-
GAB: B
Lei 8213, Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
Visualize melhor:
O acidente de trabalho prescreve em 5 anos, contados da data:
*Acidente -> quando resultar em morte ou incapacidade temporária;
*Que a Previdência Social reconhecer -> quando resultar incapacidade permanente ou agravamento das sequelas
Persevere!
-
Resposta: B
Se o benefício previdenciário tem natureza acidentária, o segurado ou dependente tem prazo menor para buscar a justiça, ou seja, somente 5 anos. O prazo menor decorre da necessidade de produção de provas.
-
Lei 8213, Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
-
GABARITO: LETRA B
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
-
A
prescrição é a perda da pretensão do titular do direito em decorrência de
transcurso de lapso temporal.
Consoante
o art. 104, caput e incisos da Lei 8.213/1991, as ações referentes à prestação
por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do
acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada
esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou em que for reconhecida
pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas
do acidente.
A) A hipótese
de prescrição mencionada é a prevista para ajuizamento de reclamatória trabalhista.
B) Correta a
assertiva, por estar de acordo com a previsão do art. 104, caput e incisos da Lei 8.213/1991.
C) Incorreto,
pois não está de acordo com o disposto no art.
104, caput e incisos da Lei 8.213/1991.
D) Incorreto,
pois não está de acordo com o disposto no art.
104, caput e incisos da Lei 8.213/1991.
E) Incorreto,
pois não está de acordo com o disposto no art.
104, caput e incisos da Lei 8.213/1991.
Gabarito do Professor: B