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Gabarito: B
Não se pode penalizar quem não foi responsável diretamente pelos fatos. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções às administrações atuais por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos, ou mesmo por ato de gestão praticado por outro Poder, que não o Executivo.
STF, ACO 3.234, AC 2614/PE, rel. Min. Luiz Fux, 23.6.2015. (AC-2614)
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Para quem vacilou igual a mim:
Lei 13460/2017. Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.
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A referida lei permite ao usuário de serviço público apresentar reclamação apócrifa às ouvidorias dos órgãos da administração pública ou à entidade responsável pela fiscalização. ERRADO.
Dentre os significados do termo "apócrifo" estão oculto, desconhecido, o que leva ao raciocínio de que uma reclamação apócrifa seria uma reclamação anônima, a qual não é permitida, conforme consta no artigo 10 da Lei 13.460/2017:
Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.
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Lei 13.460:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.
(...)
§ 3º Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular.
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GABARITO: LETRA B
C) O Poder Judiciário pode, fundamentando-se no princípio da isonomia, aumentar vencimentos de servidores públicos.
Súmula 339 STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
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Informativo Nº 791
O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. Com base nessa orientação e, com ressalva de fundamentação do Ministro Marco Aurélio, a Primeira Turma, em julgamento conjunto, negou provimento a agravos regimentais em ações cautelares ajuizadas com a finalidade de se determinar a suspensão da condição de inadimplente de Estado-Membro, bem como das limitações dela decorrentes, com relação a convênios com a União. Na espécie, em face de decisões que julgaram procedentes os pedidos a favor dos entes federativos, a fim de suspender as inscrições dos requerentes de todo e qualquer sistema de restrição ao crédito utilizado pela União, foram interpostos os presentes recursos. A Turma consignou que, em casos como os presentes, em que os fatos teriam decorrido de administrações anteriores e os novos gestores estivessem tomando providências para sanar as irregularidades verificadas, aplicar-se-ia o princípio da intranscendência subjetiva. O propósito seria neutralizar a ocorrência de risco que pudesse comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. Nesse sentido, a tomada de contas especial seria medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição dos entes nos cadastros de restrição aos créditos organizados e mantidos pela União. O Ministro Marco Aurélio asseverou que, por se tratar de governança, preponderaria o princípio contido no art. 37 da CF, ou seja, o da impessoalidade. Precedentes citados: ACO 1.848 AgR/MA (DJe de 21.11.2014) e ACO 1.612 AgR/MS (DJe de 12.12.2014).
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI. CADASTRO FEDERAL DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DA INSTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES FINANCEIRAS. PODERES DISTINTOS. AUTONOMIA FINANCEIRA.
1. É aplicável o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras em matéria de limites setoriais de gastos com pessoal aos Poderes com autonomia financeira, a despeito da personalidade jurídica una do ente federativo, pois o Poder Executivo não dispõe de meios para ingerir na execução orçamentária dos demais órgãos autônomos. Precedentes.
2. A jurisprudência do STF entende pela caracterização de violação ao devido processo legal, quando não há a instauração prévia de processo administrativo antes da inclusão no cadastro de inadimplentes federal, tendo em vista que a restrição ao crédito público representa gravame ao patrimônio do ente público subnacional, portanto passível de sindicabilidade judicial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACO 1105 A GR-TERCEIRO / SE
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Apócrifo significa falso, suspeito. Expressão usada quando um fato ou uma obra não tem sua autenticidade provada, ou seja, ela tem sua origem suspeita ou duvidosa...
Fonte: https://www.significados.com.br/apocrifo/
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Quanto a B não acabei marcando por entender que ensejaria na violação da separação dos poderes. Apesar de saber o fundamento do princípio da instranscendência subjetiva das sanções, ao ler o informativo do julgado que trata de tal princípio, gravei que seria apenas entre a troca de gestão do Poder Executivo (no caso em comento, de uma Prefeitura Municipal). Mas enfim.
