos como de competência dos estados e municípios, cumulativamente. Apenas nas hipóteses mencionadas, excetua-se esta competência cumulativa do DF.
Fonte:
BARCHET, Gustavo. Direito administrativo: questões do Cespe com gabarito comentado. 9ª ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
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Muito obrigado Fernando pela explicação. Que o Senhor te abençoe. =)
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Só atualizando o comentário do colega Fernando: O DF já mantém e organiza a sua própria defensoria pública.
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algum dia o DF foi considerado como simples autarquia territorial?
Para José Afonso da Silva (O constitucionalismo brasileiro: evolução institucional. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 307): "Como se vê, o Distrito Federal é o território em que se situa Brasília. Não é Estado, nem Município. Assume peculiaridade dentro do princípio de que, numa Federação, a sede do Governo Federal não deve estar sob a jurisdição de qualquer dos Estados que a compõem. Competem-lhe atribuições que são próprias de Estado e outras que são de natureza municipal. Tem natureza jurídica controvertida: semiestado, autarquia territorial, entidade estatal anômala. Foi considerado autarquia territorial. A Constituição de 1988 lhe deu nova configuração jurídica que não se compadece com a de autarquia territorial. 'É uma unidade federada autônoma, mas com restrições que o separam dos Estados, e com competências além das que cabem aos Municípios. Então, é algo diverso. No essencial ele [o Distrito Federal] se identifica com as demais unidades federadas. Talvez pudéssemos simplificar as coisas: a natureza do Distrito Federal está no ser um Distrito territorial autônomo para a sede da Capital Federal'".
eu não sabia disso!
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Na ordem constitucional vigente, o Distrito Federal não mais pode ser considerado como simples autarquia territorial, podendo ser concebido como uma unidade federada com autonomia parcialmente tutelada.
José Afonso da Silva conceitua o Distrito Federal (DF) como ente federado com autonomia parcialmente tutelada (pela União), pois certas competências conferidas pela Constituição aos Estados não são extensíveis ao DF.
É competência da União:
a) Organizar e manter:
– o Judiciário do DF (TJDFT);
– o Ministério Público do DF (MPDFT);
– a Defensoria Pública do DF;
– a Polícia Civil;
– a Polícia Militar;
– o Corpo de Bombeiros Militar.
b) Legislar sobre organização:
– judiciária do DF;
– do MPDFT;
– da Defensoria Pública do DF.
Embora a CF atribua expressamente ao DF apenas as competências legislativas dos Estados e municípios, por interpretação extensiva, estende-se o entendimento para o âmbito das competências administrativas, em que se inclui a prestação de serviços públicos.
Assim é que, por exemplo, cabe ao DF, prestar diretamente ou mediante concessão, o serviço de gás canalizado (competência estadual) e o serviço de transporte coletivo urbano (competência local e, portanto, dos municípios).
Em conclusão, como regra geral, o DF deve prestar os serviços públicos previstos como de competência dos estados e municípios, cumulativamente. Apenas nas hipóteses mencionadas, excetua-se esta competência cumulativa do DF.
Fonte:
BARCHET, Gustavo. Direito administrativo: questões do Cespe com gabarito comentado. 9ª ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
OBS: Só atualizando o comentário do colega Fernando: O DF já mantém e organiza a sua própria defensoria pública.
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Acrescentando : desde a EC 69/2012 que a União só tem competência para organizar e legislar sobre a Defensoria Pública dos TERRITÓRIOS SÓ.
Pois a Defensoria do DF passou a ser mantida e organizada pelo próprio DF!
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Gabarito: Enunciado certo!!
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A questão trata da organização do Estado brasileiro, mais precisamente
da divisão espacial de poder.
Art. 18 da Constituição Federal: "A organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos
termos desta Constituição".
O Distrito Federal, portanto,
não é autarquia territorial, mas sim um ente
autônomo que compõe o Estado Federal. Possui autonomia política,
administrativa e financeira. Contudo, a autonomia do Distrito Federal é parcialmente tutelada pela União,
conforme se observa em algumas previsões da Constituição Federal:
“Art. 21. Compete à União:
(...)
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar
assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos,
por meio de fundo próprio (...)”.
Observação: como exemplo de autarquias territoriais, os territórios
federais.
Gabarito do
professor: certo.
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O DF tem sua autonomia parcialmente tutelada pela União.