SóProvas


ID
2881519
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Crítica de Daniel Sarmento ao Ativismo Judicial: carnavalização dos princípios constitucionais.

    Parece com essa E

    Abraços

  • Gab.: D

    Método de hermenêutica constitucional advindo do direito norte- americano.

    Interpretativismo = Afirma que a interpretação da CF deve ser pautada por elementos contidos no texto constitucional (textualismo - mens legis)

    Não interpretativismo = É uma visão progressista, afirma que cada geração te o direito de viver a CF do seu modo, cabendo ao judiciário adaptar os valores consagrados aos dias atuais. o papel do juiz seria desenvolver atualizar o valores constitucionais, atuando como verdadeiro protagonista.

  •  liberalismo igualitário

    Sem dúvida, a vertente mais cultuada do liberalismo político da atualidade é a do liberalismo igualitário que tem como pensadores john Raw e Ronald Dworkin.

    Para essa corrente, temos a prevalência (prioridade) dos direitos individuais sobre os

    interesses da coletividade ou do Estado (viés liberal); todavia, além da liberdade, existe uma preocupação com a igualdade material (com a justiça social e a distribuição

    de recursos). Nesse sentido, temos que "o liberalismo igualitário sustenta que não é papel do Estado promover valores hegemônicos na sociedade, (ou seja, uma concepção heterônoma de vida), interferindo nas liberdades individuais.Com isso, o liberalismo igualitário reconhece a existência de um amplo pluralismo na sociedade (pluralismo razoável), na medida em que as pessoas têm diferentes concepções sobre a vida digna (religiosas, morais, políticas, de projetos de vida e etc). Nesses termos, mediante o igual respeito e consideração a todos (Dworkin), defendem os liberais igualitários, a "tolerância" e o "dever de neutralidade estatal" diante das diversas concepções sobre o bem existentes na sociedade"m, além, como já dito, da necessidade de distribuição de recursos básicos que produzam igualdade material.

    Fonte: Direito Constitucional - Bernardo Gonçalves

  • Correntes Hermenêuticas Americanas

    São divididas em duas correntes:

    Interpretativista: Os juízes ao interpretarem a constituição devem se limitar a captar o sentido dos preceitos expressos na constituição, ou, pelo menos, nela claramente. Alinha-se à postura passiva do Juiz, ou seja, à concepção tradicional ou formalista, com o legislador como o centro da hermenêutica.

    Não-interpretativista: Diferentemente dos interpretativistas, os não-interpretativistas defendem uma maior autonomia do juiz ao seinterpretar a norma, com aplicação de “valores e princípios substantivos”– princípios da liberdade e da justiça. Assim, importa mais os valores, como a igualdade, a justiça e a liberdade demandados pela sociedade, do que a estrita vontade do legislador. Admite-se o ativismo judicial ou papel criativo do juiz.

    Fonte: http://www.hugomeira.com.br/hermeneutica-constitucional/

    Portanto, a letra A está correta, não sendo o gabarito da questão, já que se pede a alternativa incorreta.

  • “Embora uma das principais características do neoconstitucionalismo seja a defesa da constitucionalização do Direito, parte da doutrina defende que tal fenômeno deva ocorrer com parcimônia. Isso porque a excessiva constitucionalização do Direito, conhecida como panconstitucionalização, poderia gerar um viés antidemocrático no ordenamento jurídico de determinado Estado; afinal, se tudo já está decidido e definido pela Constituição, é pequeno ou quase nulo o espaço de liberdade e conformação do legislador. Nessa linha, os representantes do povo seriam meros executores de medidas já impostas pelo constituinte, o que atentaria contra o regime democrático. Logo, para que a constitucionalização do Direito ocorra de forma democrática, é necessário que se respeite a liberdade de conformação do legislador.”