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O STF inibi a aplicação de severas sanções a entidades federativas por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos.
Com efeito, deve-se evitar a aplicação de penalidades à Administração Pública que possam dificultar a governabilidade do novo gestor caso haja irregularidades decorrentes das gestões anteriores - desde que se demonstre que o novo administrador está tomando todas as providências necessárias a sana os prejuízos.
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A) O administrador público atenderá ao princípio da eficiência sempre que tomar sua decisão com foco exclusivamente no aspecto econômico. (ERRADA)
O princípio da eficiência é o mais recente dos princípios constitucionais da Administração Pública brasileira, tendo sido adotado a partir da promulgação, da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 – Reforma Administrativa.
Quando se fala em eficiência na administração pública, significa que o gestor público deve gerir a coisa pública com efetividade, economicidade, transparência e moralidade visando cumprir as metas estabelecidas.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público” (Di Pietro, 2002).
Assim, não há falar em foco exclusivamente no aspecto econômico.
B) Por força do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, irregularidades praticadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário não impõem sanções ao Poder Executivo. (CORRETA)
Não se pode penalizar quem não foi responsável diretamente pelos fatos. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções às administrações atuais por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos, ou mesmo por ato de gestão praticado por outro Poder, que não o Executivo.
STF, ACO 3.234, AC 2614/PE, rel. Min. Luiz Fux, 23.6.2015. (AC-2614)
Fonte: Comentário do colega nesta questão.
C) O Poder Judiciário pode, fundamentando-se no princípio da isonomia, aumentar vencimentos de servidores públicos. (ERRADA)
Súmula 339 STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
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D) A referida lei permite ao usuário de serviço público apresentar reclamação apócrifa às ouvidorias dos órgãos da administração pública ou à entidade responsável pela fiscalização. (ERRADA)
Lei 13.460:
Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.
E) A referida lei não abrange serviços públicos prestados por particulares. (ERRADA)
Lei 13.460:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.
(...)
§ 3º Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular.
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O STF diz: "inibe a aplicação de severas sanções a entidades federativas por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos."
Aí na questão fala "..não impõem sanções.."
E agora Joselito ?
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Informativos 825 STF: Segundo a posição que prevalece no STF, se a irregularidade no convênio foi praticada pelo gestor anterior e a gestão atual, depois que assumiu, tomou todas as medidas para ressarcir o erário e corrigir as falhas (exs: apresentou todos os documentos ao órgão fiscalizador, ajuizou ações de ressarcimento contra o antigo gestor etc.), neste caso, o ente (Estado ou Município) NÃO poderá ser incluído nos cadastros de inadimplentes da União.
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A redação da alternativa dada como correta é deplorável.
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Tício, estagiário do CESPE responsável pela formulação de questões, fez uma mistureba com o Informativos 825 STF
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A gente fica triste quando erra... mas quando um monte de gente erra na mesma da gente a gente fica até conformado. kkkk
Sem condições essa B, não é essa a interpretação do Info 825.
Marquei D pensando que deveria haver alguma possibilidade de "denúncia anônima"na lei.
Segue o baile.
Bons estudos.
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Mto forçada essa questão. Para mim todas estão incorretas. O Princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores.
Nada a ver com a alternativa.
Questão para ajudar o entendimento:
Veja como o CESPE cobrou o assunto em 2016, na prova do TCE-PR:
Quando a União firma um convênio com um estado da Federação, a relação jurídica envolve a União e o ente federado e não a União e determinado governador ou outro agente. O governo se alterna periodicamente nos termos da soberania popular, mas o estado federado é permanente. A mudança de comando político não exonera o estado das obrigações assumidas. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que a inscrição do nome de estado-membro em cadastro federal de inadimplentes devido a ações e(ou) omissões de gestões anteriores não configura ofensa ao princípio da administração pública denominado princípio do(a)
a) intranscendência
b) contraditório e da ampla defesa.
c) continuidade do serviço público.
d) confiança legítima.
e) moralidade
Resposta: A
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INFORMATIVO 825, 751 e 951.
