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Gab. B
Em regra, o controle de constitucionalidade cabe ao poder Judiciário, que o fará de forma repressiva. Contudo, existe uma hipótese de controle preventivo realizado pelo Judiciário. Trata-se da impetração de mandado de segurança por parlamentar, para fazer valer o seu direito-função ao processo legislativo juridicamente regular.
É o que acontece na hipótese de Emendas Constitucionais que violam cláusulas pétreas. Trata-se, nesse caso, nos termos do entendimento da Corte Suprema, da chamada inconstitucionalidade chapada, ou flagrante. Se um parlamentar visualiza uma emenda tendente a violar cláusulas pétreas, será hipótese, desde já, de controle de constitucionalidade.
Importante saber os sinônimos:
Controle Difuso (incidental, desconcetrado, subjetivo, aberto, concreto ou descentralizado)
Controle Concentrado (principal, objetivo, reservado, fechado, em tese, abstrato ou centralizado)
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GABARITO: B
Alguém sabe dizer exatamente onde está o erro da "A"?
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Embora o controle repressivo de constitucionalidade seja, em regra, exercido pelo Judiciário, existem exceções, uma delas correspondente ao juízo sobre a constitucionalidade das medidas provisórias que cada uma das Casas do Congresso Nacional realiza antes de deliberar sobre o seu mérito.
Abraços
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A. ERRADA. o erro da afirmação está no objeto do controle preventivo - "atos normativos" . O controle preventivo judicial é restrito a projetos de lei e PEC e não para todos os atos normativos.
" a Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses: ■ PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (MS 20.257/DF, Rel. Min. Moreira Alves — leading case — j. 08.10.1980); ■ projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo..
(Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018.)
B. CORRETA. (...) O que se exige é que haja um conflito de interesses, uma pretensão resistida, um ato concreto. O controle incidental de constitucionalidade somente pode se dar na tutela de uma pretensão subjetiva.
Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018
C. ERRADA. Essa é a regra. No controle principal a análise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa. Contudo, o sistema brasileiro admite exceção:
"No direito brasileiro, como exceção à regra do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, podemos pensar em situação na qual o controle será concentrado (em órgão de cúpula, com competência originária), mas incidental, discutindo-se a questão de constitucionalidade como questão prejudicial ao objeto principal da lide. Como exemplo de controle concentrado e incidental, então, citamos o art. 102, I, “d”, que estabelece ser competência originária do STF processar e julgar o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.
(Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018).
D. ERRADA. "Somente o Poder Judiciário pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei em vigor (...). Ao Legislativo é dada a faculdade de revogar a lei, retirando-a do ordenamento jurídico, com efeito ex nunc, sem afetar a validade dos atos praticados sob vigência da norma revogada. Não podem os órgãos legislativos de qualquer dos níveis de poder anular ou declarar a nulidade de atos normativos, com a intenção de dar caráter retroativo, ex tunc, a sua manifestação."
Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018.
E. ERRADA
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Eu ia marcar a B =(
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E. ERRADA. I-O controle difuso de constitucionalidade, pelo Supremo,Tribunal Federal, produz efeitos entre as partes do processo, não vinculando os julgamentos desta corte. II - A análise da suposta ofensa à dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência
AgRg no REsp 1267786 / SC, STJ.
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Obrigada Cibele, eu nunca teria percebido o erro da A.... :'(
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Acredito que o erro da alternativa A) ocorre na parte: "desvios constitucionais" - "impedir que a elaboração dos atos normativos incida em desvios constitucionais"
Para justificar a intervenção do Judiciário, não basta ser qualquer desvio constitucional. É preciso que o projeto de lei, ou projeto de emenda constitucional, seja relacionado a vício de inconstitucionalidade relacionado aos aspectos formais e procedimentais, ou seja, tem que haver afronta a cláusula da CF que discipline o processo legislativo.
Para saber mais: https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqOVVoS05ZMm52aWM/edit
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Complementando as alternativas B e C:
CUIDADO COM AS TERMINOLOGIAS!
Para Uadi Lammêgo Bulos, o controle difuso também é conhecido como: incidental, desconcetrado, subjetivo, aberto, concreto, ou descentralizado. Já o controle concentrado também pode ser denominado como principal, objetivo, reservado, fechado, em tese, abstrato ou centralizado.( Curso de Direito Constitucional, 2011, fl. 200 e fl. 230).
Logo, em regra temos:
Regra 1: O controle Difuso (incidental, desconcetrado, subjetivo, aberto, concreto ou descentralizado) é de natureza concreta.
Regra 2: O controle Concentrado (principal, objetivo, reservado, fechado, em tese, abstrato ou centralizado) é de natureza abstrata.
Dirley da Cunha aponta que a Regra 1 não possui exceção:
"O controle incidental é sempre concreto , por envolver a resolução de um litígio ou de uma controvérsia real entre as partes" (Curso de Direito Constitucional, 2015, fl, 271).
CONTINUA...
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CONTINUA...
Contudo, discordam Juliano T Bernades e Olavo A.V. Alves Ferreira (Sinopses para Concursos: Direito Constitucional, 2017, fl. 440), pois:
Exceção à regra 1: O controle Difuso (incidental, desconcetrado, subjetivo, aberto, concreto ou descentralizado) também pode possuir natureza abstrata. Ex: Numa ADI a Corte pode apreciar constitucionalidade de alguma norma que regule o procedimento da própria ação direta de inconstitucionalidade; ao julgar uma ADI estadual, o TJ tem competência para reconhecer, incidenter tantum a inconstitucionalidade de norma da constituição estadual.
Exceção à regra 2: O controle Concentrado (principal, objetivo, reservado, fechado, em tese, abstrato ou centralizado) também pode possuir natureza concreta. Ex: ADI Interventiva. MS contra ato do Congresso Nacional.
No mesmo sentido aponta Bruno Taufner em Controle de Constitucionalidade para Concursos, fl. 85:
É hipótese de controle Difuso (incidental, desconcetrado, subjetivo, aberto, concreto ou descentralizado) e abstrato o Mandado de Segurança do Parlamentar diretamente no STF para fins de participar de um processo legislativo hígido.
É hipótese de controle Concentrado (principal, objetivo, reservado, fechado, em tese, abstrato ou centralizado) e concreto a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva .
Observem que para esse último doutrinador, a hipótese de Mandado de Segurança do Parlamentar diretamente no STF é caso de controle Difuso e abstrato, enquanto para Juliano T Bernades e Olavo A.V. Alves Ferreira se trata de controle Concentrado de natureza concreta. Ao passo que Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, fl. 291.) aponta esta ser uma hipótese "na qual o controle será concentrado (em órgão de cúpula, com competência originária), mas incidental" (Leia-se: Concreto). Pedro Lenza não partilha dos mesmos sinônimos que Uadi Lammêgo Bulos, nesse exemplo dado por ele, incidental quer dizer concreto.
Assim, por também haver exceção à alternativa B, discordando do posicionamento do Dirley da Cunha, penso que haveriam boas razões para anular a questão!
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o erro da letra A:
o controle judicial preventivo, por meio de impetração de MS por parlamentar federal, é cabível quando há violação ao devido processo legislativo constitucional e não quando pretender impedir que a elaboração dos atos normativos incida em desvios constitucionais.
Não existe controle de constitucionalidade de projeto de lei, quanto ao seu conteúdo.