    Fonte: caderno sistematizado

  • nem li

  • d) O liberalismo igualitário supera a noção de individualismo, pois seu foco se centra em entidades supraindividuais como o Estado, a Nação, a Sociedade, os grupos étnicos e outros conjuntos de pessoas. (ALTERNATIVA INCORRETA)

    Liberalismo é uma teoria política e social que enfatiza fundamentalmente os VALORES INDIVIDUAIS da liberdade e da igualdade. Para os liberais, todo indivíduo têm direitos humanos inatos. O governo tem o dever de respeitar tais direitos e deve atuar principalmente para resolver disputas quando os interesses dos indivíduos se chocam

    Liberalismo igualitário consiste na noção de que a justiça deve manter-se neutra às concepções da vida boa, refletindo um conceito sobre as pessoas como seres dotados de livre escolha e sem amarras morais preexistentes. Liberdade de escolha e Estado neutro, dessa forma, são indissociáveis, pois seres livres e independentes requerem uma estrutura de direitos neutra quanto às finalidades, que se recuse a tomar partido em controvérsias morais e religiosas, que deixe os cidadãos livres para escolher os próprios valores. Isto é, nada tem a ver com entidades supraindividuais.

    FONTE: https://medium.com/@lucaspereira_93691/liberalismo-igualit%C3%A1rio-c6b76f71065f

  • onde estuda essas coisas? hahahahhahahaha

  • Já dizia Tadeu Schmidt do Fantástico: "Que, que isso rapaz?"

  • A questão aborda temáticas diversas, mesclando hermenêutica constitucional, filosofia política e filosofia do direito. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está correta. Conforme CANOTILHO (p. 206), as correntes interpretativistas consideram que os juízes, ao interpretarem a constituição, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos expressos na constituição, ou, pelo menos, nela claramente implícitos. O interpretativismo, embora nâo se confunda com o literalismo — a competência interpre-tativa dos juízes vai apenas até onde o texto claro da interpretação lhes permite —, aponta como limites de competência interpretativa a textura semântica e a vontade do legislador.

    Alternativa “b": está correta. A teoria da democracia dualista, defendida por Bruce Ackerman (1991), sustenta que as decisões adotadas pelo próprio povo, em contextos de grande mobilização cívica, devem ser protegidas do alcance da vontade dos representantes do povo, formada em momentos em que a cidadania não esteja intensamente envolvida. Esta teoria distingue a política extraordinária, correspondente àqueles "momentos constitucionais", da política ordinária, que se realiza através das deliberações do dia a dia dos órgãos representativos. Para a perspectiva ackermaniana, a política extraordinária - que não exige, necessariamente, formalização procedimental através de assembléia constituinte ou de emenda constitucional - se situa em patamar superior à política ordinária, e pode legitimamente impor limites a esta.

    Alternativa “c": está incorreta. O correto seria fazer a comparação com a norma e o texto (ou texto normativo) e não com o dispositivo. Conforme ÁVILA (2004), não há uma necessária correspondência entre norma e seus dispositivos. Essa análise permite afastar a falsa imagem que determina uma relação simultânea entre texto e norma, pois, nem sempre a norma é derivada de um "texto", assim como nem sempre é possível derivar uma norma de um texto.

    Alternativa “d": está incorreta.  Não há que se falar em superação, mas sim em “não contradição". Essa é a perspectiva, por exemplo, do liberalismo igualitário de Will Kymlicka. O individualismo liberal, para o autor, é calcado no universalismo de base kantiana, não conflitando com o ideal de comunidade, sendo que o objetivo da concepção de responsabilidade e autonomia individual não é colocar as pessoas umas contra as outras, mas possibilitar a união de todos os cidadãos pelo respeito mútuo.

    Alternativa “e": está correta.  Conforme SARMENTO, com efeito, quem defende que tudo ou quase tudo já está decidido pela Constituição, e que o legislador é um mero executor das medidas já impostas pelo constituinte, nega, por consequência, a autonomia política ao povo para, em cada momento da sua história, realizar as suas próprias escolhas. O excesso de constitucionalização do Direito reveste-se, portanto, de um viés antidemocrático.

    Gabarito do professor: letra d.

    Referências:

    ACKERMAN, Bruce. We the people: Foundations. Cambridge: The Belknap Press, 1991.

    ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

    CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 6ª ed. Coimbra, 1993. Editora Almedina.