O que é o princípio da intranscendência subjetiva das sanções?
O princípio da intranscendência subjetiva significa que não podem ser impostas sanções e restrições que
superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as
causadoras do ato ilícito.
Na jurisprudência do STF encontramos dois exemplos de aplicação desse princípio em casos envolvendo
inscrição de Estados e Municípios nos cadastros de inadimplentes da União:
1ª acepção: quando a irregularidade foi praticada pela gestão anterior
Existem julgados do STF afirmando que se a irregularidade no convênio foi praticada pelo gestor anterior e
a gestão atual, depois que assumiu, tomou todas as medidas para ressarcir o erário e corrigir as falhas
(exs: apresentou todos os documentos ao órgão fiscalizador, ajuizou ações de ressarcimento contra o
antigo gestor etc.), neste caso, o ente (Estado ou Município) não poderá ser incluído nos cadastros de
inadimplentes da União.
Assim, segundo esta acepção, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de
sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores.
Segundo o Min. Luiz Fux, “não se pode inviabilizar a administração de quem foi eleito democraticamente e
não foi responsável diretamente pelas dificuldades financeiras que acarretaram a inscrição combatida”.
Logo, deve-se aplicar o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, impedindo que a
Administração atual seja punida com a restrição na celebração de novos convênios ou recebimento de
repasses federais.
2ª acepção: quando a irregularidade foi praticada por uma entidade do Estado/Município ou pelos
outros Poderes que não o Executivo
Além do caso acima explicado, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções pode ser aplicado
também nas situações em que uma entidade estadual/municipal (ex: uma autarquia) descumpriu as regras
do convênio e a União inscreve não apenas essa entidade, como também o próprio ente
(Estado/Município) nos cadastros restritivos.
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A) Quando se fala em eficiência na administração pública, significa que o gestor público deve gerir a coisa pública com efetividade, economicidade, transparência e moralidade visando cumprir as metas estabelecidas. Assim, não há o que se falar em foco exclusivamente no aspecto econômico.
B) Alternativa correta.
C) Súmula 339 STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
D) Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.
E) Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública. (...)
§ 3º Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular.
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GABARITO: LETRA B
ACERTEI ELIMINANDO AS ALTERNATIVAS..
A) A eficiência não será limitada exclusivamente ao meio econômico.
B) Não se pode penalizar quem não foi responsável diretamente pelos fatos. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções às atuais por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos, ou mesmo por ato de gestão praticado por outro Poder, que não o Executivo.
STF, ACO 3.234, AC 2614/PE, rel. Min. Luiz Fux, 23.6.2015. (AC-2614)
C) Isonomia significa igualdade de todos perante a lei. Porem, tal conduta não cabe ao Poder Judiciário.
D) Significado de Apócrifo: Apócrifo significa falso, suspeito. (algo que está fora do correto).
E) A lei abrange tando o poder público como o particular.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 13.460 de 2017.
A) ERRADO, uma vez que eficiência é produzir bem, com qualidade e com menos gastos (CARVALHO, 2015). Dessa forma, o administrador ao atender ao princípio da eficiência não estará focando apenas no aspecto econômico.
B) CERTO, conforme exposto por Carvalho Filho (2018), "o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos".
C) ERRADO, tendo em vista que "o Poder Judiciário não pode, ainda que sob o fundamento de isonomia, conceder a servidores públicos extensão de vantagens pecuniárias outorgadas exclusivamente àqueles que foram partes em ação judicial" (STF, RE com Agravo ARE 00620088-59.2005.8.06.0001 CE - CEARÁ 0062088-59.2005.8.06.0001". Súmula 339 do STF "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
D) ERRADO, uma vez que não há a possibilidade de reclamação anônima, de acordo com o artigo 10, da Lei nº 13.460 de 2017. "Artigo 10 A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente".
