SóProvas


ID
2884456
Banca
FAFIPA
Órgão
COMAFEN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos processos de licitação, em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência aos bens e serviços:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    Art. 3°, § 2° Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

     

    I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010);

     

    II - produzidos no País;

     

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

     

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

     

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

     

    Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/01/15154410/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova11.pdf

     

     

     

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  • Segue bizú que peguei aqui no QC e me ajuda a responder esse tipo de questão:
     

     

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    PEIDES

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por Empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que Invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.                   

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com DEficiênciaou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.         

    § 2o  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por Sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.       

     

    Obs.: a alternativa "C" só estaria correta se estivesse falando de empresas que investem em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia. Cuidado porque a banca pode querer usar esse detalhe como pegadinha.

  • EMPRESA BRASILEIRA

    POR EMPRESA BRASILEIRA

    P&D

    DEFICIENTES E REABILITADOS

  • MNEMÔNICO DA ORDEM DE PREFERENCIA:

    I- PRODUZIDOS II- POR EMPRESAS III- QUE INVISTAM IV- EM ACESSIBILIDADE

  • Eu decorei assim:

    País,

    Brasil,

    Desenvolvimento,

    Deficientes.

  • *Mitigação do princípio da igualdade entre os licitantes (não é absoluto):

    1. Empate em igualdade de condições – Art. 3º, § 2º, Lei n.º 8.666/1993):

    *Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente (hierarquia das hipóteses de desempate), aos bens e serviços, nesta ordem obrigatoriamente:

    a) Produzidos no País;

    b) Produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

    c) Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

    d) Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação;

    e) E por último o sorteio (Art. 45, § 2º) => a lei não diz como se faz o sorteio, o critério pode ser definido pelo ente federado: § 2º. No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo;

    (...) ME/EPP (LC n.º 123/2006)  prerrogativas (desempate):

    *Nos processos licitatórios será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as ME e EPP (Art. 44);

    *Devem ser consideradas empatadas as propostas apresentadas por ME e EPP que sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada (empate ficto), desde que esta última não seja também pequena empresa; ocorrendo o chamado empate ficto, a ME ou EPP poderão apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame (Art. 44, § 1º); Obs.: na modalidade pregão o intervalo percentual é de 5% (cinco por cento);

  • GABARITO: A

    Art. 3°, § 2° Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: 

    I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010);

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 3 § 2   Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • mnemônico da ordem de preferência:

    País Brasileiro TEm DR.

    País - no País

    Brasileiro - por Empresa Brasileira

    TEm - por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de TEcnologia no País.

    DR - por empresas com cargos para pessoa com Deficiência ou para Reabilitado da Previdência Social + atendam às regras de acessibilidade 

  • A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial dos critérios de desempate na licitação, que estão elencados em seu art. 3º, §2º, vejamos:

    “Art. 3º (...) §2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - revogado; II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação”.

    Logo, a única alternativa que traz um critério previsto no art. 3º, §2º, da Lei de Licitações, é a Letra A (inciso III).

    DICA: não confundir margem de preferência (art. 3º, §5º, da Lei 8666/93), com critério de desempate (Art. 3º, §2º, da Lei 8666/93).

    Gabarito: Letra A.

  • NOVA LEI DE LICITAÇÃO 14.133 DE 2021

    ART 60 Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

    I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

    II - empresas brasileiras;

    III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

    IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da 12.187/2009 ( Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC)

    § 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art 44 da LC n123 de 14 de dez de 2006

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Como esta presente questão é anterior a nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Então vejamos:

    Art. 3º, §2º, Lei 8.666/93. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    Desta forma:

    A. CERTO. Produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.