SóProvas


ID
2881537
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Não definido

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

     

    Segundo, o Supremo Tribunal Federal, a fixação do horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários é matéria da competência da União. Diversamente, a lei que cuida do tempo de espera para o atendimento na instituição bancária, por tratar-se de assunto de interesse local (art. 30, I, da CF), é da competência municipal (RE 732.789).

    Desse modo, a lei do município tal de que dispõe sobre o tempo de atendimento nas agências localizadas em seu território é tida como constitucional.

     

    Em síntese:

    Município não pode: tratar sobre  a fixação do horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários.

    Município pode: É da competência dos municípios "legislar sobre assuntos de interesse local" sendo possível tratarem sobre o tempo de esperar nas filas bancárias.

  • Súmula Vinculante 38. É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    Súmula 19, STJ: a fixação do horário bancário, para atendimento ao publico, e da competência da União.

  • Quanto à alternativa E, encontrei texto no site Conteúdo Jurídico (adaptado):

    É possível que uma emenda constitucional altere competência tributária de uma unidade federativa para outra, por exemplo, competência antes dos Estados e Distrito Federal para a União, sem incorrer em violação aos preceitos da Federação?

    Deve-se observar que as limitações materiais não significam intangibilidade literal, mas sim proteção ao núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.

    Esse é o entendimento do STF:

    “A ‘forma federativa de Estado’ - elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República - não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.” [STF, ADI-MC 2024 DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento 27/10/1999, Pleno, DJ 01-12-2000].

    Assim, até aqui, constata-se que não há, no art. 60, §4°, da CF/88, referência direta a limites expressos à proposta de emenda constitucional que pretenda alterar competência tributária. Também não há proteção pelos limites materiais implícitos, reconhecidos pela doutrina e jurisprudência. Esses são os argumentos utilizados por aqueles que defendem que a alteração de competência tributária não violaria preceitos constitucionais, pois se a Constituição conferiu competências tributárias para determinados Entes federados, pode muito bem, por meio de emenda constitucional, alterar essas competências.

    Há outros estudiosos que entendem ser vedada referida transferência de competência por ofensa ao Pacto Federativo, na medida em que a concentração demasiada de poder na União induz à criação de um federalismo centrípeto, avesso ao modelo atual.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,modificacao-de-competencia-tributaria-e-os-limites-do-poder-constituinte-derivado-reformador-na-federacao-bras,56859.html

  • A. ERRADA. (...) são reservadas aos Estados as competências administrativas que não lhes sejam vedadas, ou a competência que sobrar (eventual resíduo), após a enumeração dos outros entes federativos (art. 25, § 1.º), ou seja, as competências que não sejam da União (art. 21), do Distrito Federal (art. 23), dos Municípios (art. 30, III a IX) e comum (art. 23).:

    (Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018, formato digital)

    B.

    "Art. 23. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional"

    C. ERRADA. O erro está na expressão "transferência absoluta", quando a própria Constituição usa o termo cooperação

    " (...)O objetivo é claro: como se trata de competência comum a todos, ou seja, concorrente no sentido de todos os entes federativos poderem atuar, o objetivo de referidas leis complementares é evitar não só conflitos como também a dispersão de recursos, procurando estabelecer mecanismos de otimização dos esforços".

    (Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018, formato digital)

    D. CORRETA.

    Com relação às filas, vide comentário do colega Órion Junior.

    Bancos — Lei Municipal que determina medidas de conforto aos usuários (clientes ou não), como instalações sanitárias, fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros, bem como equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança, tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras — constitucional.

    AI 347.717-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello (cf. Inf. 394/STF)

    E. ERRADA. "(...) As atribuições estão estabelecidas pelo constituinte originário e, em tese, poderiam ser objeto de modificação (por emenda), desde que a novidade, a ser introduzida, não violasse a forma federativa de Estado, bem como as demais cláusulas pétreas.

    Portanto, teoricamente, para se ter um exemplo, seria possível que determinada emenda transferisse a competência para legislar sobre direito penal, que hoje é reservada à União (art. 22, I), para os Estados, apesar de críticas que possam surgir nesse sentido. Parece-nos que, no exemplo citado, haveria, inclusive, fortalecimento da autonomia federativa estadual. A questão fica, então, dentro de um campo de conveniência política."

    (Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018, formato digital)

  • Alguém sabe dizer por favor porque a questão foi anulada?

  • Como não encontrei o erro da letra B, imagino que o motivo da anulação tenha sido 2 alternativas como verdadeiras: D e B

  • E) Afronta o limite material de reforma à Constituição emenda que de qualquer forma altere o sistema originário de distribuição de competências legislativas, transferindo dos Estados à União competência inicialmente designada àqueles pelo Constituinte originário, por desrespeito ao princípio intangível da federação.

    Quando se fala em "limite material de reforma" devemos lembrar das cláusulas pétreas, no sentido da questão "a forma federativa de Estado" (art. 60, § 4º, I da CF).

    Dessa forma "a violação de seu núcleo essencial ocorrerá, em regra, nos casos de alterações potencialmente capazes de afetar as autonomias (auto-organização, atolegislação, autogoverno e autoadministração) constitucionalmente conferida a quaisquer dos entes políticos da federação brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)" (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional, 13ª ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 85.).

    Vejam que o raciocínio não é direto: o candidato primeiro precisa lembrar sobre o núcleo essencial das cláusulas pétreas (limites materiais), para depois pensar algo como: "a alteração das competências originárias afeta o núcleo essencial do federalismo?". Se bem que esse "de qualquer forma" já dá uma boa dica para eliminar a questão, visto que li em algum lugar aqui que "sempre e concurso público não combinam" rs.

    Bons estudos.

  • Alguém notou que a letra D fala de "tempo mínimo" de espera??? Tendo em vista que se refere à proteção dos usuários, deveria ser tempo máximo (embora não se altere a competência).