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ID
288523
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com previsão expressa contida na Lei nº 8.666/93, é cabível inexigibilidade de licitação e não sua dispensa, para a contratação

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 8.666:
    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
  • dissecando a questão...

    DISPENSA - competição possivel  -  rol taxativo - hipoteses no art 24 da Lei 8.666

    INEXIGIBILIDADE  - competição impossivel - rol exemplificativo
    (A) fornecedor exclusivo
    (B) Serviços tecnicos especializados
    (C) setor artistico consagrado
  • Resposta correta LETRA E

    Art. 25, III, Lei 8666/93

    é dispensável licitação para contratação de profissional de qualquer setor artistico, desde que consagrado pela crítica especializada.

    É dispensável a licitação porque artista é insubstituivel. Não existe repor AQUELE ARTISTA com um SIMILAR, por isso ela é inexigivel.
  • Sao hipoteses de inexigibilidade:

    II – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    Se o contrato estiver dentro do limite do convite  , e sufuciente  a critica especializada  ou a opinião local, se  estiver dentro do limite da  tomada de  preços  é suficiente  a opinião da regional , e se tiver  no limite de  concorrência  será necessário   a opinião nacional.

    Otimo estudos e
    Fiquem com DEus
  • Comentando as assertivas erradas, sendo que todas se referem a hipóteses de DISPENSA de licitação, todas previstas no art. 24 da Lei de Licitações:
    a) de pequeno valor, até 10% do limite fixado para convite.
    Art. 24, I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
    I - para obras e serviços de engenharia:
    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

    b) quando não acudirem interessados à licitação anterior que não possa ser repetida.
    Art. 24, V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
    c) de impressão do Diário Oficial.
    Art. 24, XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
    d) quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional.
    Art. 24, IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

    FIQUEM COM DEUS !!!