    KYMLICKA, Will. Liberalism, community and culture. New York: Oxford Press, 2002.

    SARMENTO, Daniel. O Neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades.

  • A questão trabalhou a Hermenêutica Constitucional no interior do debate jurídico norte-americano. Sugiro a leitura do livro do Bernardo Gonçalves Fernandes, nessa parte, ele trabalha esses pontos.

  • NÃO INTERPRETATIVISMO =     “A possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem valores e   princípios substantivos (princípios da liberdade e da justiça) contra atos da responsabilidade do legislativo em desconformidade com o projeto de constituição” (Canotilho).

    Admite-se uma função criativa do juiz (ATIVISMO JUDICIAL) = o juiz não é mais boca da lei, como queria Montesquieu.

    A interpretação eleita deve ser a que dá a maior efetividade possível ao direito,

    para que cumpra a SUA FUNÇÃO SOCIAL (STF, AgRg na Rcl 2600/SE). Trata-se de princípio

    vinculado especificamente aos direitos fundamentais (implícito no art. 5º, § 1º, da CF).

  • A) As correntes Hermenêuticas Americanas são divididas em duas correntes:

    Interpretativista: Os juízes ao interpretarem a constituição devem se limitar a captar o sentido dos preceitos expressos na constituição, ou, pelo menos, nela claramente.

    Não-interpretativista: Diferentemente dos interpretativistas, os não-interpretativistas defendem uma maior autonomia do juiz ao se interpretar a norma, com aplicação de “valores e princípios substantivos”– princípios da liberdade e da justiça. Admite-se o ativismo judicial ou papel criativo do juiz.

    B) A teoria da democracia dualista, defendida por Bruce Ackerman, sustenta que as decisões adotadas pelo próprio povo, em contextos de grande mobilização cívica, devem ser protegidas do alcance da vontade dos representantes do povo, formada em momentos em que a cidadania não esteja intensamente envolvida. Esta teoria distingue a política extraordinária, correspondente àqueles "momentos constitucionais", da política ordinária, que se realiza através das deliberações do dia a dia dos órgãos representativos. Não exige, necessariamente, formalização procedimental através de assembléia constituinte ou de emenda constitucional - se situa em patamar superior à política ordinária, e pode legitimamente impor limites a esta.

    C) A qualificação de determinadas normas como princípios ou como regras, depende da colaboração constitutiva do intérprete. Para tanto, como bem salientado pelo autor Humberto Ávila, é preciso ter em mente que "normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos".Não existe correspondência entre norma e dispositivo. Isto é, nem sempre que houver um dispositivo haverá uma norma e vice versa. O autor sustenta sua posição invocando os princípios da segurança jurídica e certeza do direito, os quais são normas que não têm dispositivos específicos para lhes dar suporte físico.

    D) O liberalismo igualitário sustenta que não é papel do Estado promover valores hegemônicos na sociedade, (ou seja, uma concepção heterônoma de vida), interferindo nas liberdades individuais. Cada pessoa deve ter a liberdade para eleger os seus planos de vida, além do acesso aos meios necessários para persegui-los, desde que isso não fira direito de terceiros. (...) Com isso, o liberalismo igualitário reconhece a existência de um amplo pluralismo na sociedade (pluralismo razoável), na medida em que as pessoas têm diferentes concepções sobre a vida digna (religiosas, morais, políticas, de projetos de vida e etc.). Livro do Bernardo Gonçalves Fernandes.

    E) Daniel Sarmento reconhece o papel extremamente importante que a filtragem constitucional tem desempenhado nos diversos ramos do direito, impondo uma releitura dos mais importantes institutos, porém chama atenção para o que ele denomina de "Panconstitucionalização". A constitucionalização em excesso é antidemocrática na medida em que retira da maioria o poder de decisão.

  • pesado pra caramba esse concurso!

