-
Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
-
GABARITO: CERTO
Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
-
substituto processual- postula em nome próprio direito alheio.
No caso, por ser a obrigação indivisível, cada credor pode exigir a obrigação inteira, entregando aos demais a parte que lhes caiba, conforme acordado entre eles. É possível que a coisa indivisível seja mantida por todos os credores em condomínio.
-
Realmente, substituto processual- postula em nome próprio direito alheio. Mas, uma dúvida, no caso o credor não defende direito alheio, e sim próprio. Não?!
-
Angelo, acredito que ele defenda direito próprio (em relação ao seu quinhão) e direito alheio (em relação ao quinhão dos demais)
-
Solidariedade ativa: demandam direito próprio pois todos são igualmente titulares de direito sobre a integralidade da dívida (que pode ser divisivel ou indivisivel). Não há, pois, substuiçao processual nas hipoteses de solidariedade ativa, vez que esta se verifica nas hipóteses em que se demanda direito ALHEIO em nome próprio.
Pluralidade de credores de obrigaçao indivisivel: demandam direito próprio nos limites da sua quota, e direito alheio em nome próprio quanto às quotas dos demais credores, uma vez que cada credor é titular/dono apenas do equivalente a sua quota, mas devido a indivisibilidade da obrigaçao/objeto a única forma de receber a sua parte é demandando toda a dívida.
Solidaderiedade relaciona-se ao aspecto subjetivo da obrigaçao, qual seja, as pessoas, enquanto que a indivisibilidade relaciona-se com o aspecto objetivo.
-
Interpretação meio chula, mas faz sentido.
-
GABARITO: CERTO
Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
-
O gabarito da questão se coaduna com a ideia, aceita na nossa Teoria Geral do Processo, de que não pode haver litigância compulsória no polo ativo da ação, uma vez que ação é um direito (no máximo, um ônus), e não um dever. Se a legislação processual condicionasse a cobrança judicial à presença de todos os credores no polo ativo, das duas uma: ou estaria retirando o direito de ação do que quer ingressar em juízo ou estaria impondo obrigação de ação a quem não quer processar alguém; as duas ideias são esdrúxulas. Sobre isso, em palavras mais sábias que as minhas:
"Na visão de Alexandre Freitas CÂMARA, “O litisconsórcio necessário é sempre passivo. Não existe litisconsórcio necessário ativo, por ser esta uma figura que atenta contra a lógica do sistema processual brasileiro. Isto se diz porque o direito processual civil brasileiro está construído sobre dois pilares de sustentação: o direitode acesso ao Judiciário e a garantia da liberdade de demandar”. (O novo processo civil brasileiro, 3. ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 83). Entretanto, radicalizar esse posicionamento poderia levar à absurda situação na qual uma parte que deseja ingressar em juízo, caso não tenha a participação de seu litisconsorte necessário ativo, ficaria impedido de litigar. Fredie DIDIER JR, citando julgado do próprio STJ, alerta para esse problema: “(…) a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. n. 1.222.822, j. em 23.09.2014, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, decidiu pela existência de litisconsórcio necessário ativo, entre os mutuários (casados entre si), na ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário. No caso, apenas o esposo foi a juízo, sem a participação da esposa – o processo foi extinto sem exame do mérito. Veja a situação: porque a esposa não foi a juízo, o sujeito fica impedido de discutir um contrato que lhe está sendo prejudicial. A situação é, como se viu acima, absurda”. (Curso dedireito processual civil, Vol. 1, 18. ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 470). Assim, uma solução intermediária apresentada por parte da doutrina é trazer aquele que deveria estar necessariamente no polo ativo da demanda através da citação."
Dessa forma, o ordenamento autoriza que um credor, em relação obrigacional com multiplicidade de credores, possa ingressar em juízo sem os demais, servindo como substituto processual deles. Pode-se inclusive dizer que a legitimidade do autor tem caráter dúplice nesse caso: é ordinária no que se refere à parte da obrigação que lhe cabe e extraordinária em relação à parte dos demais na obrigação indivisível, pois defendendo direito alheio em nome próprio.
Bons estudos! =)
-
CERTO
CPC
Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
-
As bancas precisam URGENTEMENTE parar de inventar coisas
-
Código Civil
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Da Substituição processual
CPC Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
-
Gabarito - "Certo". Conforme Cassio Scarpinella Bueno:
"O art. 328 mantém a regra do art. 291 do CPC de 1973, cuidando da obrigação indivisível com pluralidade de credores. Trata-se, em rigor, menos de regra relativa à cumulação de pedidos e mais de legitimação extraordinária". (BUENO, C. S. Novo Código de Processo Civil Anotado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 417).
-
A
questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.
Diz
o art. 328 do CPC:
Art. 328. Na obrigação indivisível com
pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua
parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Sobre
o tema, assim encontramos exposição em obra de comentários ao CPC:
“ O art. 328 mantém a regra do art.
291 do CPC atual, cuidando da obrigação indivisível com pluralidade de
credores. Trata-se, em rigor, menos de regra relativa à cumulação de pedidos e
mais de legitimação extraordinária" (BUENO, Cássio Scarpinella. Código de
Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 243).
Ora,
diante do exposto, resta claro que em obrigações indivisíveis um credor pode
ajuizar ação e promover verdadeira substituição processual em relação aos
demais credores.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
-
À luz do CPC/2015,a respeito do regramento do pedido na petição inicial, é correto afirmar que: Na hipótese de múltiplos credores de obrigação indivisível, qualquer um deles ostenta legitimidade para, isoladamente, postular judicialmente o adimplemento da integralidade da obrigação, funcionando como espécie de substituto processual dos demais credores.