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ID
2881246
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às normas processuais fundamentais no Código de Processo Civil, julgue o item subsequente.


A cooperação para atingimento de decisão de mérito em prazo razoável vincula as partes, não alcançando o juiz, que deve se manter imparcial.

Alternativas
Comentários
  • O novo CPC apresenta como um de seus princípios, visando a celeridade processual, e sobre ele dispondo em vários artigos, a primazia da solução de mérito.


    Assim, expressa seu artigo 4º:

    "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa."

    Na mesma trilha diz o artigo 6º que,

    "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."


  • Princípio da cooperação

    Cooperação entre as partes para a solução efetiva do processo em tempo razoável. O art. 6º diz que é dever de TODOS os sujeitos do processo cooperarem entre si para obter a decisão de mérito justa e efetiva, em tempo razoável.

    Quando o CPC menciona TODOS está também incluindo o JUIZ e o fato dele cooperar para a solução do processo não afeta sua imparcialidade.


    GABARITO > ERRADO


  • Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • Outras questões sobre o tema:

    Serctam - 2016 - Prefeitura de Quixadá - CE - Advogado

    O princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC/2015, é um corolário do princípio da boa-fé, gerando o dever de assim agir às partes e ao juiz, mas não aos auxiliares da justiça, pois estes não participam do processo de forma direta, não sendo razoável a exigência de tal comportamento. ERRADO

    BANPARÁ - 2017 - BANPARÁ - Advogado

    A respeito do princípio da cooperação previsto no Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

    (X) O princípio obriga o juiz, entre outras manifestações, a indicar as falhas que subsidiam a sua decisão de emenda da petição inicial.

    CESPE - 2015 - TCE-RN - Auditor

    O princípio da cooperação processual se relaciona à prestação efetiva da tutela jurisdicional e representa a obrigatoriedade de participação ampla de todos os sujeitos do processo, de modo a se ter uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. CERTO

  • Gabarito: ERRADO.

    O princípio da cooperação tem sua origem na função dos princípios da boa-fé objetiva e do contraditório, e pressupõe uma conduta de lealdade por parte de todos sujeitos do processo. O novo CPC (Art 6º) traz como paradigma o processo como produto da atividade cooperativa triangular (juiz e as partes):

    Para Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (apud Fredie Didier) esse modelo caracteriza-se pelo redimensionamento do princípio do contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional no rol dos sujeitos do diálogo processual e não mais como um mero expectador do duelo das partes. A doutrina elenca três vertentes do princípio da cooperação, entendidas como verdadeiros deveres do juiz na condução do processo (CEPA):

    a)      Esclarecimento: o juiz deve requerer das partes esclarecimentos sobre alegações e pedidos, naturalmente evitando a decretação de nulidades e equivocada interpretação do juízo a respeito de conduta tomada pela parte;

    b)     Consultar: o juiz deve sempre consultar as partes antes de proferir decisão;

    c)      Prevenir: o juiz deve apontar as partes eventuais deficiências e suas devidas correções, evitando a decretação de nulidades, dando-se ênfase ao processo como genuíno mecanismo técnico de proteção do direito material;

    d)     Auxílio: remete à remoção de obstáculos processuais, a fim de possibilitar às partes o cumprimento adequado dos seus direitos, das suas faculdades, dos seus ônus e dos deveres.

  • Gabarito:"Errado"

    Ncpc, art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Princípio da cooperação.

  • Excelente contribuição da Paula Almeida. Vale a pena conferir.
  • NCPC - Art 6. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • CPC, art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

    II - velar pela duração razoável do processo; 

  • ERRADA!

    TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO DEVEM COOPERAR!

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • O princípio da cooperação não é adstrito tão somente às partes.
    Todos aqueles que fazem parte da prestação jurisdicional estão ligados ao ideário de cooperação.
    A imparcialidade do juiz não é comprometida com a máxima da cooperação.
    A ideia do juiz equidistante, frio e neutro, não se revela mais razoável.
    A contemporânea processualística civil exige do magistrado tutela efetiva de direitos fundamentais e uma atuação que, não comprometendo a imparcialidade, auxilie no acesso à Justiça e no alcance da eficiente, justa e célere prestação jurisdicional.
    Diz o CPC no art. 5º:

      Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    Aqui resta claro que o dever de cooperação não resta adstrito apenas às partes, vinculando todos que no processo participam (inclusive o juiz).

    Sobre o tema, assim encontramos previsão em obra de comentários ao CPC (considerações sobre o art. 5º):

    “ O art. 5º impõe a todos os que participarem do processo- todos os sujeitos processuais, portanto- o dever de comportar-se de acordo com a boa fé. Trata-se de boa-fé objetivamente considerada e, por isso, vai além dos deveres de probidade de que trata o art. 77 do novo CPC" (BUENO, Cássio Scarpinella. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 44).

    Também merece registro o art. 6º do CPC:

      Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Sobre o tema, assim encontramos exposição em obra de comentários ao CPC:

    “ Observação importante que merece ser feita é que a cooperação prevista no dispositivo em comento deve ser praticada por todos os sujeitos do processo. Não se trata, portanto, de desenvolvimento apenas entre as partes (autor e réu), mas também de eventuais terceiros intervenientes (em qualquer uma das diversas modalidades de intervenção de terceiros), do próprio magistrado, de auxiliares da Justiça e, evidentemente, do próprio Ministério Público quando atue na qualidade de fiscal da ordem jurídica" (BUENO, Cássio Scarpinella. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 45).

    Diante do exposto, não resta correta a afirmativa da questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.







  • GABARITO: ERRADO.

  • Já dizia o Sicredi: gente que coopera cresce.