  • concurseira determinada

    Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. - Daniel Sarmento

  • A alternativa incorreta foi retirada do livro de Daniel Sarmento, bem melhor explicado do que o citado Bernardo Gonçalves. Segue o trecho:

    A tradição liberal de defesa da liberdade manifesta-se tanto na esfera política quanto no campo econômico. Na esfera política, o liberalismo está vinculado à defesa de liberdades públicas e existenciais, como a liberdade de expressão, de religião e a privacidade. Já na esfera econômica, o liberalismo significa rejeição à intervenção estatal no mercado e defesa da livre-iniciativa e da propriedade privada. O liberalismo político pode endossar ou não as teses do liberalismo econômico. É possível, por exemplo,defender intransigentemente as liberdades 'públicas, mas apoiar, simultaneamente, enérgicas intervenções do Estado no campo econômico voltadas à promoção da igualdade material. Essa é a característica central do liberalismo igualitário, que tem como grandes expoentes o filósofo John Rawls e o jurista Ronald Dworkin, ambos norte-americanos.

    Com efeito, o que distingue o liberalismo igualitário do liberalismo tradicional é que o primeiro tem um forte compromisso não só com a liberdade, mas também com a igualdade material. O liberalismo igualitário contemporâneo legitima o "Estado de Direito", não o "Estado mínimo". Portanto, quanto à intervenção estatal no domínio econômico, ele está muito mais próximo da social democracia europeia do que do liberalismo clássico ou do neoliberalismo.

    Nada obstante, o liberalismo igualitário, como antes consignado, é uma vertente do liberalismo político. Daí a sua dimensão liberal que se exprime no reconhecimento da prioridade dos direitos individuais diante dos interesses do Estado ou da coletividade. Esta ideia foi bem sintetizada por John Rawls, na abertura da sua obra clássica sobre a Teoria da Justiça: "Cada pessoa possui uma inviolabilidade fundada na justiça que nem o bem-estar da sociedade inteira pode sobrepujar (...). Portanto, numa sociedade justa as liberdades decorrentes da igual cidadania são garantidas, e os direitos assegurados por razões de justiça não se sujeitam à barganha política ou a cálculos de interesse social" .

    Pode-se falar, neste sentido, que o liberalismo igualitário, como todo liberalismo, é individualista, pois o seu foco prioritário se centra no indivíduo, e não em qualquer entidade supraindividual como o Estado, a Nação, a classe social ou o grupo étnico..

  • Acertei por ter lido sobre o tema no livro de Daniel Sarmento. A questão simplesmente copiou e colou um trecho da página 207 e modificou algumas palavras. Ela só parece inteligente pelo tema, mas o examinador foi tão preguiçoso como o que cobra literalidade de lei.

  • Não to nesse nível.

  • CÊ TA DOIIIIIIIIIDO....

  • Questão dentro do conteúdo programático do Cargo de Promotor de Justiça. 2019 é o meu 1º ano de estudo para as Provas de Promotor, percebo que os cursos especialziados e o material de estudo estar em consonância entre o que é estudo e o que estar caindo nas provas.

    É uma longo jornada até o dia da tão sonhada aprovação!! 

    Não desistam amigos!! A luta é árdua, mas a vitória é certa.

     

    VQV!!

  • Pessoal, pra MPPR tem que estudar a Comissão de Concurso .

    Tem que ler o que os promotores do Paraná estão publicando ou sobre o que já fizeram estudos.

    O MPPR publica a comissão. Você vai lá no grupo que você está estudando e joga os nomes no google. E aí lê tudo que eles escreveram, participaram etc =).

    Não contem pra ngm esse segredo ;).

    GRUPO 1 – Procurador de Justiça

    FRANCISCO JOSÉ ALBUQUERQUE DE SIQUEIRA BRANCO e suplente Promotor

    de Justiça MARCELO ADOLFO RODRIGUES, para as disciplinas de Direito Penal,

    Direito Eleitoral e Legislação do Ministério Público;

    GRUPO 2 – Procurador de Justiça

    JOSÉ DELIBERADOR NETO e suplente Promotor de Justiça GUSTAVO HENRIQUE

    ROCHA  DE  MACEDO,  para  as  disciplinas  de  Direito  Constitucional,  Direito

    Administrativo, Direito  Tributário,  Filosofia  do  Direito,  Sociologia  Jurídica  e  Direito

