A questão trata do PDOT, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, que é um instrumento de orientação aos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão das localidades urbanas, de expansão urbana e rural do território do Distrito Federal.
O PDOT vigente é regido pela Lei Complementar Nº 803, de 25 de abril de 2009. As condições estabelecidas para novos parcelamentos urbanos estão no Art. 43 da lei que traz, no inciso V, quanto a habitação coletiva ou condomínio urbanístico:
Art. 43. Para novos parcelamentos urbanos, fica estabelecido:
(...)
V – área máxima do lote igual a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) para habitação unifamiliar e a 60.000 m² (sessenta mil metros quadrados) para habitação coletiva ou condomínio urbanístico, exceto nas áreas integrantes da Estratégia de Regularização Fundiária.
Portanto, vê-se que o valor correto da área máxima de lote é 60.000 m² e não 500.000 m², como na afirmação. Logo, o item está ERRADO.
FONTES:
DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação. Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT. Site.
DISTRITO FEDERAL. Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009. Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal–PDOT e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial do Distrito Federal 2009.