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A afirmativa da assertiva b, de que "o controle incidental é sempre de natureza concreta", gerou uma dúvida para mim porque o professor Pedro Lenza aponta uma hipótese de controle incidental, realizado em uma ADI, portanto em abstrato, no qual foi realizado o CONTROLE INCIDENTAL. O prof. Pedro Lenza busca ressaltar a abstrativização do controle difuso, mas deixa claro que se trata de controle incidental em um caso abstrato, nos termos seguintes:
"(...) Agora, imaginemos que em determinado controle concentrado e em abstrato, ao verificar os fundamentos para nulificar ou não uma lei, entenda o STF que ouro ato normativo, que não fazia parte do pedido, é inconstitucional. É como se estivéssemos diante do procedimento de cisão previsto para o controle difuso, no qual, diante de questão de ordem suscitada, paralisa-se o julgamento, cinde-se o processo e encaminha-se a análise da inconstitucionalidade para o Pleno do Tribunal (art. 97 - cláusula de reserva de plenário). Avançando, vamos supor que essa questão de ordem a ser resolvida seja suscitada não no controle difuso, mas em determinada ADI (controle concentrado). Estamos diante da problemática que surgiu no julgamento da ADI 4.029, que tinha por objeto a Lei n 11.516/07, fruto da conversão da MP n. 366/2007 e que dispôs sobre a criação do ICMbio, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito pública, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. Dentre os vários argumentos discutidos na referida ADI, estava a tese do vício formal, por violação ao art. 62, §9º, da CF/88, que estabelece ser atribuição de comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer opinativo, acrescente-se, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de uma das Casos do Congresso Nacional. No caso concreto, referida MP foi convertida na lei objeto da ADI sem a apreciação pela comissão mista de Deputados e Senadores, havendo apenas a emissão de parecer individual de seu relator, nos termos do art. 6º, §2º, da Res. n. 1/2002-CN. Segundo ficou estabelecido na ementa do acórdão, 'as comissões mistas e a magnitude das funções das mesmas no processo de conversão de medidas provisórias decorrem da necessidade, imposta pela Constituição, de assegurar uma reflexão mais detida sobre o ato normativo primário emanado pelo Executivo, evitando que a apreciação pelo Plenário seja feita de maneira inopinada, percebendo-se, assim, que o parecer desse colegiado representa, em vez de formalidade desimportante, uma garantia de que o Legislativo fiscalize o exercício atípico da função legiferante pelo Executivo." CONTINUA
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" (...) O art. 6º da Resolução 1 de 2002 do Congresso Nacional, que permite a emissão do parecer por meio de relator nomeado pela Comissão Mista, diretamente ao Plenário da Câmara dos Deputados, é inconstitucional' (ADI 4.029, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.03.2012, Plenário, DJE de 27.06.2012). Dessa forma, embora a lei objeto da ADI tivesse seguido o procedimento de tramitação das medidas provisórias previsto na Res. n. /2002-CN, entendeu o Tribunal que referido procedimento não se conforma ao art. 62, §9º, da CF/88. Decidiu então a Corte declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 5º, caput, e 6º, caput, e §§ 1º e 2º, da Res. n. 1/2002-CN. Por consequêncai, todas as medidas provisórias já convertidas em lei ou mesmo em tramitação que não tivessem observado o procedimento do art. 62, §9º (necessidade de apreciação pela comissão mista, não bastando manifestação unipessoal de relator), seriam inconstitucionais. O interessante é que a declaração incidental de inconstitucionalidade (muito embora em controle concentrado e ADI genérica) produziria efeitos erga omnes, ex tunc e vinculante, acarretando a inconstitucionalidade de centenas de medidas provisórias que não observaram o citado precedimento constitucional, apesar de não serem objeto na ação direta de inconstitucionalidade em julgamento. É como se houve a ampliação dos efeitos da decisão, a partir de declaração incidental, atingindo vários atos normativos que não eram objeto da ADI, em nítido privilégio da eficácia da decisão da Corte. Ou seja, o efeito erga omnes, ex tunc e vinculante decorreria da declaração incidental (e, repita-se, para deixar bem claro, em CONTROLE CONCENTRADO E EM ABSTRATO, e não em controle difuso)." LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação. 2018. p. 315 e 316
Diante disso, pela leitura da doutrina eu sempre marcaria a "b" como errada. Alguém pode me esclarecer onde estou errado?
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A questão aborda a temática relacionada ao
controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta. o equívoco da
assertiva consiste em apontar a possibilidade de controle prévio dos "atos
normativos". O controle preventivo judicial é restrito a projetos de lei e
PEC e não para todos os atos normativos.
Conforme o STF, apenas os membros do Congresso Nacional dispõem de
legitimidade ativa “ad causam” para provocar a instauração do controle
jurisdicional referente ao processo de formação das leis ou de
elaboração de emendas à Constituição, assistindo-lhes, sob tal perspectiva,
irrecusável direito subjetivo de impedir que o Poder Legislativo, no exercício
de sua competência institucional, incida em desvios inconstitucionais (MS 23.334/RJ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Alternativa “b”: está correta. Isso porque o controle incidental de constitucionalidade
somente pode se dar na tutela de uma pretensão subjetiva.
Alternativa “c”: está incorreta. No direito
brasileiro, como exceção à regra do controle concentrado e abstrato de
constitucionalidade, podemos pensar em situação na qual o controle será
concentrado (em órgão de cúpula, com competência originária), mas incidental,
discutindo-se a questão de constitucionalidade como questão prejudicial ao
objeto principal da lide. Como exemplo de controle concentrado e incidental,
então, citamos o art. 102, I, “d”, que estabelece ser competência originária do
STF processar e julgar o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas
referidas nas alíneas anteriores.
Alternativa “d”: está incorreta. Não podem os
órgãos legislativos de qualquer dos níveis de poder anular ou declarar a nulidade
de atos normativos, com a intenção de dar caráter retroativo, ex tunc, à sua manifestação.
Alternativa “e”: está incorreta. A análise da
suposta ofensa à dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal,
sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invasão da
competência. Vide AgRg no REsp 1267786 / SC, STJ.
Gabarito
do professor: letra b.
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Dessa vez o Lúcio não escreveu que "sempre" e concurso público não combinam
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Não consigo entender como a B está certa. No caso do amianto, p. ex., teve declaração incidental de inconstitucionalidade de lei federal em ADI. Não seria um exemplo de controle incidental abstrato?
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Não consigo entender como a B está certa. No caso do amianto, p. ex., teve declaração incidental de inconstitucionalidade de lei federal em ADI. Não seria um exemplo de controle incidental abstrato?
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As vezes é um detalhe que não percebemos, mas tentando entender o fundamento da alternativa B, considerando que a prova foi aplicada após a mudança de entendimento do STF, percebi ao final que a alternativa está certa porque o tipo de controle e os seus efeitos são coisas distintas. O controle concentrado possui requisitos específicos assim como legitimados próprios. Apesar de o STF poder realizar o controle incidental de um dispositivo num processo de controle concentrado, este não possui legitimidade para propor a ação de controle concentrado, o que não irá impedir que os efeitos sejam gerais e abstratos conforme bem explicado no link abaixo. Assim, concordo com a alternativa B ter sido considerada correta, porque apesar de possuir efeitos abstratos e vinculantes no atual entendimento, trata-se de questão secundária no processo que não foi iniciado com esse fim específico.
https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html
Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?
SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.
Quanto a alternativa C, não concordo com o exemplo (artigo 102 da CF) inclusive citado pelo professor no comentário da questão, uma vez que o controle concentrado analisado sob a perspectiva do julgador que deve ser limitado a certos órgãos, em clara ligação à matéria a ser analisada, não pode ser confundida com a competência da Suprema Corte para julgar pessoas em razão do seu cargo, e nestas hipóteses venha a analisar uma inconstitucionalidade incidental. Se algum colega tiver outros fundamentos, favor enviar em mensagem.
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Gente sobre a letra A, o STF só admite o controle jurisdicional preventivo de Constitucionalidade quando:
a)Tratando-se de projeto de lei - Quando houver inobservância do processo legislativo (vício formal propriamente dito)
b)Tratando-se de PEC - Quando esta ofender as cláusulas pétreas.
Quanto a letra B, lembrem que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso.
