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Gabarito: B (mas com ressalvas)
Há divergência doutrinária sobre o termo aposentadoria especial, explico: alguns doutrinadores usam o termo aposentadoria especial para se referir as aposentadorias a que tem direito os deficientes (inclusive a banca Cespe já se referiu a aposentadoria especial fazendo menção às aposentadorias dos deficientes e não à clássica aposentadoria especial que já conhecemos). Dessa forma, quem conhece os "dois tipos de aposentadoria especial" teria um pouco de dificuldade para resolver essa questão. Vamos aos itens:
I. Ser segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado (ou contribuinte individual não cooperado).
Correto, a princípio. Só não entendi a parte entre parênteses, pois pelo o que eu saiba e conforme consta na doutrina do mestre Ivan Kertzman (página 412) só é devido aposentadoria ao segurado empregado, avulso e contribuinte individual cooperado não tendo direito a aposentadoria especial o contribuinte individual não cooperado.
II. Comprovar a condição de pessoa com deficiência.
Errado. Mas foi justamente o que falei acima, esse item estaria correto se a questão estivesse se referindo a aposentadoria especial devida aos deficientes.
III. Ter cumprido a carência legal.
Correto. Carência de 180 contribuições mensais
IV. Comprovar ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso.
Correto.
V. Obter registro no CEBAS.
Errado. CEBAS.= Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, não tem nada a ver com a questão
Continuemos na luta diária, pois é muito melhor arriscar coisas grandiosas, alcançando triunfo e glória, mesmo expondo-se à derrota, do que formar fila com os pobres de espírito que nem gozam muito, nem sofrem muito, porque vivem numa penumbra cinzenta e não conhecem vitória nem derrota. (THEODORE ROOSEVELT)
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Joze Dantas, estudo horas por dia, trancada no meu quarto..um momento descontraído em relação a uma questão não é de tamanha bobagem! ;) obrigada pela preocupação!
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I- Ser segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado (ou contribuinte individual não cooperado).
De acordo com os meus conhecimentos rsrs somente o CI cooperado faz jus....acertei por exclusão pois nas alternativas não tinha só a III e IV
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Esta questão deveria ter sido anulada, uma vez que não possui alternativa correta. O contribuinte individual não cooperado não faz jus à aposentadoria especial.
Decreto 3048/99:
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
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Acredito que a assertiva I exigiu o conhecimento da jurisprudência do STJ, que considera essa exigência do RPS quanto à necessidade do contribuinte individual ser cooperado ilegal, nesses termos:
Assim, é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15, 20 ou 25 (vinte cinco) anos.
STJ. 2ª Turma. REsp 1436794-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/9/2015 (Info 570).
Fonte: Dizer o Direito
No mesmo sentido:
A TNU acolheu a tese da ilegalidade do artigo 64, do RPS, ao admitir que contribuinte individual não cooperado possa ter direito à aposentadoria especial: Súmula 62 - “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.
Fonte: Material Ciclos
Bons estudos!
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Na minha opnião, é passível de anulação, a questão não citou jurisprudência, sendo, na letra da lei, o benefício indeferido ao CI não cooperado.
Mas a menos incorreta é a letra (B)
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Acho eu que aposentadoria especial ( trabalho exposto) não se confunde com aposentadoria da pessoa com deficiência !
Além do quê a pessoa com de deficiência aposentado por idade ou tempo !!
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Caio, sempre sigo seus comentários. São bem esclarecedores. Obrigada.
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Acertei por eliminação, pois a I está incorreta
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Que banca PODRE... Desde quando CI pode ter aposentadoria especial?
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Segundo jurisprudência do TRF e STJ o contribuinte individual não precisa ser cooperado.
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A questão não cita a jurisprudência. Desta forma, a acertiva I está incorreta.
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Questão versa sobre os requisitos da aposentadoria especial.
I. “Ser segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado (ou contribuinte individual não cooperado)”. Essa questão, com a devida vênia, foi inteiramente comprometida por essa afirmação, ensejando anulação. Ocorre que, ao contrário do aqui aduzido, o art. 64, do Decreto nº 3.048/99, cuja redação foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003, estabelece que a aposentadoria especial será devida ao contribuinte individual somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, e não ao CI não cooperado, conforme aduzido pela Banca examinadora. Vejamos o inteiro teor do dispositivo legal: “Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Para efeito de atualização: o Decreto nº 10.410/2020 alterou o art. 64, do Decreto nº 3.048, cuja redação foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003.
II. “Comprovar a condição de pessoa com deficiência”. Incorreto. Comprovar a condição de pessoa com deficiência não consubstancia uma das exigências relacionadas na legislação previdenciária para a obtenção da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei 8.213/91.
III. “Ter cumprido a carência legal”. Correto. Como se vê do teor do art. 25, II, da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais”.
IV. “Comprovar ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso”. Correto. Como se observa da leitura do art. 57, da Lei 8.213/91: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
V. “Obter registro no CEBAS”. Incorreto. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS) é concedido pelo Ministério da Saúde a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como Entidade Beneficente de Assistência Social para a prestação de serviços na Área de Saúde. Contudo, tal registro não consubstancia uma das exigências relacionadas na legislação previdenciária para a obtenção da aposentadoria especial.
GABARITO DA BANCA: B.
GABARITO DO MONITOR: PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.