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Nem a doutrina, tampouco a jurisprudência chegaram a um consenso sobre a possibilidade de o Ministério Público realizar diretamente suas próprias investigações criminais, muito embora a tendência atual seja a de validar os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, os entendimentos dissidentes para a impossibilidade de investigação criminal pelo Ministério Público permanecem, ainda que em minoria. Ademais, muito embora a atual tendência da Corte seja a de validar tais investigações, tal não se reveste de caráter vinculante, podendo, inclusive, ser completamente modificada.
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Ministério Público. Investigação criminal conduzida diretamente pelo Ministério Público. Legitimidade. Fundamento constitucional existente.
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A investigação direta pelo Ministério Público possui alicerce constitucional e destina-se à tutela dos direitos fundamentais do sujeito passivo da persecução penal porquanto assegura a plena independência na condução das diligências.
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A teoria dos poderes implícitos (implied powers) acarreta a inequívoca conclusão de que o Ministério Público tem poderes para realizar diligências investigatórias e instrutórias na medida em que configuram atividades decorrentes da titularidade da ação penal.
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O art. 129, inciso IX, da Constituição da República predica que o Ministério Público pode exercer outras funções que lhe forem conferidas desde que compatíveis com sua finalidade, o que se revela como um dos alicerces para o desempenho da função de investigar.
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O art. 144 da carta de 1988 não estabelece o monopólio da função investigativa à polícia e sua interpretação em conjunto com o art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal legitima a atuação investigativa do Parquet.
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STF, AP 611/MG
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 30/09/2014
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"A controvérsia a respeito da legitimidade constitucional do poder de investigação do Ministério Público está pacificada no âmbito desta Corte. Em 14/5/2015, o Plenário, ao concluir o julgamento do RE 593.727/MG, fixou a seguinte tese: “o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade sempre presente no Estado democrático de Direito do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.
STF, AgRg no ARE 1118544, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29.06.18.
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Gabarito CERTO. Tem gente que fala pra kct mas nao diz o mais importante.
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CERTO
" O STF entende que o MP tem competência constitucional para promover investigação de natureza penal, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado."
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI220549,41046-STF+reconhece+poder+de+investigacao+do+MP
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Quanto ao Ministério Público:
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na AP 611 MG, a teoria dos poderes implícitos permite que o Ministério Público realize diligências investigatórias e instrutórias, nos seguintes termos:
5) A teoria dos poderes implícitos (implied powers) acarreta a inequívoca conclusão de que o Ministério Público tem poderes para realizar diligências investigatórias e instrutórias na medida em que configuram atividades decorrentes da titularidade da ação penal. 6) O art. 129, inciso IX, da Constituição da República predica que o Ministério Público pode exercer outras funções que lhe forem conferidas desde que compatíveis com sua finalidade, o que se revela como um dos alicerces para o desempenho da função de investigar. 7) O art. 144 da carta de 1988 não estabelece o monopólio da função investigativa à polícia e sua interpretação em conjunto com o art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal legitima a atuação investigativa do parquet.
Gabarito do professor: CERTO.
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Capacidade ou competência?
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O Ministério Público pode realizar diretamente a investigação de crimes?
SIM. O MP pode promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal.
Mas a CF/88 expressamente menciona que o MP tem poder para investigar crimes?
NÃO. A CF/88 não fala isso de forma expressa. Adota-se aqui a teoria dos poderes implícitos.
Segundo essa doutrina, nascida nos EUA (Mc CulloCh vs. Maryland – 1819), se a Constituição outorga determinada atividade-fim a um órgão, significa dizer que também concede todos os meios necessários para a realização dessa atribuição.
A CF/88 confere ao MP as funções de promover a ação penal pública (art. 129, I). Logo, ela atribui ao Parquet também todos os meios necessários para o exercício da denúncia, dentre eles a possibilidade de reunir provas para que fundamentem a acusação.
Ademais, a CF/88 não conferiu à Polícia o monopólio da atribuição de investigar crimes. Em outras palavras, a colheita de provas não é atividade exclusiva da Polícia.
Desse modo, não é inconstitucional a investigação realizada diretamente pelo MP.
Esse é o entendimento do STF e do STJ.
Fonte: Dizer o Direito
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O Ministério Público pode realizar diretamente a investigação de crimes?
SIM. O MP pode promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal.
Mas a CF/88 expressamente menciona que o MP tem poder para investigar crimes?
NÃO. A CF/88 não fala isso de forma expressa. Adota-se aqui a teoria dos poderes implícitos.
Segundo essa doutrina, nascida nos EUA (Mc CulloCh vs. Maryland – 1819), se a Constituição outorga determinada atividade-fim a um órgão, significa dizer que também concede todos os meios necessários para a realização dessa atribuição.
A CF/88 confere ao MP as funções de promover a ação penal pública (art. 129, I). Logo, ela atribui ao Parquet também todos os meios necessários para o exercício da denúncia, dentre eles a possibilidade de reunir provas para que fundamentem a acusação.
Ademais, a CF/88 não conferiu à Polícia o monopólio da atribuição de investigar crimes. Em outras palavras, a colheita de provas não é atividade exclusiva da Polícia.
Desse modo, não é inconstitucional a investigação realizada diretamente pelo MP.
Esse é o entendimento do STF e do STJ.
Fonte: Dizer o Direito
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O ministro Gilmar Mendes, em recente entrevista ao Roda Viva, disse que esse entendimento irá ser revisto pelo plenário da suprema corte, tendo em vista aos recentes arbítrios perpetrados pelos membros do MP.
Quem deve investigar crime é o delegado estadual ou federal!!!
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Eu não fundamentaria com base no princípio dos poderes implícitos, mas sim com base na dispensabilidade do Inquérito Policial com condição do exercício da Ação Penal Pública conforme já decidiu o STF, tendo em vista que as competências das instituições estão explicitamente desenhadas na legislação (PF, PC etc).
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"Quem pode o mais, pode o menos". Ou seja, quem pode oferecer a ação penal, pode também investigar para subsidiar a sua própria ação penal.
Crítica - Se "quem pode o mais, pode o menos", o Juiz que julga é quem poderia "o mais". Então ele poderia oferecer a ação e investigar? Não, porque senão feriria o Princípio da imparcialidade do Juiz. Logo, essa teoria não serve para o Processo penal, até porque não temos o "mais e o menos" e sim atribuições diferentes. Temos uma atribuição de investigação, outra de acusação e outra de julgamento. Ou seja, há tarefas/competências/atribuições diferentes para impedir que se concentre poder em uma só pessoa.
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MP PODE SIM!!
dica: lembrar do GAECO
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Gabarito C.
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Investigações diversas:
- Inquéritos parlamentares
- Conselho de Controle de Atividade financeira (COAF)
- Inquérito Policial Militar
- Investigação pelo Ministério Público (Teoria dos poderes implícitos) – investigado membro do MP > atribuição do respectivo Procurador-Geral
- Inquérito civil – natureza administrativa (não jurisdicional)
- Termo circunstanciado
- Inquérito judicial – antiga lei de falências – não existe mais