SóProvas


ID
2885287
Banca
UERR
Órgão
IPERON - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa do ramo de soluções de tecnologia, localizada na região norte do país, com foco comercial dirigido ao setor público, participa efetivamente de processos licitatórios com a Administração Pública, tendo seu faturamento 100% advindo deste fim. Ocorre que no ano passado, a empresa, em dificuldades econômíco-fínanceiras, recorreu à recuperação judicial, tendo seu processam ento concedido e posteriorm ente homologada essa recuperação.


Apesar de estar em dificuldades, a empresa conseguiu apresentar todas as certidões requeridas pela Lei de Falências (Lei Federal n° 11.101/2005). Com base na situação descrita, levando-se em conta unicamente o descrito pela Lei de Licitações (Lei Federal n° 8.666/1993), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93:

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física (alternativa E)

    E, sobre o assunto, o STJ se posicionou no final do ano passado:

    "Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação, decide primeira turma.

    As empresas submetidas a processos de recuperação judicial podem participar de licitação, desde que demonstrem, na fase de habilitação, ter viabilidade econômica.

    Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do (STJ) decidiu que, inexistindo autorização legislativa, é incabível a inabilitação automática de empresas submetidas à lei 11.101/2005 unicamente em virtude da não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial.

    Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, mesmo que a Lei da Recuperação Judicial tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o artigo 31 da Lei 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática.

    Para o relator, mesmo para empresas em recuperação judicial, existe a previsão de possibilidade de contratação com o poder público, o que, como regra geral, pressupõe a participação prévia em processos licitatórios."

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Empresa-em-recupera%C3%A7%C3%A3o-judicial-pode-participar-de-licita%C3%A7%C3%A3o,-decide-Primeira-Turma

    Pessoal, estou comercializando meus resumos! São materiais feitos com doutrina + lei seca + súmulas + informativos.

    Vocês podem ter acesso a amostras no link: https://drive.google.com/open?id=1vhrL5QX31DgarNPp-3bbkUkk_UA3XkIF

    O preço é bacaninha pra caber no orçamento do concurseiro (R$15 por matéria)!

    Interessados entrem em contato por mensagem no QC, pelo email alicelannes9@gmail.com ou pelo instagram @alicelannes! :)

  • Gab e

    Art 31 II. Certidão negativa de falência ou concordata

  • Pediu-se conforme o texto legal, que exige a apresentação de certidão negativa, o que inviabilizaria a participação em licitação (art. 31, II, LL).

    No entanto, vale destacar o entendimento recente do STJ:

    "Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica".

    EREsp 309.867/ES, j. 26.06/18.

    A doutrina já criticava o texto legal, justamente em razão de situações como a apresentada, em que a empresa, em recuperação, tem como sua fonte de renda a participação em licitações, mas, por determinadas razões, precisou pedir recuperação para ajustar suas contas - o que, de fato, não poderia inviabilizar, justamente, a sua atuação, inclusive a geração de renda para pagamento dos credores. Negar a participação seria impedir o pagamento de credores, mas desde que a empresa tenha capacidade de honrar o contrato, é claro.

  • Gab. E

    Lei nº 8.666/93, Art. 31 - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;