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ID
2885368
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e dá outras providências. Com relação aos fundamentos contidos no mencionado diploma legal, analise as afirmativas a seguir, considerando V para a(s) afirmativa(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s).


O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica tem caráter excepcional.

O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica se darão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, independentemente do estágio de regeneração.

A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica perdem essa classificação nos casos de incêndio ou desmatamento.


A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8 O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração. 

    Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas. 

    Parágrafo único. O corte e a supressão de vegetação, no caso de utilidade pública, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA. 

    Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados: 

    I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas; 

           II - 

    III - nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei. 

  • Art. 5  A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada. 

  • O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica tem caráter excepcional. CORRETA. Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados, em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.

    O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica se darão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, independentemente do estágio de regeneração. ERRADA. Art. 8 O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração.

    A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica perdem essa classificação nos casos de incêndio ou desmatamento. ERRADA. Art. 5  A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada. 

  • Vegetação primária é aquela que não sofreu degradação;

    Vegetação secundária é aquela já em regeneração, em decorrência de ações anteriores antrópicas ou causas naturais.

    - supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração - somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, ou para pesquisas científicas e práticas preservacionistas

    - supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração- casos de utilidade pública e interesse social.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/22169/a-lei-da-mata-atlantica-lei-n-11-428-06-estagios-de-vegetacao-e-a-atuacao-do-conselho-nacional-do-meio-ambiente-conama