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Mas na letra A ele não fala do controle do ato, ele fala controle na elaboração do ato, parecendo ser um projeto de lei .
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C - O controle principal é sempre de natureza abstrata. - SERÁ QUE O ERRO DESSA ASSERTIVA É PORQUE HOUVE UMA MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SOB LEI DE EFEITOS CONCRETOS. ?
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ITEM E - O Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, pode declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei no julgamento de recurso especial,
"O Superior Tribunal de Justiça, assim como todo e qualquer órgão judicial de primeiro ou segundo grau, pode exercer o controle difuso (ou incidental) de constitucionalidade. A falta de previsão nas hipóteses de cabimento do Recurso Especial ou a cisão de competências das Cortes não representam óbices à apreciação da constitucionalidade da legislação federal.
A proposição pode ser claramente visualizada quando existirem dois fundamentos para um mesmo pedido, um constitucional e o outro infraconstitucional. A título ilustrativo: numa demanda, há alegação que determinado tributo é, ao mesmo tempo, inconstitucional e ilegal. A parte vence, tendo seu pleito julgado procedente com esteio na ilegalidade do tributo, sequer se passando a análise de sua inconstitucionalidade, porque prescindível, já que o fundamento infraconstitucional, por si só, sustenta a procedência do pedido.
Aqui, importa destacar a sutil, mas importante, inovação trazida pelo parágrafo único do art. 1.034 do CPC/2015, segundo o qual “admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado”.
Percebe-se, na situação apresentada, que, quando do julgamento do recurso interposto, por óbvio, pela parte sucumbente, haverá a devolução de todos os demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. Logo, ante essa ampla devolução no plano da profundidade, em sendo afastada a tese de ilegalidade do tributo, passar-se-á, obrigatoriamente, à análise da inconstitucionalidade, exercendo o Superior Tribunal de Justiça, indubitavelmente, o controle de constitucionalidade.
A lei não faz restrição à matéria, se federal infra ou constitucional, apenas ao capítulo impugnado, que está, obviamente, relacionado ao efeito devolutivo no plano da extensão, similarmente ao que se dá no recurso de apelação (art. 1.013, CPC/15). Desse modo, se o recorrente atacou o capítulo "x", todos os argumentos para o sucesso do seu pleito deduzidos em juízo haverão de ser enfrentados por ocasião do julgamento da causa, muito embora o juízo a quo a eles não tenha se referido".
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.260.25.PDF
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ITEM E - O Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, pode declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei no julgamento de recurso especial, desde que a questão tenha sido suscita e resolvida na instância ordinária.
"O Superior Tribunal de Justiça, assim como todo e qualquer órgão judicial de primeiro ou segundo grau, pode exercer o controle difuso (ou incidental) de constitucionalidade. A falta de previsão nas hipóteses de cabimento do Recurso Especial ou a cisão de competências das Cortes não representam óbices à apreciação da constitucionalidade da legislação federal.
A proposição pode ser claramente visualizada quando existirem dois fundamentos para um mesmo pedido, um constitucional e o outro infraconstitucional. A título ilustrativo: numa demanda, há alegação que determinado tributo é, ao mesmo tempo, inconstitucional e ilegal. A parte vence, tendo seu pleito julgado procedente com esteio na ilegalidade do tributo, sequer se passando a análise de sua inconstitucionalidade, porque prescindível, já que o fundamento infraconstitucional, por si só, sustenta a procedência do pedido.
Aqui, importa destacar a sutil, mas importante, inovação trazida pelo parágrafo único do art. 1.034 do CPC/2015, segundo o qual “admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado”.
Percebe-se, na situação apresentada, que, quando do julgamento do recurso interposto, por óbvio, pela parte sucumbente, haverá a devolução de todos os demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. Logo, ante essa ampla devolução no plano da profundidade, em sendo afastada a tese de ilegalidade do tributo, passar-se-á, obrigatoriamente, à análise da inconstitucionalidade, exercendo o Superior Tribunal de Justiça, indubitavelmente, o controle de constitucionalidade.
A lei não faz restrição à matéria, se federal infra ou constitucional, apenas ao capítulo impugnado, que está, obviamente, relacionado ao efeito devolutivo no plano da extensão, similarmente ao que se dá no recurso de apelação (art. 1.013, CPC/15). Desse modo, se o recorrente atacou o capítulo "x", todos os argumentos para o sucesso do seu pleito deduzidos em juízo haverão de ser enfrentados por ocasião do julgamento da causa, muito embora o juízo a quo a eles não tenha se referido".
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.260.25.PDF
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O erro da alternativa C é que há controle principal concreto. Ex: ADPF
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Controle Concreto (ou incidental, ou por via de defesa, ou por via de exceção):
A pretensão é deduzida em juízo através de processo constitucional subjetivo, exercido com a finalidade principal de solucionar controvérsia envolvendo direitos subjetivos.
É realizado a partir de um caso concreto. O indivíduo recorre ao Poder Judiciário para proteger direitos subjetivos. Em outras palavras, a preocupação daquele que provoca o controle concreto não é com a supremacia da Constituição, mas com a proteção de direitos subjetivos. Por tal razão, o processo constitucional subjetivo é regido pelos princípios e regras do processo civil/processo penal.
Controle abstrato (ou por via de ação, ou por via direta, ou por via principal):
Voltado precipuamente (não exclusivamente) a assegurar a supremacia da constituição. {Ao assegurar a supremacia da constituição, indiretamente se está protegendo direitos subjetivos.
A pretensão é deduzida em juízo através de um processo constitucional objetivo, ou seja, um processo constitucional sem partes formais (autor e réu). Por essa razão, o processo constitucional objetivo não é regido pelos princípios e regras do processo civil (v.g. ampla defesa, duplo grau de jurisdição, contraditório, etc.). Obs. Nas ações referentes ao controle abstrato há legitimados nos pólos ativo e passivo. Porém não há autor e réu, pois ninguém deflagra a ação para defender interesse próprio e sim para proteger a ordem constitucional objetiva.
O controle abstrato foi introduzido no direito brasileiro pela EC n. 16/65, que criou a representação de inconstitucionalidade, a qual corresponde hoje à ADI.
→ Pergunta: no controle abstrato é permita a análise de questões fáticas?
→ Resposta: Sim. Embora se fale em controle abstrato, as questões fáticas podem e devem ser analisadas nesse tipo de controle. Obs. Por isso, a nomenclatura “abstrato” não é considerada a mais adequada, sendo tecnicamente mais correta a nomenclatura “por via principal”.
---> Em regra, no direito brasileiro, o controle será concentrado-abstrato ou difuso-concreto (difuso-incidental):
- O controle feito para assegurar a supremacia da constituição (controle abstrato), em regra, irá se concentrar em determinado Tribunal (controle concentrado).
- O controle feito à luz do caso concreto (controle concreto), em regra, poderá ser exercido por qualquer juiz ou Tribunal (controle difuso).
---> Porém, há exceções:
i. Controle concentrado-concreto (ou concentrado-incidental): Representação interventiva (art. 36, III, CF); ADPF Incidental; MS impetrado por parlamentar quando inobservado o devido processo legislativo constitucional.
ii. Controle difuso-abstrato: Cláusula de reserva de plenário (CF, 97).
Fonte: minhas anotações da aula do prof. Marcelo Novelino
Assim, meio forçado ser B o gabarito.
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Eu, humildemente, descordo do gabarito. Fiquem a vontade para apontar algum equívoco que eu não tenha observado:
Veja, a alternativa dada como correta - B - diz que todo controle de constitucionalidade incidental é CONCRETO.
Dizer que é concreto significa dizer que a discussão emana de uma situação fática, de um litigio concreto. Pois bem, acontece que há um exemplo de controle concentrado que se verifica em de maneira incidental: é a ADPF incidental.
