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§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
-Gabarito: D
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
-Bons estudos!!
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Gab: D
O examinador vacilou, mas dá pra acertar por eliminação... vamos entender:
1º - Há diferença entre doença profissional e doença do trabalho (o art. 20 da lei 8213 define), veja de maneira simples e resumida:
*Doença Profissional -> é aquela Produzida ou desencadeada pelo o exercício do trabalho peculiar;
*Doença do Trabalho -> é aquela adquirida ou desencadeada em função das condições especiais do trabalho.
2º - Veja o que NÃOOO é considerado doença do trabalho (§ 1º do art. 20):
*Doença degenerativa;
*Doença inerente à grupo etário;
*Doença que não produza incapacidade laborativa;
*Doença Endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva (salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho).
3º - A questão pergunta qual das doenças listadas nos itens É considerada doença do trabalho:
a) que não produza incapacidade laborativa (não é considerada)
b) degenerativa. (não é considerada)
c) Endêmica, adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. (não é considerada)
d) produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (GABARITO, mas perceba que essa é a definição de DOENÇA PROFISSIONAL e não de DOENÇA DO TRABALHO, como pede o item)
e) inerente a grupo etário. (não é considerada)
Nunca desista!
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Lei de Benefícios:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Item D correto. Também conhecida por "tecnopatia", considera-se doença profissional aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (Art. 20, I, Lei 8.213/91). A "mesopatia" tem sua conceituação definida no art. 20, II, da Lei 8.213/91, que afirma que será doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ee se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
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GABARITO: LETRA D
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Questão exige conhecimento acerca do conceito de doença do trabalho. O candidato deverá examinar as afirmativas lançadas pela Banca examinadora e, posteriormente, assinalar a alternativa correta.
Alternativa “a” incorreta. Por expressa determinação do art. 20, §1º, “c”, da Lei 8.213/91, in verbis: “§1º Não são consideradas como doença do trabalho: (...) c) a que não produza incapacidade laborativa.
Alternativa “b” incorreta. Com fundamento no art. 20, §1º, “a”, da Lei 8.213/91, in verbis: “§1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa”.
Alternativa “c” incorreta. Como se observa da leitura do art. 20, §1º, “d”, da Lei 8.213/91, in verbis: “§1º Não são consideradas como doença do trabalho: (...) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.
Alternativa “d”: o enunciado determina que o candidato assinale a alternativa que mencione a conceituação de doença do trabalho, à luz da legislação previdenciária. Contudo, apresenta como gabarito a definição de “doença profissional”. Essa impropriedade afronta o art. 20, I, II, da Lei 8.213/91, que determina conceitos distintos para cada, senão, vejamos: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”. Essa diferença é clarificada na lição do Mestre Frederico Amado (2015, p. 270): “As doenças ocupacionais também são consideradas pela legislação como acidente de trabalho, assim consideradas as que guardam nexo com o exercício da atividade laborativa. As doenças ocupacionais se dividem em: A) Doença profissional ou tecnopatia - a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social; B) Doença do trabalho ou mesopatia - a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. Logo, essa questão, com a devida vênia, foi inteiramente comprometida por essa afirmação, ensejando anulação.
Alternativa “e” incorreta. Com base legal no art. 20, §1º, “b”, da Lei 8.213/91, in verbis: “§1º Não são consideradas como doença do trabalho: b) a inerente a grupo etário”.
GABARITO DA BANCA: D.
GABARITO DO MONITOR: PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 270.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) que não produza incapacidade laborativa
A letra "A" não é o gabarito da questão porque considera-se doença do trabalho a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I do artigo 20 da Lei 8.213\91.
Art. 20 da Lei 8.213\91 Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
B) degenerativa.
A letra "B" não é o gabarito da questão porque considera-se doença do trabalho a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I do artigo 20 da Lei 8.213\91. Ademais, não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
C)
Endêmica, adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
A letra "C" não é o gabarito da questão porque considera-se doença do trabalho a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I do artigo 20 da Lei 8.213\91. Ademais, não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
D)
produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A letra "D" é o gabarito da questão considera-se doença do trabalho a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I do artigo 20 da Lei 8.213\91. Ademais, não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
E) inerente a grupo etário.
A letra "E" não é o gabarito da questão porque considera-se doença do trabalho a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I do artigo 20 da Lei 8.213\91. Ademais, não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
O gabarito é a letra "D".
Legislação:
Art. 20 da Lei 8.213\91 Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.