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Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
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Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (
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Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (
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Lembrando que o art. 16 da ACP foi derrubado
Abraços
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Letra C
Trata-se do teor da antiga sumula 183 do STJ que foi cancelada.
A sumula dizia o seguinte: “Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.”
Entretanto, o STF, em virada jurisprudencial, entendeu que nos processos de ACP onde foi firmado que a União manifesta interesse na causa, o feito deve ser deslocado para a Capital, onde a Justiça Federal tem jurisdição sobre o aludido Município.
Hugo Nigro Mazzilli, mesmo antes do julgamento que decidiu a questão, já se posicionava contrário à súmula 183 do Superior Tribunal de Justiça:
“Se no artigo 2º da LACP estivesse dito o que dizia a súm. N. 183 do STJ, sem dúvida competiria à justiça estadual julgar ações civis públicas, nas condições do art. 109, I, e § 3º, in fine, da Constituição, desde que na comarca não houvesse varas federais. Mas não foi isso o que disse a lei. O artigo 2º da LACP diz que as ações civis públicas serão julgadas no foro competente para o local do dano – nada estabeleceu sobre jurisdição estadual ou federal, nem cometeu à justiça estadual julgar ações que devessem ser de competência da justiça federal. Ora, nas comarcas que não sejam sede de vara federal, o foro competente para o local do dano, nas ações em que a União, entidade autárquica federal ou empresa pública federal forem autoras, rés, assistentes ou oponentes – o foro competente será, assim, o da vara federal que tenha jurisdição sobre a matéria e competência funcional em razão do local do dano”.[
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E nas comarcas que não sejam sede de vara da justiça federal, compete ao juiz estadual processar e julgar a ação civil pública?
- Não. A Súmula 183 do STJ foi cancelada em 8-11-2000 (EDcl no CC 27676/BA).
- O enunciado dizia o seguinte:
Súmula 183-STJ: Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.
A ACP não é hipótese de delegação de competência de que trata o § 3º do art. 109 da CF/88. Desse modo, não pode tramitar na Justiça estadual se houver interesse da União (art. 109, I, da CF/88).
Assim, se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88, a ACP deverá sempre ser julgada pela Justiça Federal. Se na cidade não houver Justiça Federal, a causa deverá ser julgada pelo juízo federal que tiver competência sobre aquela cidade.
LACP, art. 5.º, § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse socialevidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
- Jurisprudência sobre o tema:
É dispensável o requisito temporal (pré-constituição há mais de um ano) para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de glúten em alimentos.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.600.172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).
fonte: dizer o direito. comentários a Lei de ação civil pública.
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O que o nobre colega Lúcio quis dizer foi que conforme entendimento recente do STJ, pode-se constatar que a limitação da extensão subjetiva da coisa julgada prevista no art. 16 da Lei de Ação Civil Pública não deve ser aplicada em nenhuma das espécies de direitos coletivos, sejam eles difusos, coletivos strictu sensu ou individuais homogêneos. Logo, a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ, EREsp 1134957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016.
Na realidade a Medida Provisória 1.570-5/1997, que por usa vez foi convertida na Lei 9.494/97 (conferindo a atual redação ao referido artigo 16), visou proteger o Poder Público, que é o maior réu em ACP’s, e pretendeu diminuir o alcance dos efeitos da sentença coletiva para que a coisa julgada atingisse apenas os limites da competência territorial do órgão jurisdicional.
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Alternativa A) De fato, dispõe o art. 3º, da Lei nº 7.347/85, que "a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Afirmativa correta.
Alternativa B) Este é mesmo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, conforme se verifica na seguinte ementa escolhida a título de amostragem: "1. As associações civis, para ajuizar ações públicas ou coletivas, precisam deter representatividade adequada do grupo que pretendam defender em juízo, aferida à vista do preenchimento de dois requisitos: a) pré-constituição há pelo menos um ano nos termos da lei civil - dispensável quando evidente interesse social; e b) pertinência temática - indispensável e correspondente à finalidade institucional compatível com a defesa judicial do interesse" (STJ. REsp 1357618 / DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 24/11/2017). Afirmativa correta.
Alternativa C) O STJ tinha editado a súmula 183, com o seguinte teor: "Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo". Essa súmula, porém, foi cancelada. O entendimento atual é o de que, nesse caso, o processo deve ser remetido para a capital em que a Justiça Federal tem jurisdição sobre o Município. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É certo que o requisito de que a associação seja pré-constituída há pelo menos um ano é dispensado quando houver evidente interesse social, a exemplo da dimensão do dano ou da importância do bem jurídico a ser protegido. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.