No caso de arguição incidental de descumprimento fundamental, pressupõe que haja um ação em andamento (ação original), e em função desta ação, um dos legitimados para propositura da ADPF (que são os mesmos da ADI), suscitará a arguição, levando a apreciação daquela matéria constitucional ao Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se que, neste caso, o controle continua sendo ABSTRATO, não havendo caráter subjetivo da ADPF, ainda que a arguição seja incidental.
O STF e a doutrina majoritária só admitem a ADPF como processo objetivo.
A única diferença entre a ADPF autônoma e incidental é de que nesta última a controvérsia constitucional se origina de um processo concreto, mas a partir desse processo de natureza subjetiva, é levantado um incidente abstrato de controle de constitucionalidade, ou de um juízo de recepção ou revogação, se for uma norma anterior à CF.
Portanto, há exceção para esta afirmação da banca, de modo que não pode ser dada como uma verdade absoluta.
Fonte: fichamento CPIURIS
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O STF não declarou incidentalmente inconstitucional a norma federal em sede de controle abstrato no julgado sobre o amianto? Fiquei realmente curioso. Acho que desde o julgado passou ser possível a declaração incidental em controle abstrato.
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Gente, sério, essa questão me deixou MUITO confusa.Joguei os livros pro alto e depois lembrei que sou pobre... pois bem, lendo e relendo meus cadernos não consegui entender pq a alternativa B é correta..
Sabe-se que em regra o controle difuso concreto e controle concentrado abstrato. Há, no entanto, exceções:
(1) Controle concentrado (principal, objetivo, fechado) concreto
Representação Interventiva
ADPF incidental
Mandado de segurança impetrado por parlamentar (Lenza)
(2) Controle difuso (incidental, desconcentrado, subjetivo) abstrato
Exercido pelo Plenário ou Órgão Especial, no caso previsto no art. 97 da CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Sendo assim, como que a alternativa B é a correta?
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E - errada.
Não há necessidade de prequestionamento para controle difuso no STJ.
"aplicar o direito à espécie" permite adoção de fundamentos outros que não adotados pela decisão recorrida, muito embora não inviabilize a remessa dos autos à instância ordinária para que essa o faça; já o STJ costuma ir além, reconhecendo efeito devolutivo amplo ao especial, inclusive para conhecimento de matéria de ordem pública não prequestionada, como a que demanda controle de constitucionalidade.
1. Esta Corte não pode conhecer do recurso especial por violação de dispositivo da Constituição da República, mas nada a impede de interpretar norma constitucional que entenda aplicável ao caso para chegar à conclusão do julgado. Trata-se de aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça-RISTJ e da Súmula 456 do STF.” Segunda Turma, AgRg no REsp 1.164.552, rel. Min. Castro Meira, DJ de 15.12.2009. No mesmo sentido: Segunda Turma, EDcl no nos EDcl no REsp 1.051.802, rel. Min Castro Meira, DJ de 23.6.2009.
“De fato, o que se veda é o conhecimento do recurso especial com base em alegação de ofensa a dispositivo constitucional, não sendo defeso ao STJ - aliás, é bastante aconselhável - que, admitido o recurso, aplique o direito à espécie, buscando na própria Constituição Federal o fundamento para acolher ou rejeitar a violação do direito infraconstitucional invocado ou para conferir à lei a interpretação que melhor se ajusta ao texto constitucional.” (STJ, Quarta Turma, REsp 1.334.097, rel. Min. Luís Felpe Salomão, DJ de 10.9.2013)
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Fui na mesma lógica da Rafaela Valente, de que o controle difuso abstrato ocorre nos casos previstos no art. 97 da CF88. Quando o plenário ou o órgão especial analisam a inconstitucionalidade da norma, o julgamento do Tribunal se restringe à sua inconstitucionalidade, não se analisando o mérito da causa. Por isso a cláusula de reserva de plenário é considerada um exemplo de controle difuso abstrato.
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Discordo do gabarito. A cláusula de reserva de plenário é um exemplo de julgamento em abstrato no controle difuso. Oras, neste caso, a questão principal vai ficar com o órgão fracionário do tribunal. A questão da inconstitucionalidade vai ficar com o pleno ou órgão especial, caso exista, que julgará sem qualquer vínculo com a questão principal. Necessariamente haverá a cisão nos julgamentos (Cisão Funcional de Competência no Plano Horizontal). Então como pode o gabarito dizer que o controle incidental será sempre de natureza concreta? Acho que está errado.
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Eu pensei na mesma linha do Yuri Silva. No caso amianto o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da lei federal, em ação de controle abstrato sobre a lei estadual. A partir desse julgamento, entendi que seria possível o controle incidental em ação de natureza abstrata..
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Essa questão ai é pra ser anulada, nada impede do STF em uma ADI declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de outra lei, como inclusive já mencionaram aqui nos comentários.
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Galera, só para estimular o debate.... eu acho que o comentário que destaca o ponto de erra da questão é da Lívia de Moura. Embora a consideração da Cibele esteja corretíssima, acho que o erro da questão não envolve esse conhecimento. Ao falar em "ato normativo", pareceu-me que a questão se referiu ao produto do trabalho legislativo, e não a uma lei pronta e acabada.
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Complementando as indagações acerca da alternativa apontada como correta...
Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes. No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF. Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos. Logo, por ter "substituído" um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato. Dessa forma, se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o Supremo. Obs: apenas para esclarecer, em 1998, na ADI 1.232/DF, o STF havia decidido que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 era constitucional. Em 2013, ao apreciar novamente o tema no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE, processos individuais julgados em conjunto, o STF mudou de entendimento e afirmou que o referido § 3º é parcialmente inconstitucional. STF. Decisão monocrática. Rcl 18636, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/11/2015 (Info 813). Dizer o Direito.
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Ia marcar a letra "B", mas ouvi a voz do Lúcio na minha cabeça e dessa vez errei kkk Aqui o sempre combinou. :( Abs
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Concordo com o RAFAEL LACERDA CINTRA, inclusive, é um exemplo comumente citado pela doutrina.
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E o controle incidental (difuso) praticado pelo STF, após o acolhimento da "teoria da Abstrativização ", tá pôdi?
A letra "B" se encontra errada ao dizer que o controle incidental é sempre de natureza concreta, isto porque o STF entendeu que o art. 52,X, da CF sofreu mutação constitucional, de modo que o controle incidental quando aplicado pela Corte Excelsa ganha o caratér abstrato, com efeito erga omnes. O senado, neste caso, foi transformado pelos deuses de toga em um garoto de recado.
Questão nula na minha opinião, com a letra A estando mais certa do que a letra "B" indicada como gabarito.
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Galera, na boa, menos implicância, sobretudo c o Lucio. Aqui é um ambiente democrático de estudos, onde predomina a liberdade de expressão, obviamente dentro do contexto da questão. O cara comenta o que ele entende pertinente, vocês gostando ou não.
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E a ADPF Incidental? Apesar de surgir em um caso concreto, seu julgamento é realizado in abstratu pelo STF.
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Quais os exemplos de controle principal que não é de natureza abstrata?
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Quais os exemplos de controle principal que não são de natureza abstrata?
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Resposta do professor QC (Bruno Farage):
A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta. o equívoco da assertiva consiste em apontar a possibilidade de controle prévio dos "atos normativos". O controle preventivo judicial é restrito a projetos de lei e PEC e não para todos os atos normativos. Conforme o STF, apenas os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa “ad causam” para provocar a instauração do controle jurisdicional referente ao processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição, assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusável direito subjetivo de impedir que o Poder Legislativo, no exercício de sua competência institucional, incida em desvios inconstitucionais (MS 23.334/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Alternativa “b”: está correta. Isso porque o controle incidental de constitucionalidade somente pode se dar na tutela de uma pretensão subjetiva.