    Previdenciário; 

    GRUPO 3 – Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, na

    qualidade de Examinador, o Advogado EROULTHS CORTIANO JUNIOR, e suplente o

    Advogado WILLIAN SOARES PUGLIESE, para as disciplinas de Direito Civil, Direito

    Empresarial e Direito Processual Civil; GRUPO

    4 – Promotor de JOELSON LUIS

    PEREIRA e suplente Promotora de Justiça SIMONE MARIA TAVARNARO PEREIRA,

    para as disciplinas de Direito Processual Penal, Execução Penal, Medicina Legal,

    Direito  do  Consumidor  e  Direito  Sanitário; 

    GRUPO  5 –  Promotor  de  Justiça

    FERNANDO  DA  SILVA  MATTOS  e  suplente  Promotor  de  Justiça  WILLIAN

    BUCHMANN, para as disciplinas de Direito da Infância e da Juventude e/ou Direito à

    Educação,  Proteção  ao  Patrimônio  Público,  Direito  Ambiental  e  Habitação  e

    Urbanismo, Ação Civil Pública, Ações Coletivas e/ou procedimentos extrajudiciais de

    atribuição  do  Ministério  Público  (Inquérito  Civil,  Procedimento  Preparatório,

    Procedimento Administrativo e Notícia de Fato), Direitos da Pessoa com Deficiência,

    Direitos do Idoso e Direitos Humanos.

  • Tô muito lascada, meu Deus..

  • me consolei nos comentários.. rs

  • Corrente hermenêutica, são dividas em:

    1 - CORRENTE INTERPRETATIVA - Defende que, os juízes ao interpretarem a constituição, deve-se limitar aos preceitos nela expressos ou que pelo menos nela estejam claramente implícitos, pois os magistrados não podem, a pretexto de defender a constituição, suprimir a vontade política do poder político democrático, porquanto os juízes não tem legitimidade para impor seus valores à sociedade.

    2 - CORRENTE NÃO - INTERPRETATIVA - Por sua vez, esta corrente reconhece como legitima a atividade criadora dos juízes (atavismo judicial), ao argumento de que a interpretação não se limita a revelar o sentido do texto normativo, mas também ajuda a construir norma, podendo recorrer a elementos externo ao texto como (a realidade social, valores morais).

    fonte: Teoria da Constituição - TOMO I - Sinopses, pag. 231/232.

  • Alguém pode chamar a prof. Fabiana Coutinho?? ???

  • Isso me parece algum tipo de piada de mau gosto

  • Questão level very hard hahaha

  • 5 bocejos, zero ideia da resposta....

  • A letra c afirma que a norma é produto da interpretação do texto. Normas são construídas a partir de regras e princípios segundo entendimento doutrinário majoritário. Falar que existe norma sem dispositivo e vice versa é atentar para opinião ou estudo acadêmico singularizado. Não achei a questão inteligente, pelo contrário. Mal elaborada, perniciosa e sem atentar para o objetivo principal de um concurso público que é buscar pessoas capazes de contribuir com a instituição na resolução das demandas da sociedade, triste e desanimador.

  • Acho legal estudar sobre, desde que seja aplicado posteriormente no cargo, e não essa patifaria que vemos diariamente.

  • (CESPE- PETROBRÁS - ADVOGADO - 2007 )Entre as correntes de interpretação constitucional, pode-se apontar uma bipolaridade que se concentra entre as correntes interpretativistas e não interpretativistas das constituições. As correntes interpretativistas se confundem com o literalismo e permitem ao juiz que este invoque e aplique valores e princípios substantivos, como a liberdade e a justiça contra atos da responsabilidade do Poder Legislativo em desconformidade com a constituição.

    - Gabarito: Errado.

    Link: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/72281e34-2e?compartilhamento_id=29581

  • Uma complementação da letra B:

    B) Segundo a concepção dualista de democracia, há dois tipos de decisão que podem ser tomadas nesse regime: o primeiro tipo são as decisões do povo, que estabelecem a norma constitucional; o segundo tipo são as decisões dos governantes, que ocorrem pelas leis, decretos e demais atos regulares do governo.

