SóProvas


ID
2881243
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às normas processuais fundamentais no Código de Processo Civil, julgue o item subsequente.


A exigência da consulta prévia como corolário do contraditório substancial é relativizada em tutela provisória apenas na modalidade de urgência, eis que há risco justificador do diferimento da oitiva.

Alternativas
Comentários
  • Tanto de Urgência quanto de Evidência...


    Cassio Scarpinella Bueno esclarece “A ‘tutela de urgência’ pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do Novo CPC). A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estatuto técnico), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido.” (Novo Código de Processo CivilAnotado. 1ª ed. Saraiva: São Paulo, 2015. P. 219).


    Humberto Theodoro Júnior esclarece que "A tutela da evidência não se funda no fato da situação geradora do perigo de dano, mas no fato de a pretensão da tutela imediata se apoiar em comprovação suficiente do direito material da parte" (THEODORO, Humberto. Júnior. "Curso de Direito Processual Civil - Volume I". 57ª ed. Rio de Janeiro: GEN | Editora Forense, 2016. P.689)


    Isso significa dizer que, enquanto na tutela provisória fundada na urgência, a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é requisito indispensável, aqui, na tutela provisória fundada na evidência, apenas a demonstração do fumus boni juris, juntamente com um dos incisos do art. 311, o que nada mais são do que requisitos alternativos, autoriza a concessão de tal medida.

  • Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput NÃO se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II (prova documental e julgamento de caso repetitivo/súmula vinculante) e III (pedido reipersecutório com prova documental);

    III - à decisão prevista no art. 701 (mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer em ação monitória).

    as exceções à Inaudita Altera Pars e ao contraditório!

  • Gab. Errado, a mitigação do princípio do contraditório acontece tanto na tutela de urgência quanto na tutela de evidência.

  • Um corolário é uma afirmação deduzida de uma verdade já demonstrada.

  • Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput NÃO se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II (prova documental e julgamento de caso repetitivo/súmula vinculante) e III (pedido reipersecutório com prova documental);

    III - à decisão prevista no art. 701 (mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer em ação monitória).

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.
    O contraditório substancial revela-se como exigência de que as partes, mais do que serem meramente ouvidas ou se manifestarem nos autos, tenham, de fato, participação ativa no processo, tendo chance de influir decisivamente na formação de convicções do magistrado e no julgamento do feito.
    Contudo, mesmo o contraditório pode ser mitigado, e isto se dá nas hipóteses taxativamente fixadas em lei.
    Nestes casos, não se fala em ausência de contraditório, mas sim em sua postergação.
    Diz o art. 9º do CPC:
    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput NÃO se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II (prova documental e julgamento de caso repetitivo/súmula vinculante) e III (pedido reipersecutório com prova documental);

    III - à decisão prevista no art. 701 (mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer em ação monitória).




    Restou claro, portanto, que:

    * A relativização do contraditório não se limita a casos de tutela de urgência;

    * Casos de tutela de evidência e ação monitória também comportam relativização do contraditório.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO








  • Perceba que a relativização do contraditório não se limita apenas a casos de tutela de urgência, conforme descreve a questão, isso porque, casos como de tutela de evidência e ação monitória também comportam relativização do contraditório.