GABARITO: LETRA D
Fundamento legal: Lei Complementar nº 3.673/91 - Estatuto dos Servidores Públicos de Caxias do Sul
A) ERRADA -> Art. 71. O Prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições, que será único para os servidores detentores de carga horária de trinta e três (33) horas semanais E em turnos e plantões.
B) ERRADA -> Art. 72. Parágrafo único. Considera-se como noturno o serviço prestado entre dezenove (19) horas de um dia e sete (7) horas do dia seguinte, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos (52`) e trinta segundos (30``).
C) ERRADA -> Art. 73. Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito (8) horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal.
D) CORRETA -> Art. 75. Os Secretários Municipais e titulares de Autarquias e Fundações poderão, atendendo à natureza de determinados serviços ou em circunstâncias especiais, autorizar horário de trabalho diferente do normal para um dado órgão, para determinadas atividades ou mesmo para um servidor, desde que seja cumprido o número de horas semanais estabelecido.
E) ERRADA -> Art. 73. § 2º O total de horas a serem compensadas não poderá ultrapassar a cinco (5) dias de afastamento do serviço.