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ID
288529
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dispensada, como procedimento licitatório, é apropriado para alienar bens móveis da União, previsto na Lei nº 8.666/93, no seguinte caso:

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
  • Importante ressaltar que o STF, por maioria de votos, deferiu a medida cautelar na ADIN n° 927-3, para suspender a eficácia desta alínea - art. 17, I, "c" da Lei n° 8666/93 (DJU de 10-11-1983). 

    Desta maneira, deve-se atentar se o examinador não está querendo saber esta informação.
  • Thiago,
    A medida cautelar é de 1994. Até o momento venho observando que as bancas utilizam expressamente o que está na lei de regência... Acho melhor aguardar uma revogação expressa. De todo modo, a medida cautelar suspendeu a eficácia somente para o Estados, DF e Municípios. O andamento do processo permanece parado, mas já existe parece do PGR no sentido de procedência da ADIN. O DF é "amicus curiae"...
    Vamos ficar atentos. Muito boa a sua colocação!
    Abraço
     

  • LETRA – A


    ATENÇÃO:
      
    A QUESTÃO FALA DE BENS MÓVEIS 

    MÓVEIS = PERMUTA

    IMOVEIS = DOAÇÃO

    "BENS IMÓVEIS – DOAÇÃO , PERMITIDA EXCLUSIVAMENTE PARA ORGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE QUALQUER ESFERA DO GOVERNO".
  • DOAÇÃO (permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de  alienação).

     

    PERMUTA (permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da administração pública).

     

    VENDA DE AÇÕES (que poderão ser negociadas em bolda, observada a legislação específica).

     

    VENDA DE TÍTULOS (na forma da legislação pertinente).

     

    VENNDA DE BENS (produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da administração pública, em virtude de suas finalidades).

     

    VENDA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (para outros órgãos ou entidades da administração pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe).

  • GABARITO: A

     

     

    | Lei 8.666 de 21 de Junho de 1933 - Lei de Licitações e Contratos

    | Capítulo I - Das Disposições Gerais

    | Seção VI - Das Alienações

    | Artigo 17

    | Inciso II

     

          "quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:" 

     

    | Alínea b

     

         "permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;"