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Gab. A.
Lei n. 11.428/2006
Art. 33. O poder público, sem prejuízo das obrigações dos proprietários e posseiros estabelecidas na legislação ambiental, estimulará, com incentivos econômicos, a proteção e o uso sustentável do Bioma Mata Atlântica.
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A B está errada porque se leva em conta o estágio de regeneração no caso de vegetação secundária (art. 8º).
Art. 8. O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração.
A C está errada porque é preferencialmente, e não obrigatoriamente (art. 12).
Art. 12. Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.
A D está errada porque a autorização é do órgão estadual apenas, embora se tenha que observar o Plano Diretor do Município.
Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições:
I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis;
A E está errada porque está falando do enriquecimento ecológico.
Art. 3. Consideram-se para os efeitos desta Lei: (...)
IV - prática preservacionista: atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal como controle de fogo, erosão, espécies exóticas e invasoras; (...)
VI - enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas;
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Parece que eu já sabia que o Lúcio estaria por aqui dizendo que o meio ambiente é direito de todos...
#grandeLúcio
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Tony Blackberry, será q a D não está errada pq é vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento e edificações?
Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições:
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Rapidinho:
a) O poder público, sem prejuízo das obrigações dos proprietários e posseiros estabelecidas na legislação ambiental, estimulará, com incentivos econômicos, a proteção e o uso sustentável do Bioma Mata Atlântica. V
b) O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, independentemente do estágio de regeneração. [independentemente não! na secundária leva-se em conta o estágio de regeneração]
c) Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados obrigatoriamente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas. [obrigatoriamente não! é preferencialmente!]
d) A supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, deve ser autorizada pelo órgão estadual ou municipal competente. [primária não! é secundária! e a previsão é de ser autorizada por órgão estadual! municipal não!]
e) Prática preservacionista é a atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas.[prática preservacionista não! isto é o conceito de enriquecimento ecológico!]
GABARITO: A
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O meio ambiente é bonito. Eu gosto dele.
Abracos, Lúcio
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PRESERVACIONISTA = PROTEÇÃO
ENRIQUECIMENTO = RECUPERAÇÃO/REINTRODUÇÃO.
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Pelo obrigatoriamente pego eu fui. Não cometam o mesmo erro!
Que a força esteja com vocês!
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Essa lei está despencando nas provas de MP
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Enriquecimento ecológico = REINTRODUÇÃO de espécies nativas
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Q796375 Prova: IBFC - 2017 - POLÍCIA CIENTÍFICA-PR - Perito Criminal - Área 6
Assinale a alternativa correta, considerando as disposições da Lei Federal nº 11.428, de 22/12/2006, sobre a implantação de novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica.
( X ) Deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas
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Q1177714 Ano: 2016 Banca: AOCP Órgão: Prefeitura de Valença - BA Prova: AOCP - 2016 - Prefeitura de Valença - BA - Fiscal Ambiental
Com base na Lei Federal n° 11.428/2006, o que é prática preservacionista?
( X ) Atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal como controle de fogo, erosão, espécies exóticas e invasoras.
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A questão demanda conhecimento acerca da Lei nº 11.428/06,
que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata
Atlântica, e dá outras providências.
Analisemos as alternativas.
A) CERTO. Trata-se de
reprodução literal do artigo 33 da lei comento, que assim dispõe:
Lei 11.428, Art. 33. O poder público, sem prejuízo das obrigações dos proprietários e
posseiros estabelecidas na legislação ambiental, estimulará, com
incentivos econômicos, a proteção e o uso sustentável do Bioma Mata Atlântica.
B) ERRADO. Tratando-se de vegetação
secundária, o estágio de regeneração deverá ser considerado, conforme parte
final do art. 8º:
Lei 11.428, Art. 8º O corte, a supressão e a
exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira
diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de
regeneração.
C) ERRADO. O erro da alternativa está
no fato de que a utilização de áreas já substancialmente alteradas ou
degradadas é preferencial, e não obrigatória.
Lei 11.428, Art. 12.
Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do
Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente
alteradas ou degradadas.
D) ERRADO. Dois são os erros da
alternativa. Inicialmente, o “caput" do art. 30 veda a supressão de vegetação
primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas
regiões metropolitanas e áreas urbanas. Ademais, tratando-se de vegetação
secundária em estágio avançado de regeneração, a autorização caberá ao órgão
estadual.
Lei 11.428, Art. 30.
É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma
Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões
metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão
da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes
restrições:
I - nos perímetros urbanos
aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para
fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a
preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo
50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado
o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano
Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis;
II - nos perímetros urbanos
aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de
vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica
para fins de loteamento ou edificação.
E) ERRADO. O conceito apresentado
é de enriquecimento ecológico, e não de prática preservacionista:
Lei 11.428, Art. 3º Consideram-se para os efeitos desta Lei:
IV - prática
preservacionista:
atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à
proteção da integridade da vegetação nativa, tal como controle de fogo, erosão, espécies
exóticas e invasoras;
VI - enriquecimento
ecológico:
atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por
meio da reintrodução de espécies nativas;
Gabarito do Professor: A