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Além da aberração do enunciado, podemos lembrar o enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis, de n. 260: onde “A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio”. Sendo assim, embora facultada as partes dispor, estas não poderão ditar os poderes outorgados pelo Estado o julgador, além do que modificar as convenções legais previstas quando da essência e validade dos atos.
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Está prevista no art. 190 CPC e estabelece que as partes, nos processos sobre direitos que admitam a AUTOCOMPOSIÇÃO, poderão estipular mudanças no procedimento para ajustá-los a especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ANTES OU DURANTE O PROCESSO.
Não é necessária a homologação judicial, sendo que o juiz controlará a validade das convenções, podendo atuar de oficio ou a requerimento.
O negócio jurídico processual poderá estabelecer mudanças no procedimento e NÃO NOS PODERES DO JUIZ.
GABARITO > ERRADO
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Se as partes ditam os poderes do juiz, elas acabam legislando. Isso porque o CPC traz regramento específico:
TÍTULO IV
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
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Ninguém brinca com os deuses
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Vai na interpretação de texto q acerta: Art. 7º, CPC: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
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GABARITO: ERRADO
CPC Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
OBSERVE ENTÃO QUE AS PARTES NÃO PODE DISPOR SOBRE OS PODERES DO JUIZ, POIS O MAGISTRADO QUE CONTROLARÁ A VALIDADE DAS CONVENÇÕES PREVISTAS NO ART. 190 DO CPC, MAS AS PARTES SÃO CAPAZES, COMO DITO NO MESMO ARTIGO, DE "estipular mudanças no procedimento".
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Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS ARMAS / ISONOMIA PROCESSUAL
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Oie, queridinhos!
Antônio do Passo Cabral diz:
Negócio Jurídico Processual é o ato que produz ou pode produzir efeitos no processo escolhidos em função da vontade do sujeito que o pratica. São, em geral, declarações de vontades unilaterais ou plurilaterais admitidas pelo ordenamento jurídico como capazes de construir; modificar e extinguir situações processuais, ou alterar o procedimento. (CABRAL. 2016 p. 48).
Humberto Theodoro Jr ensina:
A alteração convencional de alguns procedimentos que a lei autoriza para ajustá-los às especificidades da causa exige o preenchimento dos seguintes requisitos:
(i) a causa deve versar sobre direitos que admitam autocomposição;
(ii) as partes devem ser plenamente capazes; e
(iii) a convenção deve limitar se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes”. (THEODORO JR. 2017, p.485)
obs: sobre os poderes do juiz não poderão!
O juiz caberá, de ofício ou a requerimento das partes, controlar a validade dos negócios processuais, declarando a nulidade quando houver qualquer violação à ordem pública, inserção abusiva em contrato de adesão ou caso uma das partes se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
DEVE O JUIZ OBSERVAR:
1) Os LIMITES CONSTITUCIONAIS estampados no DEVIDO PROCESSO LEGAL que traduz no respeito à garantia mínima de um processo justo previsto na constituição sustentando nos princípios fundamentais. Por exemplo: PRINCÍPIO FUNDAMENTAL do acesso à justiça, da boa-fé e do contraditório.
2) Os LIMITES relacionados aos NEGÓCIOS TÍPICOS: Agente capaz, objeto lícito, possível, determinável ou determinado, forma prescrita ou não defesa em lei, declaração de vontade sem vícios etc.
Bom, espero ter ajudado!
"Se não puder fazer tudo, faça tudo que puder."
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Partes podendo dispor sobre os poderes dos deuses? KKKKKKK
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O Juiz, no processo judicial, está "presentando" uma parcela do poder soberano do Estado (a jurisdição), de modo que não podem as partes, no exercício da autonomia privada, impor a este modulações dos seus poderes.
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Os poderes do juiz é limitado pela Constituição Federal e pela Norma Processual
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Vejamos a redação
do art. 190 do CPC:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição,
é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para
ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus,
poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a
requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste
artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção
abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta
situação de vulnerabilidade.
No cotejo com a
questão resta claro que:
I-
Em momento alguma há previsão de que as partes
podem dispor sobre os poderes do juiz no processo;
II-
Há inclusive, no parágrafo único do art. 190 do
CPC, previsão para que o juiz possa controlar a validade das convenções fixadas
pelas partes, ou seja, as partes não podem violar o poder do juiz.
Nota-se, pois, que a assertiva está
errada.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindoao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
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De acordo com a doutrina, quando o acordo processual interferir em poderes, deveres ou faculdades do magistrado, será necessário que este concorde com seus termos, com base em juízo discricionário. O negócio jurídico processual que transige sobre o contraditório e os atos de titularidade judicial se aperfeiçoa validamente se a ele aquiescer o juiz.
STJ. 4ª Turma. REsp 1810444-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/02/2021 (Info 686).
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Dispor sobre os poderes dos togados? Corre aqui, cabeça de ovo hahahahaha
GP de wpp pra Delta BR. Msg in box
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Está pensando que é Kratos para matar os deuses ?