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Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;
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CORRETO
Melhor técnica, esse tipo de licitação é o preferível nas contratações de serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de estudos técnicos preliminares, projetos básicos e executivos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento, e de engenharia consultiva em geral (art.46, 8.666).
A lei não fez distinção entre as hipóteses de cabimento do tipo melhor técnica e aquelas em que caberia adotar o tipo técnica e preço. Costuma-se utilizar a licitação de melhor técnica para a contratação de serviços em que a atividade do particular seja predominantemente intelectual.
Jus.com.br
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Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;
LEI 8666/93
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Posso estar equivocado, mas acho que a questão não está certa. Veja:
A parte do enunciado "..a abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e a negociação das condições propostas" se refere apenas à licitação do tipo melhor técnica, pois a licitação do tipo técnica e preço diz que "a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações.."
Ou seja, o enunciado, ao dizer que tal procedimento se aplica tanto à melhor técnica, quanto à técnica e preço, equivoca-se, pois os procedimentos são diferentes após a classificação.
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Como na questão fala " exigem‐se procedimentos, entre outros,(...)"
Está sim, correta. Caso ela não tivesse colocado esse enunciado, ou caso tivesse dito que esse era o único procedimento aí sim estaria incorreto.
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Errei a questão. Pensei a princípio como você, Pablo, mas em seguida li o comentário da Arly, voltei na questão, e percebi que realmente ela está correta.
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prestem atenção no "entre outros"
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Os critérios de julgamento (tipos de licitação) estão elencados no art. 45 da Lei 8.666/93: (i) menor preço; (ii) melhor técnica; (iii) técnica e preço; e (iv) maior lance ou oferta.
O art. 46 da Lei 8.666/93 estabelece que "Os tipos de licitação 'melhor
técnica' ou 'técnica e preço' serão utilizados exclusivamente para
serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de
projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia
consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos
preliminares e projetos básicos e executivos (...)".
Nas licitações do tipo "melhor técnica" uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura
das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima
estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com
a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e
respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela
proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima (art. 46, § 1o , II, da Lei 8.666/93).
O de "técnica e preço" caracteriza-se pelo fato de que o resultado do certame se faz de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório (art. 46, § 2o , I e II, da Lei 8.666/93).
Gabarito do Professor: CERTO
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor
técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para
serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de
projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia
consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos
preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o
do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Nas licitações do tipo "melhor
técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento
convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente
dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação
destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado,
definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a
capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta,
compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem
utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas
para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura
das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima
estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com
a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e
respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela
proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será
adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a
consecução de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não
forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima
estabelecida para a proposta técnica.
§ 2o Nas licitações do tipo "técnica e
preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte
procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de
acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média
ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos
preestabelecidos no instrumento convocatório.
§ 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação
previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante
justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante
do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de
serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente
sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida
qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e
variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade,
produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser
adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente
fixados no ato convocatório.
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GABARITO: CERTO
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
Os critérios de julgamento (tipos de licitação) estão elencados no art. 45 da Lei 8.666/93: (i) menor preço; (ii) melhor técnica; (iii) técnica e preço; e (iv) maior lance ou oferta.
O art. 46 da Lei 8.666/93 estabelece que "Os tipos de licitação 'melhor técnica' ou 'técnica e preço' serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos (...)".
Nas licitações do tipo "melhor técnica" uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima (art. 46, § 1o , II, da Lei 8.666/93).
O de "técnica e preço" caracteriza-se pelo fato de que o resultado do certame se faz de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório (art. 46, § 2o , I e II, da Lei 8.666/93).
FONTE: Fernanda Baumgratz , Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora