SóProvas


ID
2881756
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público

Sobre compromisso de ajustamento de conduta, assinale a alternativa incorreta, nos termos da Resolução n. 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • Fica minha crítica pessoal e a crítica de grande parte dos acusadores do Brasil:

    CNMP não é legislador. Se a Lei de Improbidade veda acordo, não pode o CNMP permitir.

    Inconstitucionalidade formal e material da Resolução do CNMP nesse ponto.

    Lei diz uma coisa e CNMP diz outra.

    Abraços

  • GAB. B.

    Res. 179 -CNMP.

    Art. 1º O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico (A) que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração.(B)(...)

    § 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado (C).

    Art. 3º O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial (C), devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário. (...) § 6º Poderá o compromisso de ajustamento de conduta ser firmado em conjunto por órgãos de ramos diversos do Ministério Público ou por este e outros órgãos públicos legitimados, bem como contar com a participação de associação civil, entes ou grupos representativos ou terceiros interessados. (E)

    Art. 12. O Ministério Público tem legitimidade para executar compromisso de ajustamento de conduta firmado por outro órgão público, no caso de sua omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face da inércia do órgão público compromitente. (D)

  • A doutrina não considera o dispositivo da resolução ilegal, pois já há previsão de TAC em improbidade administrativa em acordo de leniência, conforme artigo 16 da Lei 12.846/13 (LEI ANTICORRUPÇÃO): A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte (...).

  • Comentário do Delegado de Justiça, s.m.j., está equivocado, pois a Lei Anticorrupção é explícita em dizer que as sanções nela previstas não se aplicam em caso de improbidade administrativa:

    Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:

    I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei 8429/92; e

    II - atos ilícitos alcançados pela Lei 8.666/93, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei 12.462/11.

  • Muito bom o comentário do Lúcio Weber, contudo, com o pacote anticrime, a vedação legal caiu por terra, não havendo mais vedação expressa a acordo, transação ou conciliação nas ações de improbidade.

    "art 17

    [...]

    REDAÇÃO ANTERIOR:

    "§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput".

    REDAÇÃO ATUAL - LEI 13.964/2020 - PACOTE ANTICRIME

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei".

    Mas estou de acordo com a tese por ele apresentada.

  • Vejamos cada assertiva, separadamente, em busca da incorreta:

    a) Certo:

    Esta opção está respaldada na norma do art. 1º, caput, da Resolução 179/2017 do CNMP:

    Art. 1º O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração."

    b) Errado:

    Como se depreende da parte final do mesmo dispositivo regulamentar acima transcrito, o compromisso de ajustamento de conduta, em verdade, possui eficácia de título executivo extrajudicial desde a sua celebração, e não a partir da publicação, tal como sustentado pela Banca, equivocadamente.

    Logo, eis aqui a opção incorreta.

    c) Certo:

    O acerto deste item pode ser extraído da combinação dos arts. 1º, §2º, e 3º, caput, de tal Resolução, que abaixo transcrevo:

    "Art. 1º (...)
    § 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.

    (...)

    Art. 3º O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário."

    d) Certo:

    Desta vez, a Banca propõe assertiva que tem amparo expresso no art. 12 da citada Resolução:

    "Art. 12. O Ministério Público tem legitimidade para executar compromisso de ajustamento de conduta firmado por outro órgão público, no caso de sua omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face da inércia do órgão público compromitente."

    e) Certo:

    Por fim, trata-se aqui de proposição ajustada à norma do art. 3º, §6º, da mencionada Resolução, in verbis:

    "Art. 3º (...)
    § 6º Poderá o compromisso de ajustamento de conduta ser firmado em conjunto por órgãos de ramos diversos do Ministério Público ou por este e outros órgãos públicos legitimados, bem como contar com a participação de associação civil, entes ou grupos representativos ou terceiros interessados."


    Gabarito do professor: B