Alternativa “c”: está incorreta. No direito brasileiro, como exceção à regra do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, podemos pensar em situação na qual o controle será concentrado (em órgão de cúpula, com competência originária), mas incidental, discutindo-se a questão de constitucionalidade como questão prejudicial ao objeto principal da lide. Como exemplo de controle concentrado e incidental, então, citamos o art. 102, I, “d”, que estabelece ser competência originária do STF processar e julgar o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores.
Alternativa “d”: está incorreta. Não podem os órgãos legislativos de qualquer dos níveis de poder anular ou declarar a nulidade de atos normativos, com a intenção de dar caráter retroativo, ex tunc, à sua manifestação.
Alternativa “e”: está incorreta. A análise da suposta ofensa à dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência. Vide AgRg no REsp 1267786 / SC, STJ.
Gabarito do professor: letra b.
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"Sempre e concurso público não combinam". (WEBER, Lúcio).
"Nem sempre". (PÚBLICO, Concurso)
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Olha, eu fui pelo livro da Nathália Mason e me ralei. Ela diz que ''não há relação obrigatória e necessária entre os termos concentrado e abstrato e difuso e concreto''. Segunda ela, ''o difuso pode ser abstrato quando há um incidente de inconstitucionalidade em um tribunal ou concentrado concreto que é a ADI interventiva''.
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E o caso do amianto? Nele o STF inovou admitindo controle incidental com caráter vinculante e efeito erga nomes o que tornaria o gabarito incorreto
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Bem lembrado, Fernanda.
Segue comentário do prof João Paulo Lordelo:
DETALHE - Em sua fundamentação - mais precisamente na ratio decidendi -, o STF entendeu que o art. 2º da Lei n. 9.055/95 (federal) era inconstitucional, relembrando que sua inconstitucionalidade já havia sido reconhecida em outra ADI. Veja:
"A Corte declarou, também por maioria e incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º(1) da Lei federal nº 9.055/1995, com efeito vinculante e “erga omnes”. O dispositivo já havia sido declarado inconstitucional, incidentalmente, no julgamento da ADI 3.937/SP (rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 24.8.2017)".
Houve, portanto, o reconhecimento de uma inconstitucionalidade de forma incidental - já que a lei federal não era o objeto da demanda. Grave: incidental é aquilo considerado na fundamentação; incidental é o oposto de principal, aquilo que é decidido no dispositivo. Não podemos confundir a classificação difuso/concentrado (classificação quanto à competência) com incidental/abstrato (classificação quanto ao objeto). O controle difuso será, como regra, incidental. Mas também pode haver declaração incidental de inconstitucionalidade em controle concentrado, que foi exatamente o que ocorreu. Ao julgar o pedido principal, o STF considerou a lei impugnada constitucional (questão principal), mas julgou parte da lei federal não impugnada inconstitucional (questão incidental, adotada na fundamentação).
FONTE: https://www.joaolordelo.com/single-post/2018/01/09/Afinal-o-STF-adotou-a-teoria-da-abstrativiza%C3%A7%C3%A3o-do-controle-difuso-ou-da-transcend%C3%AAncia-dos-motivos-determinantes-ADI-3406RJ-e-ADI-3470RJ-Rel-Min-Rosa-Weber-julgados-em-29112017-Info-886
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Discordo do gabarito. Nem sempre o controle de constitucionalidade incidental será concreto. Temos uma hipótese de controle incidental abstrato. Trata-se do previsto no artigo 97 CF. A despeito de ser feito o controle de forma incidental, membros do tribunal ou de sua corte especial analisam a lei em tese, de forma abstrata, para declarar a constitucionalidade ou não da norma.
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Admite-se o controle jurisdicional preventivo, a saber, aquele que se realiza durante o processo legislativo, em duas hipóteses:
1) Proposta de Emenda Constitucional manifestamente violadora de cláusulas pétreas;
2) Proposta de Emenda Constitucional e Projeto de Lei violadores de dispositivos constitucionais que disciplinam o devido processo legislativo.
Trata-se de hipóteses em que se admite, excepcionalmente, que o STF realize o controle prévio de constitucionalidade e determine o arquivamento da propositura.
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Discordo do gabarito, a letra C também se encontra correta.
Primeiramente a banca fez uma confusão entre os termos abstrato/concreto, concentrado/difuso, principal/incidental
Controle abstrato é sinônimo de controle principal, e aqui a análise da constitucionalidade da lei é o objeto principal da demanda.
EM REGRA, esse controle será feito de forma concentrada (a forma concentrada refere-se ao órgão competente - a análise da constitucionalidade concentra-se em um ou mais órgãos determinados).
Assim, regra geral:
1) O controle CONCENTRADO será feito de forma ABSTRATA/PRINCIPAL
2) O controle DIFUSO será feito de forma CONCRETA/INCIDENTAL
Logo, o controle abstrato sempre será principal, até porque os termos são sinônimos.
No entanto a banca considerou errada a assertiva provavelmente sob o argumento de que seria possível a hipótese de controle concentrado de forma concreta/incidental. A banca tomou como sinônimos os termos "abstrato e concentrado", o que ESTÁ ERRADO. No entanto, ainda que se tome como sinônimos tais termos, a assertiva encontra-se correta.
O exceção que provavelmente embasou o entendimento da banca seria a do art. 102, I, "d" da Constituição em que o STF tem competência originária (CONTROLE CONCENTRADO) para julgar o Habeas Corpus nas hipóteses elencadas no referido artigo (CONTROLE CONCRETO).
No entanto, tal hipótese ressalva a regra do controle concentrado ser sempre abstrato E NÃO O CONTRÁRIO (do controle abstrato ser sempre concentrado).
Logo, o controle concentrado pode sim ser concreto mas em sendo o controle abstrato, ele será sempre concentrado.
Para tornar a assertiva errada seria necessário que existisse alguma hipótese em que o controle principal é de natureza concreta,o que não existe. A exceção que embasou o entendimento da banca consagra hipótese de controle INCIDENTAL CONCENTRADO.
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Dei uma surtada. Mas, vamos lá:
Difuso será sempre incidental e concreto, ok.
Concentrado: o pedido será sempre principal e, em regra, será analisado abstratamente. Mas, excepcionalmente, admite-se que o controle concentrado, apesar de principal, recaia sobre análise em concreto:
a. ADI interventiva;
b. MS de parlamentar para garantir a higidez do processo legislativo e resguarda das cláusulas pétreas;
c. Casos de declaração de inconstitucionalidade utilizando a interpretação conforme a constituição como técnica de decisão, na acepção de afastar determinada norma válida para determinada hipótese de incidência (declaração de não inicidência da norma constitucional a uma situação específica de fato),
-
GABARITO: B
Via incidental – pelo sistema de via incidental, ou de exceção ou de defesa conforma também é conhecido, o controle será exercido como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal, ou seja, deve ser analisado qual é o fundamento da pretensão do autor, como temos o exemplo da ação constitucional o mandado de segurança que visa a proteger direito líquido e certo.
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O examinador esqueceu da "teoria da abstrativização do controle difuso" que tem sido adotado pelo STF e que passou a atribuir natureza erga omnes ao controle incidental. Logo, não é verdade que o controle incidental tenha sempre natureza concreta (inter partes).
Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?
SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.
Fonte: Dizer o Direito.
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O examinador esqueceu da "teoria da abstrativização do controle difuso" que tem sido adotado pelo STF e que passou a atribuir natureza erga omnes ao controle incidental. Logo, não é verdade que o controle incidental tenha sempre natureza concreta (inter partes).
Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?
SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.
Fonte: Dizer o Direito.
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Em que pese os comentários dos colegas seja em sentido oposto, acredito que a letra B não seja o gabarito da questão pelas seguintes razões:
A) O Supremo Tribunal Federal admite o controle judicial do processo legislativo em nome do direito subjetivo do parlamentar de impedir que a elaboração dos atos normativos incida em desvios constitucionais, exercendo, então, controle preventivo de constitucionalidade.
