SóProvas


ID
2882641
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue o item que se segue.


A tutela provisória concedida em sentença pode ser impugnada por meio de recurso ordinário, ao qual não poderá ser atribuído efeito suspensivo

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Súmula nº 414 do TST

     

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do

  • Em REGRA no Processo do Trabalho → NÃO terá efeito SUSPENSIVO, mas sim DEVOLUTIVO.

    O efeito suspensivo suspende a eficácia da decisão enquanto pender de julgamento o recurso interposto contra esta decisão.

      

    Súmula nº 414 do TST

    I. A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

  • Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença NÃO comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de EFEITO SUSPENSIVO ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. ATENÇÃO: não é mais Ação Cautelar.

  • Forçou a barra, ao dizer que "não poderá ser atribuído efeito suspensivo".

  • Súmula n. 405, TST:

    Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o artigo 969, CPC, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na PETIÇÃO INICIAL de ação rescisória ou na FASE RECURSAL, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    Súmula 414, TST:

    I - A TUTELA PROVISÓRIA concedida NA SENTENÇA não comporta impugnação pela via do MANDADO DE SEGURANÇA, por ser impugnável mediante RECURSO ORDINÁRIO. É admissível a obtenção de EFEITO SUSPENSIVO ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao TRIBUNAL, ao RELATOR, ao PRESIDENTE ou ao VICE PRESIDENTE do TRIBUNAL RECORRIDO, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1029, parágrafo 5º, CPC.

    II - no caso de a TUTELA PROVISÓRIA haver sido concedida ou indeferida ANTES DA SENTENÇA, cabe MANDADO DE SEGURANÇA, em face da inexistência de recurso próprio.

  • A questão está errada porque de acordo com a súmula 414,I do TST a tutela provisória concedida na sentença comportará impugnação via recurso ordinário e será admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao Tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    Súmula 414 do TST  I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

    A questão está ERRADA.

  • O que impede a impetração de Mandado de Segurança, nessa situação, é a possibilidade de interposição de Recurso Ordinário com efeito suspensivo.

  • SUM-405 AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA –

    I- A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     ERRADO