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ID
2882680
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do CPC/2015, julgue o seguinte item a respeito do regramento do pedido na petição inicial.


A compatibilidade entre os pedidos é requisito que somente submete a cumulação própria, não alcançando, por lógica, a cumulação imprópria, que naturalmente congrega pretensões excludentes entre si.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    A cumulação de pedidos pode ser:

    1: Própria = quando se formula mais de um pedido, solicitando que todos sejam acolhidos. Divide-se em:

    a) simples: os pedidos não têm relação entre si.

    b) sucessiva: os pedidos dependem do acolhimento dos demais

    2: Imprópria = vários pedidos, mas só um deles poderá ser acolhido. Divide-se em:

    a) eventual, subsidiária ou sucessivos: há uma ordem a ser seguida, conforme definição do demandante.

    b) alternativa: não há hierarquia entre os pedidos, visa o acolhimento de apenas 1 pedido.

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. (Cumulação imprópria subsidiária)

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

  • A cumulação PRÓPRIA pode ser: SIMPLES (pedido A + pedido B) ou SUCESSIVA (se A for concedido, peço B também).

    A cumulação IMPRÓPRIA pode ser: ALTERNATIVA (pedido A ou pedido B) ou SUBSIDIÁRIA (se não for possível A, então peço B).

    Logo, pode-se concluir que como os pedidos impróprios não serão deferidos simultaneamente numa sentença, não há obrigatoriedade de compatibilidade entre eles.

  • CUMULAÇÃO PRÓPRIA - "E" => O AUTOR FAZ VÁRIOS PEDIDOS E QUER QUE TODOS OS PEDIDOS SEJAM ACOLHIDOS PELO JUIZ!

    CUMULAÇÃO COMUM OU SIMPLES => AUTOR FORMULA MAIS DE UM PEDIDO NO MESMO PROCESSO E ESSES PEDIDOS SÃO INDEPENDENTES UM DO OUTRO.

    CUMULAÇÃO SUCESSIVA => AUTOR FAZ MAIS DE UM PEDIDO, MAS HÁ UM PEDIDO PRINCIPAL E OUTRO SUCESSIVO: O ACOLHIMENTO DE UM DOS PEDIDOS DEPENDE DO ACOLHIMENTO DO OUTRO, JÁ QUE GUARDAM ENTRE SI RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA.

    CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA - "OU" => A PARTE FAZ VÁRIOS PEDIDOS, MAS QUER QUE APENAS UM DELES SEJA ACOLHIDO.

    PORTANTO, NA CUMULAÇÃO PRÓPRIA, OS PEDIDOS DEVEM SER COMPATÍVEIS ENTRE SI, OU SEJA, SE QUER UMA COISA E OUTRA. JÁ, NA CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA, O QUE SE TEM É A EXCLUDÊNCIA DE UM PEDIDO EM RELAÇÃO AO OUTRO, OU SEJA, SE QUER UMA COISA OU OUTRA!

  • CERTO

    Cumulação própria: regida pela partícula "E".

    Própria simples: Quero B e A.

    Própria sucessiva: Quero B, se conseguir A.

    Cumulação imprópria: regida pela partícula "OU".

    Imprópria alternativa: Quero A ou B.

    Imprópria eventual: Quero B só se não conseguir A.

  • CERTO

    Os pedidos podem ser classificados em:

    A-                Unitários: quando se formula apenas um pedido no Poder Judiciário.

    B-                B.1 cumulação própria: quando o autor formula diversos pedidos para obter diversas pretensões:

    B.1.1: cumulação própria simples: quando o autor formula contra o mesmo réu dois ou mais pedidos para que o juízo aprecie todos (ex. súmula 387, STJ). Esses pedidos não guardam, entre si, relação de precedência lógica (preliminar ou prejudicial). Ex. dano moral e materiais. Despejo e cobrança de aluguéis.

    Requisitos:

    1º - os pedidos sejam compatíveis entre si, ainda que entre eles não haja conexão (art. 55, §3º do CPC, permite a reunião sem conexão).

    B.1.2. Cumulação própria Sucessiva: Nesse caso, há formulação de uma multiplicidade de pedidos, mas não guardam autonomia entre si, ou seja, há uma relação de precedência lógica entre eles (ex.: rescisão do contrato com perdas e danos, investigação de paternidade com alimentos, pedido rescindente com rescisório, etc.). Com efeito, o pedido sucessivo apenas será apreciado se acolhido o principal.

    B.2 Cumulação imprópria: é imprópria, pois não se trata propriamente de cumulação. Formulam-se vários pedidos para se obter mais apenas uma pretensão.

    B.2.1 Cumulação imprópria alternativa: há duas modalidades de cumulação alternativa: I) pela vontade das partes; II) pelo direito material. 

    I) quando o réu tem à sua disposição duas ou mais maneiras de cumprir a obrigação, em decorrência de pedido múltiplo, formulado pelo autor (art. 326, § único do CPC).

    Art. 326, Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    II)  quando pela natureza da obrigação, o réu tem a possibilidade de cumprir do jeito estabelecido no direito material ainda que diverso do pedido pelo autor (art. 325, § único do CPC e 252 do CC). 

    Art. 325, parágrafo único: quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    B.2.2. Cumulação imprópria subsidiária: nessa modalidade de pedido há uma escala de interesses, assim será apreciado o pedido subsidiário se indeferido o pedido principal. De acordo com o STJ (REsp. 1.158.754/RS), o autor terá interesse recursal para requerer o pedido principal, quando lhe foi concedido somente o subsidiário. Nesse caso, para evitar a reformatio in pejus, o STJ ao dar provimento ao recurso, automaticamente o autor abre a mão do seu pedido subsidiário.  

  • GABARITO "CERTO"

    BEM OBJETIVAMENTE:

    Na cumulação própria, dois ou mais pedidos podem ser concedidos.

    Na cumulação imprópria, o deferimento de um pedido exclui a possibilidade de deferimento do outro. São espécies da cumulação de pedidos em sentido estrito: Simples - dois ou mais pedidos que não guardam relação de dependência entre si.

  • é muito forçado dizer que a compatibilidade somente se aplica na cumulação própria

    sendo que a mesma é requisito de admissibilidade para CUMULAÇÃO de modo geral.

    quadrix sendo quadrix.

  • Artigo 327, p. 3°, CPC 

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. 

  • Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. 

  • Apesar de não caber a simultaneidade de pedidos na cumulação imprópria, tive dúvida sobre a parte da assertiva que afirma que "a compatibilidade entre os pedidos é requisito que somente submete a cumulação própria".

    A compatibilidade entre os pedidos corresponde a um dos requisitos de admissibilidade da cumulação (art. 327, §1º, I), mas não havia entendido por que ela só se restringiria à cumulação própria (simples ou sucessiva). De fato, conforme o §3º do mesmo artigo, "o inciso I do §1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326" (que trata, respectivamente, do pedido subsidiário em seu caput e do pedido alternativo em seu parágrafo único).

    Logo, acho que esse fundamento legal é o que permite afirmar que a compatibilidade é REQUISITO exigido somente da cumulação própria; mas, indo um pouco além, isso significaria que não é possível que dois pedidos sejam compatíveis, caso sejam alternativos ou subsidiários? Por serem impróprios, eles poderão ou não ser compatíveis, ao contrário dos próprios, que só terão a cumulação admitida se forem compatíveis.

  • A respeito do regramento do pedido na petição inicial, é correto afirmar que: A compatibilidade entre os pedidos é requisito que somente submete a cumulação própria, não alcançando, por lógica, a cumulação imprópria, que naturalmente congrega pretensões excludentes entre si.