    Ackerman da dicotomia conhecida como a política ordinária (normal lawmaking) e a política extraordinária (higher lawmaking). 

    A política ordinária: é visualizada através dos mecanismos ordinários que regulam o processo legislativo, cuja legitimidade se concretiza pela realização de eleições livres e regulares.

    Política Extraordinária: A segunda via é mais tortuosa e mais rara de ser visualizada na práxis: trata-se de um longo processo travado entre a sociedade civil e os demais poderes, cuja regulação não se encontra claramente definida. Apenas a política extraordinária consegue canalizar a vontade do Povo, o que explica porque se trata de um processo tão oneroso e que requer uma ação coordenada das diversas instituições que compõem o Estado para levar a cabo as requisições propostas. Por tal razão, eventuais entraves que possam comprometer a realização das reivindicações, como o princípio da separação de poderes, são deixados de lado em favor da formação de um momento constitucional.

    Extraído da tese do artigo: A saga da igualdade e os momentos constitucionais: o papel da Suprema Corte no Constitucionalismo Norte-americana.

    Autores: Guilherme Ozório e Katya Kozicki.

    Salvo melhor juízo, Essa política extraordinária é a consolidação da vontade do povo em momentos constitucionais (normas com teor constitucional), mesmo diante de entraves (obstáculos), tais como a separação de poderes, por exemplo. Agora, a Política ordinária: É aquela feita pelos legisladores democraticamente eleitos.

    Qualquer erro me notifica, por favor.

  • Eu acertei, mas escorrendo suor na testa. Eu me considero um social-democrata, politicamente falando.

    Eu sequer conhecia o termo liberalismo igualitário. Porém, Dworkin e John Rawls são muito citados. A questão foi feita no contexto do Direito Constitucional norte-americano.

    Inclusive, o Daniel Sarmento tem Doutorado na Universidade de Yale. Então, está explicado as referências.

    P.S. Aparentemente, os examinadores guardaram o livro do Barroso e estão usando mais o do Daniel Sarmento.

  • Recomendo o livro do professor Daniel Sarmento e Cláudio Pereira.

  • Gabarito do professor é letra "B" no corpo do texto da justificativa

    Mas ao final ele marca a letra "D".

    Qual o problema da letra "B" , afinal de contas?

  • É uma questão fora da curva em nível de conhecimento. É normal que em provas de alto nível haja questões como essa.

    Bons estudos a todos!

  • Breve comentário sobre a letra C

    "C) Embora se costume afirmar que a norma é o produto da interpretação do texto, não existe correspondência necessária entre norma e um dispositivo, pois há normas que não encontram suporte físico em um dispositivo específico, e há dispositivos a partir dos quais não se constrói norma alguma."

    Exemplo de norma que não encontra suporte físico em um dispositivo específico: Princípio da Proporcionalidade

    Exemplo de dispositivo a partir do qual não se constrói nenhuma norma: Preâmbulo da CF/88

  • Putz, depois que li a resposta certa, fez todo sentido hehe!

  • Entendi a B errada pois não cita que os representantes exercem o poder decorrente. Achei incompleta a assertiva.

  • O liberalismo igualitário, ao invés do dito na alternativa, exprime no reconhecimento da prioridade dos direitos individuais diante de interesses do Estado ou da coletividade. Não seria papel do Estado promover valores hegemônicos na sociedade, interferindo nas liberdades individuais.

    O liberalismo igualitário é uma vertente do liberalismo tradicional. O que diferencia é que naquele, além de um compromisso com a liberdade, há um forte compromisso também com a igualdade material dos indivíduos.

    Fonte: Daniel Sarmento. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho.

  • "Liberalismo" superando "individualismo", focando em "entidades supraindividuais", "grupos étnicos"...

    Não tem como isso estar certo kkk

  • Olha, eu já gravei que é ao contrário essa parada.

    Mas alguém de verdade entender porque os interpretativistas dizem que não pode interpretar o texto da CT e os não-interpretativistas dizem que deve interpretar (transcender) na aplicação?

