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ID
2882677
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do CPC/2015, julgue o seguinte item a respeito do regramento do pedido na petição inicial.


Enquanto o pedido alternativo encerra um único pleito, passível de ser cumprido de mais de uma forma, a chamada cumulação alternativa veicula mais de uma postulação, podendo qualquer uma delas ser acolhida.

Alternativas
Comentários
  • A alternatividade, na cumulação imprópria alternativa está no número de pedidos. Há vários pedidos formulados, e, o autor se contenta com a satisfação de qualquer um deles. No pedido alternativo, a alternatividade está na forma de atender o único pedido formulado.4

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/31861/quais-as-diferencas-entre-a-cumulacao-impropria-alternativa-e-o-pedido-alternativo-no-direito-processual-civil-brasileiro-pa

  • CORRETA

    É preciso cuidado com o chamado "pedido alternativo" previsto pelo art. 325,

    parágrafo único, do Novo CPC. Ao afirmar que o pedido será alternativo, quando, pela

    natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo,

    o dispositivo legal não cria verdadeira cumulação de pedidos, mas sim cumulação

    na forma da satisfação caso o pedido seja julgado procedente. O pedido continua

    sendo um só, cabendo ao réu, entretanto, mais de uma forma de satisfazê-lo

    ( MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL • VOWME ÚNICO 2018 - Daniel Amorim Assumpção Neves , pag 152)

  •  

    Não confunda pedido alternativo com cumulação alternativa.

    Cumulação alternativa: Na cumulação alternativa, o demandante vai apresentar dois pedidos, mas para que o juiz acolha um deles. O valor da causa será o do conteúdo econômico do maior pedido.

    No pedido alternativo do art. 325, há um pedido único, que pode ser prestado de diversas formas. Há a possibilidade de a obrigação de direito material ser satisfeita por mais de uma maneira. Neste caso há o pedido alternativo, e não cumulação alternativa.

     

    Ex.: se João ingressar com o feito pedindo ou a anulação do contrato ou a redução da vantagem da outra parte, haverá cumulação alternativa.

     

    No caso de pedido alternativo, João contrata uma pessoa para pintar a casa, mas o sujeito não foi. Logo, ele ingressa com o feito, pedindo que o juiz fixe multa, ou mande outro indivíduo para pintar a casa, às custas do demandado, ou transferindo dinheiro para pagar, etc. Veja, a pretensão de direito material pode ser cumprida de diversas formas, mas é só essa satisfação que João quer.

     

    Cumulação alternativa: 2 pedidos para o juiz acolher um deles.

    Pedido alternativo: 1 pedido, que pode ser prestado de diversas formas

  • No PEDIDO ALTERNATIVO, o pedido é um só. Mas pela natureza da obrigação, a prestação pode ser cumprida de mais de uma forma/modo. Já na CUMULAÇÃO DE PEDIDOS IMPRÓPRIA ALTERNATIVA existem dois pedidos distintos, o que já diferencia do pedido alternativo. Na cumulação imprópria alternativa, o autor faz dois ou mais pedidos, mas NÃO estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos, nem há uma ordem lógica entre os pedidos. Assim, para o autor o acolhimento de qualquer dos pedidos satisfaz da mesma forma, ficando a escolha a cargo do Juiz em relação ao pedido que será concedido.

    Fonte: minhas anotações.

  • CERTO

    Cumulação própria: regida pela partícula "E".

    Própria simples: Quero B e A.

    Própria sucessiva: Quero B, se conseguir A.

    Cumulação imprópria: regida pela partícula "OU".

    Imprópria alternativa: Quero A ou B.

    Imprópria eventual: Quero B só se não conseguir A.

  • No CPC o tema é visto da seguinte forma:

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    Na doutrina podemos delimitar a questão da seguinte forma:

    “ O pedido será alternativo quando veicular a pretensão oriunda de obrigação alternativa, facultativa ou com faculdade de substituição. Ele está regulado no art. 325 do CPC. Não se trata de cumulação de pedidos (nem da chamada cumulação alternativa): somente um pedido é feito; a satisfação desse pedido é disjuntiva" (BUENO, Cássio Scarpinella. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, pp.591/592).



    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


  • GABARITO: CERTO.

  • À luz do CPC/2015, a respeito do regramento do pedido na petição inicial, é correto afirmar que: Enquanto o pedido alternativo encerra um único pleito, passível de ser cumprido de mais de uma forma, a chamada cumulação alternativa veicula mais de uma postulação, podendo qualquer uma delas ser acolhida.

  • GABARITO CERTO

    Comentário do profº QC:

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    Na doutrina podemos delimitar a questão da seguinte forma:

    “ O pedido será alternativo quando veicular a pretensão oriunda de obrigação alternativa, facultativa ou com faculdade de substituição. Ele está regulado no art. 325 do CPC. Não se trata de cumulação de pedidos (nem da chamada cumulação alternativa): somente um pedido é feito; a satisfação desse pedido é disjuntiva" (BUENO, Cássio Scarpinella. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, pp.591/592).