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Lei nº 12.527/2011
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
GAB E
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ACESSO A INFORMAÇÃO: como regra será imediata a informação disponível. Caso contrário deverá ser apresentada a prazo não superior a 20 dias. O prazo poderá ser prorrogado por mais 10 dias, expressamente justificado, sendo cientificado o requerente.
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CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO, Seção I Do Pedido de Acesso
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1 Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2 O prazo referido no § 1 poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Gabarito: ERRADO
Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.
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Prazo até 20 dias prorrogáveis por mais 10 Mediante justificativa Expressa.
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À luz da LAI (Lei n.º 12.527/2011), julgue o item.
O órgão ou a entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Em não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou a entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a dez(VINTE) dias, comunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta.
ERRADA
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I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
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Não superior a 20 dias, não 10.
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Penso que a forma de seleção para concurso público deveria privilegiar a capacidade de raciocínio jurídico ante situações que possivelmente serão vividas pelo futuro servidor. Algo próximo do que faz a FGV no exame de ordem. Na vida prática, questões de prazo são verificáveis com uma simples consulta. Mas quem sou eu para querer que as bancas selecionem, de fato, os candidatos mais inteligentes? Continuo a decorar, pois preciso conseguir meu cargo público. Se para ser servidor público é preciso fazer um estudo medíocre, então continuo na mediocridade. Mas tenho plena consciência de que decorar prazos é algo bem medíocre e desrespeitoso com a inteligência do candidato, para não dizer coisa pior. "Isto é Brasil, é o faz de contas"
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GABARITO: ERRADO.
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Prazo até 20 dias prorrogáveis por mais 10 Mediante justificativa Expressa.
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Cobrar prazos é coisa de banca chinfrim