    Pensa num conteúdo que não tem lógica nos materiais que leio e o examinador adora.

  • D

    QUESTÃO INUTEEEEEL

  • A. CORRETO.

    B. CORRETO. Dualidade dos momentos: tem-se os de política extraordinária (momentos constitucionais) e os de política ordinária (atividade legiferante comum)

    C. CORRETO. Inclusive, remonta à técnica de interpretação constitucional (normativo-estruturante)

    D. ERRADO. Liberalismo igualitário continua sendo individualista que, nesse caso, refere-se ao foco no indivíduo em seu poder para determinar/eleger seus planos de vida

    E. CORRETO.

  • A resposta mais curtida faz a pergunta: "onde estuda essas coisas?"

    O ponto é: não se estuda essas coisas. Você perderia tempo estudando doutrina densa e ainda assim com grande chance de errar a questão, dado que é um tema bem subjetivo. Além disso, vai deixar de estudar grande parte do conteúdo que garantiria sua aprovação.

    O custo para acertar uma questão dessa é imenso. Você precisa, praticamente, ler os mesmos livros que um doutorando em constitucional tem que ler (Canotilho e sua turma). O ponto é que o doutorando em constitucional só faz isso da vida dele, e provavelmente já é concursado. Você não. Você precisa dominar o essencial de pelo menos 14 matérias diferentes. Não se aprofunde demais. Não perca tempo. Ligue o f0da-C para algumas coisas. Tenha estratégia!

  • depois dessa, pego minhas malas e vou para Azkaban

  • Foi difícil. Eu só acertei por saber uma coisinha. Lembrei da origem do liberalismo e dos direitos de primeira geração, que são essencialmente individuais e que preconizam a retirada do Estado da esfera de determinação do indivíduo. Não seria congruente com uma superação da noção de indivíduo.

  • Sobre a alternativa A - Assim como o colega Daniel, que comentou abaixo, eu sempre confundia a corrente interpretativista X não-interpretativista. Ora, pensava eu, se alguém precisa absorver valores e princípios para apurar o sentido da norma, essa pessoa com certeza está interpretando . Contudo, não é essa a logica. É o seguinte: se o cara está diante da lei e ele está retirando o sentido DIRETAMENTE da norma, ou seja, sem o uso de "ferramentas" que transcendem o próprio texto, ele estará interpretando essa norma.(corrente interpretativista)

    De outro lado, se para trazer sentido à norma lanço mão de valores e princípios que sequer encontram-se implícitos ou explícitos na norma, não há interpretação direta da norma.( não-interpretativista).

  • A letra D está incorreta, pois Dworkin entende que a igualdade liberal ou liberalismo igualitário rejeita a igualdade de bem-estar material, que neutralizaria as consequências das decisões éticas tomadas pelo indivíduo. O liberalismo igualitário trabalha com um valor de neutralidade:

    Essa forma de liberalismo (baseado na igualdade) insiste que o governo deve tratar as pessoas como iguais no seguinte sentido: não deve impor sacrifícios nem restrições a nenhum cidadão com base em um argumento que o cidadão não poderia aceitar sem abandonar seu senso de igual valor. [DWORKIN, p. 194, 1995 (tradução livre)]

    Portanto, Dworkin não abandona o individualismo, mas vincula-o ao respeito ao livre arbítrio do indivíduo de tomar suas decisões, a cavaleiro de interferências externas. Entretanto, ele reconhece que limitações econômicas podem interferir nos parâmetros de "boa vida" de um indivíduo (por óbvio), e assevera que:

    Certamente, os recursos devem figurar como parâmetros de alguma forma, porque não podemos descrever o desafio de viver bem sem fazer algumas suposições sobre os recursos que uma boa vida deve ter disponíveis. Os recursos não podem contar apenas como limitações, porque não podemos fazer qualquer sentido da melhor vida possível, abstraindo-se completamente de suas circunstâncias econômicas. [IBID., p. 259 (tradução livre)]

    Fonte: CP IURIS