Correta. Cópia literal do julgado abaixo colacionado.
"E, ao fazê-lo, reconheço, na linha do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (MS 23.334/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa 'ad causam' para provocar a instauração do controle jurisdicional sobre o processo de formação das leis e das emendas à Constituição, assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusável direito subjetivo de impedir que a elaboração dos atos normativos, pelo Poder Legislativo, incida em desvios inconstitucionais."
MS 27931 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
B) O controle incidental é sempre de natureza concreta.
- Errado. Exemplo disso é o controle de constitucionalidade nos tribunais, nos quais se aplicam a cláusula de reserva de plenário (Difuso-ABSTRATO).
Obs.: Sinceramente, não dá para entender o que a banca fez, é cada uma!
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GABARITO - LETRA B
A) ERRADA – o erro da afirmação está no objeto do controle preventivo - atos normativos. O controle preventivo judicial é restrito a projetos de lei e PEC e não para todos os atos normativos. A Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses: PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (MS 20.257/DF, Rel. Min. Moreira Alves — leading case — j. 08.10.1980); projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo.
B) CORRETA - O que se exige é que haja um conflito de interesses, uma pretensão resistida, um ato concreto. O controle incidental de constitucionalidade somente pode se dar na tutela de uma pretensão subjetiva.
C) ERRADA – No controle principal a análise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa. Contudo, o sistema brasileiro admite exceção: "No direito brasileiro, como exceção à regra do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, podemos pensar em situação na qual o controle será concentrado (em órgão de cúpula, com competência originária), mas incidental, discutindo-se a questão de constitucionalidade como questão prejudicial ao objeto principal da lide. Como exemplo de controle concentrado e incidental, então, citamos o art. 102, I, “d”, que estabelece ser competência originária do STF processar e julgar o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal”.
D) ERRADA – Somente o Poder Judiciário pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei em vigor. Ao Legislativo é dada a faculdade de revogar a lei, retirando-a do ordenamento jurídico, com efeito ex nunc, sem afetar a validade dos atos praticados sob vigência da norma revogada. Não podem os órgãos legislativos de qualquer dos níveis de poder anular ou declarar a nulidade de atos normativos, com a intenção de dar caráter retroativo, ex tunc, a sua manifestação."
E) ERRADA – I-O controle difuso de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, produz efeitos entre as partes do processo, não vinculando os julgamentos desta corte. II - A análise da suposta ofensa à dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência. (AgRg no REsp 1267786 / SC, STJ.)
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Quando é exercido pelo Plenário ou Órgão Especial, o controle incidental é abstrato. Essa B não pode ser correta.
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E a tese trazida pelo STF de abstrativização do controle difuso (incidental)? Nesse caso há uma decisão abstrata em sede de controle incidental. Não concordo com a questão. Caso alguém discorde coloque sua posição por favor.
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A) ERRADA. O erro da afirmação está no objeto do controle preventivo - atos normativos. O controle preventivo judicial é restrito a projetos de lei e PEC e não para todos os atos normativos. A Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses: PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (MS 20.257/DF, Rel. Min. Moreira Alves — leading case — j. 08.10.1980); projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo.
B) CORRETA. O que se exige é que haja um conflito de interesses, uma pretensão resistida, um ato concreto. O controle incidental de constitucionalidade somente pode se dar na tutela de uma pretensão subjetiva.
C) ERRADA. No controle principal a análise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa. Contudo, o sistema brasileiro admite exceção: "No direito brasileiro, como exceção à regra do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, podemos pensar em situação na qual o controle será concentrado (em órgão de cúpula, com competência originária), mas incidental, discutindo-se a questão de constitucionalidade como questão prejudicial ao objeto principal da lide. Como exemplo de controle concentrado e incidental, então, citamos o art. 102, I, “d”, que estabelece ser competência originária do STF processar e julgar o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal”.
D) ERRADA. Somente o Poder Judiciário pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei em vigor. Ao Legislativo é dada a faculdade de revogar a lei, retirando-a do ordenamento jurídico, com efeito ex nunc, sem afetar a validade dos atos praticados sob vigência da norma revogada. Não podem os órgãos legislativos de qualquer dos níveis de poder anular ou declarar a nulidade de atos normativos, com a intenção de dar caráter retroativo, ex tunc, a sua manifestação."
E) ERRADA. I-O controle difuso de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, produz efeitos entre as partes do processo, não vinculando os julgamentos desta corte. II - A análise da suposta ofensa à dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência. (AgRg no REsp 1267786 / SC, STJ.)
FONTE: CURSO ÊNFASE
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Eu errei esta por confundi controle difuso com controle incidental. O professor Novelino explicou bem o assunto: controle Difuso pode ser concreto (regra) ou abstrato (exceção = caso de cláusula de reserva de plenário). E o controle concentrado em regra é abstrato, mas pode ser concreto (exceção).
O controle concreto é sempre incidental, a inconstitucionalidade está na causa de pedir, estamos diante de um processo constitucional subjetivo.
O controle abstrato é sempre via de ação, o pedido é a inconstitucionalidade, estamos diante de um processo constitucional objetivo.
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gente, qual o erro da letra E?
não é a impossibilidade de declarar a inconstitucionalidade, pois qualquer juiz o pode em sede incidental.
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Discordo do GAB:
Alternativa "A" está CORRETA, pois o STF admite MS impetrado por parlamentar para garantir a lisura do PROCESSO LEGISLATIVO.
Ora, é exatamente isso que diz a redação da alternativa A:
" O STF admite o controle judicial do PROCESSO legislativo.... para impedir a ELABORAÇÃO de norma....
Em nenbim momento a alternativa diz que o MS será usado para declarar inconstitucional lei em vigor... o contrário, a todo tempo se refere a "processo legislativo", "elaboração"...
Tipica questão absurda, em que o examinador quer ser malvado demas e mete o pé pelas mãos. ABSURDO NAO TER SIDO ANULADA.
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existe sim o controle incidental de natureza ABSTRATA, por exemplo, no caso de RE em ADI estadual de Lei estadual em face de norma da CE de Reprodução Obrigatória.
Portanto a letra B está errada também.
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Acho que a questão é passível de anulação, segundo a prof. Natália Masson:
"Para ilustrar o controle difuso realizado em abstrato, remos a questão envolvendo a consritucionalidade de uma dada norma afetada a um Tribunal (exceto o STF, por força do are. 177 do RISTF) no incidente de inconstitucionalidade (ares. 97 da CF e 481 do CPC). Nesre, o julgamento do caso concreto é paralisado e permanece no órgão fracionário (cisão funcional de competência no plano horizontal), enquanto a arguição de inconsrirucionalidade é remetida ao Pleno (ou órgão especial, se houver) que a avaliará "em tese", isto é, dissociada do caso concreto. Em tal hipótese, tem-se o controle difuso, com juízo feito em abstrato, em um processo subjetivo." p. 1071, ano 2016.
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NOMENCLATURAS E CONFUSÕES
Esse tema é bem complexo, pois a ordem dos fatores altera o produto!
O controle de constitucionalidade admite diversas classificações, dentre elas:
DIFUSO (qualquer órgão judicial) X CONCENTRADO (único órgão ou órgãos restritos)
INCIDENTAL (causa de pedir) X PRINCIPAL (pedido)
CONCRETO (caso concreto) X ABSTRATO (em tese)
Essas classificações podem ser combinadas ou não.
Exemplos:
1)
o controle difuso será sempre incidental. SIM.
O controle difuso será sempre concreto. SIM.