Alternativa E) De fato, este é o entendimento do STJ, conforme se verifica no seguinte julgamento escolhido a título de amostragem: "(...) Já o acórdão paradigma, da Corte Especial, entendeu ter o Ministério Público legitimidade para reclamar a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos em ação civil pública, ainda que se estivesse diante de interesses disponíveis. Tal orientação, ademais, é a que veio a prevalecer neste Tribunal Superior, que aprovou o verbete sumular n. 601, de seguinte teor: "o Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público." Além disso, tanto a Lei da Ação Civil Pública (arts. 1º e 5º) como o Código de Defesa do Consumidor (arts. 81 e 82) são expressos em definir o Ministério Público como um dos legitimados a postular em juízo em defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos do consumidor. Incumbe verificar, então, se tal legitimidade ampla definida expressamente em lei (Lei n. 7.347/1985 e Lei n. 8.078/1990) é compatível com a finalidade do Ministério Público, como exige o inc. IX do art. 129 da Constituição da República. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a finalidade do Ministério Público é lida à luz do preceito constante do caput do art. 127 da Constituição, segundo o qual incumbe ao Ministério Público "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Daí porque se firmou a compreensão de que, para haver legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa de direitos transindividuais não é preciso que se trate de direitos indisponíveis, havendo de se verificar, isso sim, se há "interesse social" (expressão contida no art. 127 da Constituição) capaz de autorizar a legitimidade do Ministério Público" (STJ. REsp 1126316 / ES. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 21/03/2018). Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra C.
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O posicionamento do STJ referente ao Art. 16 da LACP está sendo decidido pelo STF, no RE 1.101.937/SP. O Min. Relator Alexandre de Moraes se manifestou contra a inaplicabilidade do referido artigo, argumentando que o posicionamento do STJ é contrário à jurisprudência pretérita do STF. Em parecer da PGR (25/02/2019) Raquel Dodge enviou memoriais ao STF se manifestando pela aplicação do Art. 16 em todo o território nacional. Após essa manifestação, o RE foi retirado da pauta para julgamento virtual e deve ser julgado presencialmente. Aguardemos a decisão, pois, com certeza, será objeto de questionamento nas próximas provas.
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a) Correto: Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
b) Correto: O requisito da “pertinência temática” constitui um dos critérios para verificação da chamada “representatividade adequada” do grupo lesado, traduzindo-se na necessidade de que haja uma relação de congruência entre as finalidades institucionais da associação (expressamente enumeradas no estatuto social) e o conteúdo da pretensão.
c) Errado: Julgando o EDcl no CC n. 27.676-BA, na sessão de 08.11.2000, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 183. (Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo)
d) Correto: Processual civil e consumidor. ação civil pública. associação de defesa do consumidor. legitimidade ativa. expressa incidência do art. 82, iv, do cdc. requisito temporal. dispensa. possibilidade. direitos individuais homogêneos. direito de informação. produto.glúten. doença celíaca. direito à vida. (REsp 1600172/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
e) Correto: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).
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Qual a necessidade do STJ afirmar algo que já está expresso em lei?
art. 5°
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
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Súmula 183-STJ: Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil publica, ainda que a União figure no processo.
• Cancelada em 08/11/2000 (EDcl no CC 27676/BA).
• A ACP não é hipótese de delegação de competência de que trata o § 3º do art. 109 da CF/88. Desse modo, não pode tramitar na Justiça estadual se houver interesse da União (art. 109, I, da CF/88). Assim, se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88, a ACP deverá sempre ser julgada pela Justiça Federal. Se na cidade não houver Justiça Federal, a causa deverá ser julgada pelo juízo federal que tiver competência sobre aquela cidade.
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
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##Atenção: ##TRF1-2011: ##TRF5-2011: ##TRF2-2013: ##TJRJ-2014: ##MPPR-2019: Sobre a letra "C", vejamos o seguinte julgado do STJ:
A 1ª Seção do STJ, no julgamento dos EDcl no CC 27676/BA, deliberou pelo cancelamento da Súmula 183 do STJ, com alicerce na decisão do Pleno do STF (RE 228955/RS. Rel.: Min. Ilmar Galvão. DJ 24.3.01), in verbis:
"EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85. O dispositivo contido na parte final do § 3º do art. 109 da CF/88 é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido art. 109. No caso em tela, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei nº 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas "serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu. Recurso conhecido e provido.
##Atenção: ##Comentários sobre o julgado acima: Entendeu-se, no caso, que art. 109, § 3º, in fine, da CF seria dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido art. 109. No caso da competência para o julgamento de ACP, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei nº 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas "serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu.
Continua...
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CUIDADO!!!!
O comentário mais curtido possui um equívoco manifesto.
NÃO HÁ NADA QUE SE FALAR EM DESLOCAMENTO PARA A CAPITAL!!!!
SERÁ COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL QUE TIVER COMPETÊNCIA SOBRE A RESPECTIVA CIDADE.
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Lembrado que, em matéria de direitos difusos, o MP possui legitimidade expressa para ações previstas na/o: LACP, CDC, improbidade e mandado de injunção coletivo.
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Lei da ACP:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 4 Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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GABARITO - LETRA C (INCORRETA)
LETRA C (Incorreta) - Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.
R.: A alternativa é cópia literal da Súmula 183, do STJ, que foi cancelada (EDcl no CC 27676/BA). De acordo com Márcio Cavalcante (Livro Súmulas do STF e do STJ Anotadas e Organizadas por Assunto - 4ªed), a ACP não é hipótese de delegação de competência de que trata o §3º do art. 109 da CF, não podendo tramitar na Justiça Estadual se houver interesse da União. Ocorrendo hipótese de competência federal, a ACP deverá SEMPRE ser julgada na Justiça Federal que tiver competência sobre a cidade.
O que diz o §3º do art. 109?
Art. 109 § 3º CF - Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (ISSO NÃO SE APLICA NO CASO DE ACP).
Havendo necessidade de correção, favor mandar inbox.
Bons estudos!