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Lei 8213 Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direto à pensão cessar.
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento
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Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 2 O direito à percepção de cada cota individual cessará:
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
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GABARITO LETRA D
De acordo com o artigo 77, § 2º, I a V, da Lei 8213\91 a pensão por morte cessará:
I- Pela morte do pensionista.
II- Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
III- Para o filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez.
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a título de complementação!
na letra C quando menciona “filho até 21 anos...estiver em curso superior... estendido até 24 anos”. Cabe destacar:
Súm. 37, TNU: a pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
Bons estudos
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GABARITO: LETRA D
Art. 77. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os
beneficiários e regras da pensão por morte.
A) O período da
pensão por morte do companheiro, companheira ou cônjuge vai variar de acordo
com a idade do beneficiário na data de
óbito do segurado, conforme art. 44, § 2º, inciso V, alínea c da Lei
8.213/1991, sendo vitalícia somente de o beneficiário estiver com 44 (quarenta
e quatro) ou mais anos de idade.
B) Como regra,
a pensão para filhos vai até os 21 (vinte e um) anos, exceto se for inválido ou
tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que passa a ser vitalícia ou até a cessação da invalidez.
C) A pensão por
morte independe se o filho estiver em curso
superior, não respeitando o prazo até os 21 (vinte e um) anos se for inválido
ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de acordo com
art. 77, § 2º, inciso II da Lei 8.213.
D) Está correta
segundo o art. 77, § 2º, inciso III da
Lei 8.213.
E) Não há prazo para a cessação do
benefício ao irmão invalido, de acordo com art. 77, § 2º, inciso III da Lei
8.213.
Gabarito do Professor: D
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Sobre o tema, a partir da Reforma da Previdência (EC 103/19), quando um dependente perde o direito à sua cota-parte na pensão por morte, esta não será mais rateada aos demais dependentes (em regra).
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).