Não há, no Brasil, situação em que qualquer órgão judicial seja competente para discussão de constitucionalidade pela via principal ou constitucionalidade em tese. A via principal e a discussão em tese exigem uma competência específica, ou seja, um controle concentrado. Nesse sentido, também podemos afirmar que:
todo controle pela via principal é concentrado.
Todo controle abstrato é concentrado.
2)
O controle abstrato será sempre pela via principal. SIM.
A discussão da constitucionalidade em tese afasta partes, lide, pretensão resistida.
3)
O controle incidental será sempre difuso? NÃO.
O controle concentrado será sempre abstrato? NÃO.
A existência de competências originárias dos tribunais afasta essa possibilidade. Por exemplo, no momento em que só o STF é competente para julgar HC, HD ou MS impetrado por determinado sujeito, temos um controle incidental e concentrado. A mesma consequência é gerada pela cláusula de reserva de plenário (abaixo).
4)
O controle incidental será sempre de natureza concreta. SIM.
Ah, mas e a cláusula de reserva de plenário? Continua sendo um controle incidental (causa de pedir) de natureza concreta (direito subjetivo), mas concentrado no plenário (único órgão competente). Deixa de ser difuso (qualquer juiz competente), mas não deixa de ser incidental e concreto. O plenário decide sobre a constitucionalidade da norma com o fim de resolver o caso concreto (embora de forma destacada). Tanto é que o recurso é da decisão do órgão fracionário (que decide o mérito) e não da decisão do plenário.
5)
O controle concreto será sempre incidental? Não!
O controle pela via principal será sempre de natureza abstrata? NÃO
Um bom exemplo é a ADI interventiva. Há controle pela via principal e concreto. Temos controle pela via principal (constitucionalidade/inconstitucionalidade como pedido*), mas de natureza concreta (não há processo objetivo - temos partes, por exemplo).
*para além do pedido jurídico, temos o pedido político (pedido de intervenção).
Espero ter ajudado de alguma forma!
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Não entendi o erro da C, tendo em vista que, conforme Lenza:
O controle de constitucionalidade pelo critério formal pode se dar pela via incidental (de exceção - caso concreto), ou pela via principal (em abstrato - direto).
Ou seja, via principal é sinônimo de controle em abstrato.- mas é diferente de controle concentrado (que é uma espécie pelo critério Subjetivo ou orgânico).
Alguém sabe explicar?
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Sobre a alternativa E:
Juízo de cassação. É possível ao STJ, no julgamento de ação de sua
competência originária (CF 105 I) ou por meio de recurso ordinário (CF
105 II), controlar a constitucionalidade de lei federal e de ato normativo
federal ou estadual contestado em face da CF (controle concreto ou
difuso), observada a reserva de plenário (CF 97).
No entanto, não é possível, por meio de REsp, em regra, a realização
desse controle de constitucionalidade no juízo de cassação. Como a CF
dividiu a competência recursal do STF e do STJ, estabelecendo competir
ao STF julgar RE em matéria constitucional (CF 102 III) e ao STJ julgar
REsp em matéria infraconstitucional (CF 105 III), cassando a decisão
judicial que tiver ofendido a CF ou a lei federal, o controle concreto da
constitucionalidade será exercido, de regra, por meio do julgamento do
RE no STF.
No juízo de cassação, não cabe ao STJ rejulgar matéria constitucional
já resolvida pelo tribunal de origem, porque isso representaria ou a)
usurpação da competência do STF (existe, sobrestado, RE interposto da
parte do acórdão que julgou a matéria constitucional) ou b) ressuscitaria
matéria preclusa (não houve interposição de RE).14
Juízo de revisão. Cassado o acórdão que tiver ofendido a lei
federal (juízo de cassação), o STJ deverá rejulgar a causa (juízo de
revisão), aplicando o direito à espécie (RISTJ 257; STF 456).
Para rejulgar a causa o STJ deverá utilizar-se de todos os meios
que o direito permite para tanto, vale dizer, poderá analisar provas,
corrigir injustiças e exercer o controle de constitucionalidade de lei ou
ato normativo federal ou estadual, contestado em face da CF. Poderá,
inclusive, aplicar o direito local (estadual ou municipal), se for o caso.
Nesta última hipótese compete à parte provar o conteúdo e a vigência
do direito local, porque a máxima iura novit curia somente se aplica ao
direito federal.
Portanto, somente sobre matéria constitucional ainda não decidida e
não preclusa no processo, vale dizer, somente se a questão tiver surgido no
julgamento (juízo de revisão) do próprio REsp, é que o STJ pode exercer
o controle concreto de constitucionalidade de lei ou de ato normativo
contestado em face da CF.
Nessa hipótese, as Turmas ou Seções do STJ, proclamando a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, submeterão a matéria à
Corte Especial (CPC 480-482) para que esse órgão máximo decida a
prejudicial de inconstitucionalidade.
Decidida a questão da inconstitucionalidade da lei pela Corte
Especial, os órgãos fracionários continuarão o julgamento do REsp,
devendo aplicar o que fi cou decidido pela Corte Especial. As Turmas e
Seções não podem, sozinhas, decidir defi nitivamente sobre a declaração
incidental da inconstitucionalidade de lei no âmbito do STJ (CF 97).
Fonte: O STJ E O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI E ATO NORMATIVO - Nelson Nery Jr.
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E a cisão funcional de competência no plano horizontal??
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Qual o erro da A?
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Errei, mas aprendi :)
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Se for levar em conta que PL e PEC vão se transformar em atos normativos (ou seja, o conceito os abrange) e que existe a cisão funcional de competência no âmbito dos tribunais pra analisar em abstrato situações concretas, creio que a A está mais certa que a B.
Não existe relação obrigatória e necessária entre os vocábulos "concetrado" e "abstrato", e "difuso" e "concreto".
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Motivo do erro da A:
Informativo 239 STF “os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa ad causam para provocar a instauração do controle jurisdicional sobre o processo de formação das leis e das emendas à Constituição, assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusável direito subjetivo de impedir que a elaboração dos atos normativos, pelo Poder Legislativo, incida em desvios inconstitucionais." a questão fala em "desvios constitucionais" e não inconstitucionais. É uma pegadinha.
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CONCRETO é o antônimo de ABSTRATO (diferença quanto à finalidade)
O controle concreto (incidental) apenas indica que a pretensão deduzida em juízo se dá através de um processo constitucional subjetivo, que possui a finalidade principal de solucionar controvérsia envolvendo direitos subjetivos. Aqui, ninguém está nem ai para a supremacia da Constituição, rs. Sendo assim, se o objetivo é solucionar a controvérsia entre as partes, o pedido principal nunca poderá ser a inconstitucionalidade de um ato, mas apenas sua causa de pedir (se arguida pelo autor) ou meio de defesa (se arguido pelo réu), a fim de se solucionar a controvérsia subjetiva principal. Veja, portanto, que o controle concreto DEVE ser incidental. São conceitos inerentes um ao outro no estudo de controle de constitucionalidade.
SE É CONCRETO, É INCIDENTAL (e vice-versa)
OBS.: não confundir a declaração incidental de constitucionalidade dentro de um controle concentrado e em abstrato (ex.: famoso caso do amianto - INFO 886) com o controle incidental/concreto.
O controle abstrato (principal), por sua vez, é voltado apenas para assegurar a supremacia da Constituição, num processo sem partes formais e sem controvérsia de direitos subjetivos, ou seja, dentro de um processo constitucional objetivo, com o pedido principal sendo a constitucionalidade/inconstitucionalidade da norma.
A alternativa C (considerada errada) diz que "o controle principal é sempre abstrato". Se isso é falso, há algum exemplo de controle principal (pedido principal) em concreto, que eu não sei qual é. Nos comentários, só vi gente dando exemplo de controle concentrado-concreto (ex.: ADI interventiva, Habeas Corpus), o que não tem nada a ver porque "concentrado" é classificação quanto à competência (competência originária do STF) e não quanto ao pedido. Alguém sabe dar exemplo de controle principal-concreto?
