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ID
2885497
Banca
UERR
Órgão
IPERON - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o previsto na Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, a contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 8 A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

  • Lei do Regime Próprio:

     Art. 8 A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

    Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA: E

  • Pessoal, veja se alguém pode me auxiliar.

    Sempre confundo esses aportes entre a contribuição da U no art 40, com a contribuição de patrocinador da U na previdêcia complementar instituida no RPPS.

    1º No art 40 é para custeio do RPPS e será o dobro da contribuição do servidor ativo, pelo que entendi.

    Ok! Mas, neste cenário, a contribuição é feita por servidor? Tipo, um ganha 1.000 a U deposita 2.000, outro ganha 2000 e a U deposita 4000?

    2º E esse lance de conta específica, o depósito é em benefício do RPPS ou daquele servidor em questão? To voando na aplicação prática deste texto.

    3ºJá lá no regime complementar, tem também uma limitação de depósito como patrocinador. Lá esse limite é de valor igual ao depositado pelo servidor, e neste caso sim sei que será em prol daquele servidor específico.

  • Resposta: E

    LEI Nº 9.717/1998, Art. 2 A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

  • A matéria é previdenciária e portanto de competência concorrente entre União, Estados e DF conforme art. 24, VII da CF/88. A Lei também não faz parte do rol taxativo de vedações para edição de Medidas provisória elencadas no § 1º do art. 62 da CF/88.

    Inicialmente vale recordar que a Lei 10.887/04 é fruto da conversão da Medida provisória 167/04, ou seja, da União já que "dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências".

    Depois de todo rito para virar Lei, com alterações feitas pelo legislativo, a M.P 167 foi Sancionada pelo presidente em 2004, PORÉM, já possui várias alterações, por outra Medidas Provisórias, inclusive uma pequena alteração agora em 2019.

    A justificativa da questão não está no artigo 2º da Lei 9.717/98 como expôs o colega, mas sim no artigo 8º da lei citada acima (10.887/04):

       Art. 8o A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da CF será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

    IMPORTANTE ficar claro que a Lei 9.717/98, também uma medida provisória convertida em Lei DISPÕE sobre "regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências", e, seu artigo 2º preconiza, dá um comando geral para todos entes federados:

    Art. 2 o  A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (redação dada pela Lei 10887/04)

    Inclusive esta redação foi dada pela Lei 10.887/2004, ou seja, a UNIÃO, através do presidente da República disse:

    Olha pessoal, demais entes federados, autarquias e fundações, vocês não podem contribuir com valor inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, e nem superior ao dobro. E EU, UNIÃO para dar um bom exemplo e por ter maior capacidade financeira vou contribuir com o máximo que preconizei, ou seja, o dobro!

    Espero ter ajudado, Abcs a todos

  • Gabarito''E''.

     Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004.

     Art. 8 A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  •  Art. 8 A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 8º A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

    Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

    FONTE: LEI Nº 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.