-
Art. 13. As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:
I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
-
Resposta: Alternativa E.
As alternativas A, B, C e D estão corretas e são, respectivamente, o teor dos incisos I, II, III e IV.
Não são atribuições das ouvidorias "Analisar a obtenção de informações e prolação de decisão administrativa final - alternativa E". Às ouvidorias cabe apenas "art. 13, VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula". Ou seja, elas apenas encaminham a manifestação para que a autoridade administrativa responsável decida.
Art. 12. Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:
III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final; e
A ouvidoria não decide. Prolatada a decisão, "a ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período" (apenas encaminhará - art. 16).
-
As ouvidorias terão como atribuições fundamentais:
promover participação do usuário na Administração Pública;
Acompanhar a prestação dos serviços;
Propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
Auxiliar na prevenção dos procedimentos;
Propor adoção de medidas para a defesa dos direitos;
Receber, analisar e enbcaminhar às autoridades manifestações;
Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou entidade pública.
-
Questão formulada a partir da literalidade do art. 13 da Lei nº 13.460/17, vejamos:
Art. 13. As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:
I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Alternativa A. Errado. Art. 13, I.
Alternativa B. Errado. Art. 13, II.
Alternativa C. Errado. Art.13, III.
Alternativa D. Errado. Art.13, IV.
Alternativa E. Certo. Perceba que as ouvidorias não fazem a prolação de decisão administrativa. Prolação significa o ato de emitir, enunciar a decisão. As ouvidorias apenas encaminham as decisões tomadas pelas autoridades competentes.
Gabarito: E
-
>> A Ouvidoria não tem poder decisório <<