Edit (achismo): A ADI interventiva, além de concentrado-concreto (competência do STF), é principal-concreto. Veja: trata-se de um caso concreto (processo subjetivo cuja finalidade é resolver o conflito de natureza federativa) em que o pedido principal é de natureza constitucional (o Judiciário exerce um controle da ordem constitucional tendo em vista o caso concreto que lhe é submetido à análise). Não sei se esse raciocínio está correto, se alguém puder corrigir.
DIFUSO é o antônimo CONCENTRADO (diferença quanto à competência)
Difuso é o controle que pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário (sistema norte-americano de controle; caso Marbury vs. Madison)
Concentrado é o controle atribuído exclusivamente a determinado tribunal (no caso do Brasil, o STF) (sistema austríaco/europeu de controle; idealizado por Hans Kelsen que previa a necessidade de uma Corte Constitucional).
O normal é controle concentrado e abstrato, mas totalmente possível um controle concentrado e concreto (incidental), como no caso do habeas corpus de competência original do STF.
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o examinador de constitucional pegou um pouco pesado demais nessa prova, não?
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Sobre a letra B: no caso de ADPF-incidental, não teríamos espécie de controle incidental, concentrado e abstrato?
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E -O controle difuso de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, produz efeitos entre as partes do processo, não vinculando os julgamentos desta corte. II - A análise da suposta ofensa à dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência. (AgRg no REsp 1267786 / SC, STJ.)
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Pedro Lenza lembra de um caso julgado no STF no qual houve declaração incidental de inconstitucionalidade (controle incidental) em ação direta de inconstitucionalidade (controle abstrato):
"A declaração de inconstitucionalidade se deu incidentalmente em um processo de controle concentrado e abstrato que tinha como objeto principal a lei estadual do Rio de Janeiro. Para apreciar o pedido formulado na ADI, a Corte teve que analisar a constitucionalidade da lei federal, que, contudo, não era objeto da ação. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade se deu incidentalmente, como questão prejudicial, em processo objetivo de controle abstrato." (E-book edição 2020).
A assertiva não estaria incorreta considerando esse precedente? "O controle incidental é sempre de natureza concreta."
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A afirmativa está correta, tendo em vista que o controle incidental - exercido como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal - será sempre de natureza concreta, ou seja, com base em um caso concreto, na tutela de uma pretensão subjetiva.
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Gabarito LETRA B O controle incidental é sempre de natureza concreta.
Porém, acho forçada tal afirmação, uma vez que é possível visualizar um caso de Controle difuso-abstrato, como no caso da Cláusula de Reserva de Plenário. Segundo Marcelo Novelino, neste caso, o plenário ou órgão especial, não julgará o caso concreto, ele irá analisar, em tese, se a lei é compatível ou não com a CF/88.
Em suma, remete-se o processo ao órgão especial que não julgará o caso concreto , mas apenas a constitucionalidade da lei.
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Gabarito: B
O controle incidental é sempre de natureza concreta. Isso porque, para que o controle incidental exista, é necessário, sempre, um caso concreto. Nele, a matéria constitucional será somente uma questão prejudicial (incidental), sendo que o pedido principal será o direito subjetivo alegado pelo autor e resistido pelo réu.
A cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) não afasta a natureza concreta do controle incidental, porquanto o Tribunal Pleno/Órgão Especial somente irá se manifestar a respeito da matéria constitucional (questão prejudicial) com a única finalidade de possibilitar que a Câmara/Turma do Tribunal decida o caso concreto (questão principal). Tanto é assim, que o efeito de eventual declaração de inconstitucionalidade será inter partes (salvo, obviamente, se houver ampliação dos efeitos com a edição de uma súmula vinculante a respeito da questão ou resolução do Senado suspendendo a execução da lei).
Em outras palavras: o controle incidental sempre "nasce" de um caso concreto, logo ele sempre terá natureza concreta.
(edit: há controvérsias a respeito. O STF, na ADI 3470 reconheceu expressamente o controle incidental em uma ação do controle abstrato, conforme bem pontuou o colega Gilberto. É possível, portanto, o controle incidental de natureza abstrata).
Por outro lado, no tocante ao controle principal, surgem 2 situações: 1) se o controle principal "nasce" de um pedido de análise em tese do ato normativo, ele terá natureza abstrata (exemplos: ADI, ADC, ADPF autônoma, ADO); 2) se o controle principal "nasce" de um caso concreto, terá natureza concreta (exemplos: ADI interventiva e ADPF incidental) (por tal razão a alternativa C está errada)
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Não concordo com o gabarito. A letra B não está certa. O STF, ao julgar a ADI 3470, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta para declarar constitucional a Lei nº 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro. Para tanto, teve que declarar inconstitucional o art. 2º da Lei Federal nº 9.055/1995. Essa declaração de inconstitucionalidade foi INCIDENTAL, tendo em vista que a norma federal não era objeto da ação. Pela própria ementa do acórdão observa-se que a inconstitucionalidade foi reconhecida incidentalmente:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.579/2001 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO ASBESTO/AMIANTO. (...) ARTS. 6º, 7º, XXII, 196 E 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI FLUMINENSE Nº 3.579/2001. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 9.055/1995. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES.
(...)
8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.055/1995 a que se atribui efeitos vinculante e erga omnes.
Não havia nenhum caso concreto julgado ali, até porque se tratava de uma ADI genérica, que, por sua própria natureza, somente analisa leis pela via principal e de maneira abstrata. Pode acontecer, contudo, de a constitucionalidade de determinada norma depender da validade ou invalidade de uma outra norma que não constitua o objeto da ação. Nesse caso, o STF deverá realizar o controle incidental da norma tida como prejudicial à matéria principal.
Foi o que aconteceu no caso da ADI 3470. Note-se, inclusive, que foi essa ADI que fez com que muitos passassem a afirmar que o STF passou a admitir a teoria da abstrativização do controle difuso, justamente por causa dessa declaração incidental de inconstitucionalidade.
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Essa letra A.... só jesus na causa
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A partir da questão e com base no comentário da colega CIIBAH Melo, que trouxe os ensinamentos de Pedro Lenza, forçoso concluir que o controle principal é sinônimo de concentrado, mas não de abstrato. Do contrário a resposta a alternativa "C" também estaria correta.
Vou além, o controle abstrato sempre se realiza pela via principal, mas a recíproca não é verdadeira.
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Meu irmão, o examinador na letra "C" fez uma confusão tremenda!
resumo:
REGRA: CONTROLE CONCENTRADO (ou seja, em órgão de cúpula, com competência originária) e ABSTRATO (demanda em tese)
EXCEÇÃO: CONTROLE CONCENTRADO (ou seja, em órgão de cúpula, com competência originária) e INCIDENTAL . Ex.: em HC discute-se uma prejudicial, qual seja, a inconstitucionalidade de uma Lei ou ato normativo federal.
FONTE: PEDRO LENZA, pág. 289, 23a. edição.
caso eu tenha feito alguma confusão, favor informar.
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A possibilidade de controle do parâmetro utilizado em uma ADI estadual invalida a alternativa "B" (no caso, é um controle incidental abstrato - não há causa subjacente, um caso concreto)!
Obs.: O engraçado é que nesta mesma prova o examinador previu essa possibilidade de controle incidental abstrato (Q960508, alternativa "a")!
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Letra A: "O controle do processo legislativo é admitido pelo Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento é firme quanto à possibilidade de parlamentares impetrarem Mandado de Segurança para proteger seu direito ao devido processo legislativo.
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Sobre a alternativa correta: o STF possui um julgado de controle incidental em caso abstrato, no caso dos agrotóxicos. Não?
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Por que a A está errada? e o MS?
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Concordo plenamente, Ana Brewster!