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Lei 8.666/93:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física (alternativa E)
E, sobre o assunto, o STJ se posicionou no final do ano passado:
"Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação, decide primeira turma.
As empresas submetidas a processos de recuperação judicial podem participar de licitação, desde que demonstrem, na fase de habilitação, ter viabilidade econômica.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do (STJ) decidiu que, inexistindo autorização legislativa, é incabível a inabilitação automática de empresas submetidas à lei 11.101/2005 unicamente em virtude da não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial.
Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, mesmo que a Lei da Recuperação Judicial tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o artigo 31 da Lei 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática.
Para o relator, mesmo para empresas em recuperação judicial, existe a previsão de possibilidade de contratação com o poder público, o que, como regra geral, pressupõe a participação prévia em processos licitatórios."
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Empresa-em-recupera%C3%A7%C3%A3o-judicial-pode-participar-de-licita%C3%A7%C3%A3o,-decide-Primeira-Turma
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Gab e
Art 31 II. Certidão negativa de falência ou concordata
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Pediu-se conforme o texto legal, que exige a apresentação de certidão negativa, o que inviabilizaria a participação em licitação (art. 31, II, LL).
No entanto, vale destacar o entendimento recente do STJ:
"Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica".
EREsp 309.867/ES, j. 26.06/18.
A doutrina já criticava o texto legal, justamente em razão de situações como a apresentada, em que a empresa, em recuperação, tem como sua fonte de renda a participação em licitações, mas, por determinadas razões, precisou pedir recuperação para ajustar suas contas - o que, de fato, não poderia inviabilizar, justamente, a sua atuação, inclusive a geração de renda para pagamento dos credores. Negar a participação seria impedir o pagamento de credores, mas desde que a empresa tenha capacidade de honrar o contrato, é claro.
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Gab. E
Lei nº 8.666/93, Art. 31 - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;