-
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
-
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
-
ERRADO
Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; utilização da água para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural; e aproveitamento dos potenciais hidrelétricos.
-
A utilização da água exige outorga nas seguintes hipóteses:
Derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
Extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
Aproveitamento de potenciais hidrelétricos;
Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
-
Incorreta, pois independe de outorga a utilização da água para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural, conforme art. 12, § 1º, lei 9.433.