Parágrafo único. O estudo prévio é composto pelo estudo preliminar e pelo estudo de acessibilidade.
Art. 38. O estudo preliminar é representado graficamente pelos desenhos esquemáticos relacionados a seguir:
I - planta de situação;
II - planta de implantação;
III - planta de cobertura;
IV - planta baixa dos pavimentos;
V - cortes longitudinal e transversal;
VI - fachadas ou perspectivas volumétricas ou maquetes virtuais volumétricas.
Art. 39. O estudo de acessibilidade deve conter pelo menos:
I - a rota acessível;
II - o leiaute com dimensões de banheiros e sanitários acessíveis abertos ao público ou localizados em áreas de uso comum da edificação.
Lei 6138 de 2018
O Código de Obras do
Distrito Federal/DF é regulamentado pela Lei n.º 6.138, de 26 de abril
de 2018. De acordo com o Art. 30 da Lei n.º 6.138/2018:
"Art. 30. A habilitação
de projeto arquitetônico é composta por 3 etapas subsequentes:
I – viabilidade legal;
II – estudo prévio;
III – análise
complementar."
A Subseção III da Lei
n.º 6.138/2018, compreendida entre o Art. 37 e Art. 43, incluindo-os, trata
sobre o Estudo Prévio. Nesse contexto, acerca da afirmação do problema, tem-se
que:
"Art. 37. (...)
Parágrafo único. O
estudo prévio é composto pelo estudo preliminar e pelo estudo de
acessibilidade.
Art. 38. O estudo
preliminar é representado graficamente pelos desenhos esquemáticos
relacionados a seguir:
I – planta de situação;
II – planta de
implantação;
III – planta de cobertura;
IV – planta baixa dos
pavimentos;
V – cortes longitudinal e
transversal;
VI – fachadas ou
perspectivas volumétricas ou maquetes virtuais volumétricas.
§ 1º Os desenhos previstos
nos incisos IV e V devem indicar o esquema de fluxos horizontais e verticais;
§ 2º Em caso de
movimentação de terra, é necessária a representação de cortes e aterros para
verificação dos pavimentos da edificação em relação ao perfil natural do
terreno.
Art. 39. O estudo de
acessibilidade deve conter pelo menos:
I – a rota acessível;
II – o leiaute com
dimensões de banheiros e sanitários acessíveis abertos ao público ou
localizados em áreas de uso comum da edificação."
Assim, de acordo com o inciso
IV do Art. 38, a maquete eletrônica não é obrigatória. Ela pode ser
substituída por representações de fachadas e/ou perspectivas volumétricas.
Logo, a afirmação do enunciado está errada.
Gabarito do Professor: ERRADO.
BRASIL. Lei n.º 6.138, de 26
de abril de 2018 Institui o
Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE. Brasília, 2018.