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ID
2881249
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às normas processuais fundamentais no Código de Processo Civil, julgue o item subsequente.


O princípio da eficiência submete o órgão jurisdicional ao menos a dois prismas: a administração judiciária, de caráter executivo; e a gestão dos processos individualmente considerados, de caráter jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da eficiência jurisdicional é uma atualização aperfeiçoada e ampliada do antigo princípio da economia processual. Trata-se da busca por uma gestão processual eficiente que assegure ao jurisdicionado uma resposta estatal razoavelmente célere e com qualidade.

    O Poder Judiciário também pode ser encarado, sob uma perspectiva, como ente da administração – e é exatamente por isso que o artigo 37 da CF/88 também a ele se refere. Quando atua na função administrativa, função atípica, o judiciário se submete ao artigo 37 da Carta Magna, aplicando-se assim o princípio da eficiência lá estabelecido.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/68535/o-principio-da-eficiencia-no-novo-codigo-de-processo-civil


    GABARITO > CORRETO

  • GABARITO: CORRETO.

    A questão foi fundamentada na doutrina do Fredie Diddier Jr, segue:

    (...) Princípio da eficiência: O processo, para ser devido, há de ser eficiente. O princípio da eficiência, aplicado ao processo, é um dos corolários da cláusula geral do devido processo legal. Realmente, é difícil conceber como devido um processo ineficiente. Ele resulta, ainda, da incidência do art. 37, caput, da CF/1 988. Esse dispositivo também se dirige ao Poder judiciário - como indica, aliás, a literal idade do enunciado, que fala em "qualquer dos Poderes". Mas o princípio da eficiência, neste caso, é norma de direito administrativo. Como norma processual, encontra fundamento no devido processo legal e, agora, expressamente, no art. 8º do CPC. 

    O princípio repercute sobre a atuação do Poder judiciário em duas dimensões: a) Administração judiciária e b) a gestão de um determinado processo. 

    a) Sobre a Administração judiciária. O Poder judiciário também pode ser encarado, sob uma perspectiva, como ente da administração - e é exatamente por isso que o art. 37 da CF/88 também a ele se refere. A Administração judiciária - administração dos órgãos administrativos que compõem o Poder judiciário - deve ser eficiente. A criação do Conselho Nacional de justiça, pela EC n. 45/2004, corrobora essa dimensão do princípio da eficiência administrativa. A simples leitura do §4º do art. 1 03-B da CF/1 988 é suficiente para demonstrar o que se afirma. 

    b) Sobre a Gestão de um determinado processo.  

    O princípio, aqui, dirige-se ao órgão do Poder judiciário, não na condição de ente da administração, mas, sim, na de órgão jurisdicional, responsável pela gestão de um processo (jurisdicional) específico. Assim, é norma de direito processual. (...)

    (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17 ed. - Salvador: JUSPODIVM, 2015. fl. 101)

  • RUI BARBOSA chegou a afirmar que “a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”

    Na iniciativa privada, a eficiência resulta em lucros, crescimento, confiabilidade e solidez. Empresas eficientes são mais respeitadas e possuem diferenciado valor mercado.

    O direito à justiça integra a categoria dos direitos sociais, o fato ser prestado por órgãos judiciários não modifica essa natureza. É mais um serviço público ao lado do direito a saúde, a educação, a previdência, a assistência social, ao esporte, ao meio ambiente,

    O princípio repercute sobre a atuação do Poder Judiciário em duas dimensões: a) Administração Judiciária e b) a gestão de um determinado processo.

    a) Sobre a Administração Judiciária.

    O Poder Judiciário também pode ser encarado, sob uma perspectiva, como ente da administração é exatamente por isso que o art. 37 da CF/1988 também a ele se refere (nesse sentido, também, SOARES,2010, p. 172). A Administração Judiciária administração dos órgãos administrativos que compõem o Poder Judiciário deve ser eficiente. A criação do Conselho Nacional de Justiça, pela EC 45/2004, corrobora essa dimensão do princípio da eficiência administrativa. A simples leitura do § 4.º do art. 103- B da CF/1988 é suficiente para demonstrar o que se afirma.

    O princípio, neste sentido, é norma de direito administrativo, sem qualquer especificidade digna de nota pelo fato de ser dirigido ao Poder Judiciário.

     

    b) Sobre a gestão de um determinado processo.

    A dimensão do princípio da eficiência que ora nos interessa é a outra. O princípio da eficiência, aplicado ao processo jurisdicional, impõe a condução eficiente de um determinado processo pelo órgão jurisdicional.

    O princípio, aqui, dirige-se ao órgão do Poder Judiciário, não na condição de ente da administração, mas, sim, na de órgão jurisdicional, responsável pela gestão de um processo (jurisdicional) específico.

    Assim, é norma de direito processual. A compreensão da eficácia processual do princípio da eficiência impõe, ainda, que se levem emconsideração algumas premissas.

     

    Esse princípio se relaciona com a gestão do processo.

     

    FONTE: Comentários ao Novo Código de Processo Civil de Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer

    fonte:https://www.migalhas.com.br/arquivos/2019/6/art20190603-08.pdf

  • continuação ...

    A aplicação do princípio da eficiência ao processo é uma versão contemporânea (e também atualizada) do conhecido princípio da economia processual. Muda-se a denominação, não apenas porque é assim que ela aparece nos textos da Constituição e do CPC, mas, sobretudo, por ser uma técnica retórica de reforço da relação entre esse princípio e a atuação do juiz como um administrador (CUNHA,2014b, p. 69-74)  ainda que administrador de um determinado processo.

     

    Exatamente por conta disso, pode-se sintetizar a eficiência, meta a ser alcançada por esse princípio, como o resultado de uma atuação que observou dois deveres: a) o de obter o máximo de um fim com o mínimo de recursos; b) o de, com um meio, atingir o fim ao máximo (ÁVILA, 2005a, p. 19).

    Eficiente é a atuação que promove os fins do processo de modo satisfatório em termos quantitativos, qualitativos e probabilísticos.

     

    FONTE: Comentários ao Novo Código de Processo Civil de Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer

    BONS ESTUDOS!!!!

    "Uma mente ousada está sempre mais preparada para desafiar a sorte e atingir o sucesso!"

     

  • O princípio da eficiência, no processo civil, pode ser encarado em duas vertentes.

    Fredie Diddier assim se manifestou: “ O princípio repercute sobre a atuação do Poder Judiciário em duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b)gestão de um determinado processo."

    a)      Sobre a Administração Judiciária.

    O Poder Judiciário também pode ser encarado, sob uma perspectiva, como ente da administração- e é exatamente por isso que o art. 37 da CF/88  também a ele se refere. A Administração Judiciária- conjunto de órgãos administrativos que compõe o Poder Judiciário- deve ser eficiente.

    (...)b) sobre a gestão de um determinado processo

    O princípio da eficiência, aplicado ao processo jurisdicional, não na condição de ente da Administração, mas, sim, na de órgão jurisidicional, responsável pela gestão de um processo jurisdicional (específico) (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed. Jus Podvivm, 2016.pp. 101/102).

    Feitas estas digressões, percebe-se que a assertiva da questão está correta.



    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


  • No que se refere às normas processuais fundamentais no Código de Processo Civil, é correto afirmar que: O princípio da eficiência submete o órgão jurisdicional ao menos a dois prismas: a administração judiciária, de caráter executivo; e a gestão dos processos individualmente considerados, de caráter jurisdicional.

  • só sei q tá certo