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Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
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Só lembrando, deve a parte comprovar o teor e a vigência desse direito (municipal e estadual) se não for o direito da comarca em que está localizado o juízo, v.g. se for direito municipal da comarca em que está sendo julgado o juiz deverá conhecer tal ordenamento.
Ainda, o art. 376 do CPC é um arrefecimento dos princípios Iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
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Senhores, sobre o direito Estrangeiro, há alguma exceção? Sim. No que toca aos Estados que integram Mercosul, o Decreto 6.891, que incorpora o tratado internacional em questão prevê a obrigatoriedade de os Estados membros certificarem o teor e a vigência da legislação estrangeira. Em outras palavras, o juiz deve saber sobre o direito estrangeiro no caso em tela, sem necessidade de a parte provar seu teor ou vigência.
Bons papiros a todos.
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Certo. Fundamento: Artigo 376
Exemplo: Se estou no meio de um processo e entro com recurso considerado intempestivo por ser feriado na minha cidade devo provar ao Juiz que na lei estadual confirma esse feriado. Por isso a "intempestividade".
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Embora o que deva ser provado no processo seja as alegações e não os fatos, isto não é suficiente para tornar o enunciado incorreto.
Gabarito: Certo
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OBJETO DA PROVA: são os fatos controvertidos relevantes para o julgamento do processo.
Para que o juiz profira o julgamento, é preciso que forme sua convicção a respeito dos fatos e do direito controvertidos (dispensam prova os fatos que não terão nenhuma repercussão no desfecho do processo e os irrelevantes.).
Para que se convença do direito, não é preciso que as partes apresentem provas, porque ele o conhece (jura novit curia), salvo as hipóteses do art. 376, em que pode exigi-las quanto à vigência de direito estadual, municipal, estrangeiro ou consuetudinário, o que será feito por meio de certidões ou pareceres de juristas estrangeiros ou locais.
CPC, Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
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O que me quebrou foi o "Estadual", na minha cabeça só tinha o municipal, consuetudinário e estrangeiro. =(
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Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a comprovação de feriado local na segunda-feira de Carnaval deve ser feita no ato da interposição do recurso. Com a conclusão do julgamento na última quarta-feira (2), o colegiado afastou a tese de que os feriados forenses não previstos em lei federal poderiam ser considerados fatos notórios e, assim, dispensariam a necessidade de demonstração de suspensão do expediente no tribunal local.
Entretanto, com base no artigo 927, , do Código de Processo Civil de 2015, a corte decidiu modular os efeitos da decisão para estabelecer que ela valerá para os recursos interpostos após a publicação do acórdão no REsp 1.813.684 (18/11/2019)
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Com-modulacao-de-efeitos--Corte-Especial-exige-comprovacao-de-feriado-local-na-interposicao-do-recurso.aspx
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GABARITO: CERTO
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
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A
questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.
Diz
o art. 376 do CPC:
Art. 376. A parte que alegar direito
municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a
vigência, se assim o juiz determinar.
Sobre
o tema, assim encontramos exposição em obra de comentários ao CPC:
“ O art. 376, exemplo do art. 337 do CPC atual, prevê os
casos em que o próprio direito carece de prova, seja de teor ou vigência. São
eles: direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário (costumeiro)."
(BUENO, Cássio Scarpinella. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo:
Saraiva, 2015, p. 274).
Diante
do exposto, a assertiva em análise encontra-se verídica.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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iura novit cuia, isto é, o juiz conhece o direito exceção a esse princípio: CPC, art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
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GABARITO: CERTO.
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Por exemplo o autor (que propôs uma ação) alega um fato do direito estrangeiro, o autor deve demonstrar e provar o que foi alegado, pois o juiz não é obrigado a conhecer todos os direitos!
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É, o adágio de que o juiz conhece a lei é exceção neste caso.