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A) CORRETA: Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
B) INCORRETA: Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
C) INCORRETA: Art.197-E. (...) § 5 A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).
D) INCORRETA: Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
E) INCORRETA: Art. 197-E. (...) § 1 A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.
Art. 50 (...) § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
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Resposta Correta: Letra A.
É a redação do art. 50 do ECA.
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E) ERRADA
A observância do cadastro de adotantes, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro. (STJ, REsp 1.172.067/MG, Min. Massami Uyeda, DJe 14.04.2010)
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"despiciendo aquilatarse" esse tava inspirado
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(des.pi.ci.en.do): a. 1. Que merece ser tratado com desdém, com desprezo.
a·qui·la·tar : transitivo
1. Determinar o quilate de.
2. [Figurado] Avaliar, apreciar.
verbo transitivo e pronominal
3. Tornar ou ficar melhor ou mais perfeito. = ACRISOLAR, APERFEIÇOAR
procurei no dicionário e mesmo assim não entendi hehehehhe
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sendo despiciendo aquilatar-se a existência de motivos legítimos = sendo desnecessário avaliar a existência de motivos legítimos.
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descipiendo aquilatarse....que isso!
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Alguns outros aspectos sobre a ADOÇÃO:
Renovação da habilitação
A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional (novo § 2º do art. 197-E).
Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional (novo § 3º do art. 197-E).
Se o postulante habilitado recusar, por três vezes, adotar as crianças/adolescentes disponíveis
Após 3 recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida (novo § 4º do art. 197-E).
Se o postulante habilitado desistir da guarda que ele já havia recebido ou devolver a criança/adolescente após a adoção
A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente (novo § 5º do art. 197-E).
Prazo máximo para conclusão do processo de habilitação
O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária (novo art. 197-F).
Dizer o Direito.
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Letra A
Renovação da habilitação
A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional (novo § 2º do art. 197-E).
Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional (novo § 3º do art. 197-E).
Se o postulante habilitado recusar, por três vezes, adotar as crianças/adolescentes disponíveis
Após 3 recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida (novo § 4º do art. 197-E).
Se o postulante habilitado desistir da guarda que ele já havia recebido ou devolver a criança/adolescente após a adoção
A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente (novo § 5º do art. 197-E).
Prazo máximo para conclusão do processo de habilitação
O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária (novo art. 197-F).
Dizer o Direito.
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D) A adoção deve ser deferida quando representar vantagens para o adotando, sendo despiciendo aquilatarse a existência de motivos legítimos.
Traduzindo
D) A adoção deve ser deferida quando representar vantagens para o adotando, sendo dispensado avaliar a existência de motivos legítimos.
Não sei se ajudei?
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Respondi a letra A por ser aquela que eu tinha certeza. A letra C eu não dispunha dessa informação e a letra D, na própria letra da Lei fala que a adoção tem que fundamentar-se em motivos legítimos. Portanto, para mim está incorreta. O comentário dos colegas não ajudou muito.
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O uso de "descipendo aquilatarse" é quase o Fernando Collor falando: "Isso é uma PANTOMIMA! Isso é um sonho numa noite de verão".
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Brasil, meu Brasil brasileiro.
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ECA:
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3 A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.
§ 4 Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 5 A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6 Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei.
§ 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
§ 8 O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.
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Gab A
"No direito, quase nada é absoluto". WEBER, Lúcio.
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C, falsa. Salvo por autorização judicial.
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a) Art. 50
b) Art.47
c) Art. 197- E, §5º
d) Art.43
e) De efeito, “a observância do cadastro de adotantes, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro”. (STJ – 3ª Turma, REsp. 1172067, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18.03.2010).
Obs: Todos os artigos citados são do ECA.
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A questão trata da adoção, uma das formas de colocação da criança e do
adolescente em família substituta. A adoção é disciplinada pela lei n. 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
a) Certa. Art. 50: “A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro
regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados
e outro de pessoas interessadas na adoção".
b) Errada. Art. 47: “O vínculo da adoção
constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil
mediante mandado do qual não se fornecerá certidão".
A sentença judicial constitui o vínculo de adoção. O registro é apenas
uma providência para certificar o vínculo.
c) Errada. Em regra, haverá exclusão dos cadastros de adoção e impedimento de
renovação da habilitação. Contudo, tais providências não são irreversíveis.
Decisão judicial fundamentada pode manter a habilitação no cadastro ou permitir
a renovação.
Art. 197-E, 5º: “A desistência
do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da
criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção
importará na sua exclusão dos
cadastros de adoção e na vedação de
renovação da habilitação, salvo
decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na
legislação vigente".
d) Errada. Art. 43: “A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos".
O Estatuto da Criança impede a adoção em caso de má-fé, como no caso do
art. 50, §13º, III. A legitimidade também é importante fator a ser considerado.
Obs.: Despiciendo significa "inútil".
e) Errada. Justamente pelo respeito ao princípio da proteção
integral, a preferência do cadastramento nem sempre é absoluta. Outras questões
devem ser ponderadas, como a existência de vínculo de afinidade com o adotando.
Art. 197-E: “Deferida
a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50
desta Lei, sendo a sua convocação para a
adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a
disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.
§1 o A
ordem cronológica das habilitações somente
poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses
previstas no §13 do art. 50 desta
Lei, quando comprovado ser essa a melhor
solução no interesse do adotando".
Art. 50, §13: “Somente poderá ser deferida adoção em
favor de candidato domiciliado no Brasil não
cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o
qual a criança ou adolescente mantenha vínculos
de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior
de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência
comprove a fixação de laços de afinidade
e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das
situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei".
Gabarito do professor: a.