E) ERRADO, com base no art. 1º, §3º, da Lei nº 13.460 de 2017. "Art.1º Esta lei estabelece normas básicas para a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública. §3º Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular".
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
STF - Jurisprudência
Gabarito: B
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Apócrifo é um adjetivo qualificativo, de origem no termo grego apokryphos, que significa oculto, aquele que não foi explorado.
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Com relação à alternativa "D" é necessária atenção para não confundir.
A solicitação exige identificação , ou seja, é necessário que o usuário declare quem é para fazer sua solicitação.
Por outro lado, após admitida a tramitação, esta qualificação ficará protegida na forma do Art. 10, § 7.
§ 7º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da .
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GABARITO CORRETO. NEM TODO JULGADO COBRADO ESTÁ EM INFORMATIVO.
FUNDAMENTO DA ALTERNATIVA "B":
Fere o princípio da intranscendência das sanções a inscrição do Poder Executivo em cadastro de inadimplentes por pendências de órgãos que dispõem de autonomia institucional como os Poderes Legislativo e Judiciário, em decorrência da impossibilidade de ingerência administrativa sobre eles. (STF, ACO 2587 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019)
OUTROS JULGADOS:
Fere o princípio da intranscendência das sanções a inscrição do Poder Executivo em cadastro de inadimplentes por pendências de órgãos que dispõem de autonomia institucional como os Poderes Legislativo – Tribunal de Contas e Assembleia Legislativa –, Judiciário e Ministério Público, em decorrência da impossibilidade de ingerência administrativa sobre eles. (STF, ACO 1654 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
A jurisprudência da Corte está orientada no sentido de que a imposição de sanções ao Executivo estadual em virtude de pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário locais constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica daquelas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgadas por efeito de expressa determinação constitucional. (STF, ACO 2995 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018)
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Comentários de alto nível. O professor do QC que comentou essa questão deveria dar uma olhada nas respostas para ter um parâmetro de qualidade.
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Concordo com Daniel BRT!!!!! Realmente o consolo vem quando o nosso erro é compartilhado por muitos......força e fé que chegaremos ao nosso objetivo.
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LETRA B
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O que é o princípio da intranscendência subjetiva das sanções?
Em detrimento do princípio da impessoalidade, fica definido que uma sanção não pode transcender a pessoa responsável pela infração. Assim, um ente da Administração Indireta que não cumpra suas obrigações não pode comprometer por conta disso o ente federal do qual participa.
Mas e quando o infrator não for uma pessoa distinta, mas sim a mesma?
"A despeito do fato de o Ministério Público e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário não possuírem personalidade jurídica distinta da do ente federativo do qual fazem parte, a Constituição os dotou de autonomia administrativa, financeira e orçamentária. Assim, não poderia o Poder Executivo intervir na esfera administrativa dos demais Poderes e do Ministério Público, compelindo-os a cumprir as disposições presentes na Lei de Responsabilidade Fiscal. Por conseguinte, se o Poder Executivo estadual não pode desfazer ato administrativo omissivo ou comissivo imputado a outro Poder ou órgão autônomo, é razoável entender que ele também não possa ser obrigado a suportar as consequências gravosas desse ato ou omissão. (...).” C-AgR-QO 1.033(DJ 16.6.2006)
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B errei
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- Princípio da intranscendência subjetiva das sanções.
STF - a União, antes de incluir estados-membros ou municípios nos cadastros federais de inadimplência (exs: CAUC, SIAF) deverá assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. (Infos 825 e 779)
Súmula 46-AGU: Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário. (Info 825)
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Era bom lembrar da vedação constitucional ao anonimato. Ainda que haja denúncia anônima no âmbito penal, de uma forma geral, o anonimato é vedado, sendo suas exceções admitidas em casos de maior relevância jurídica.
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LETRA B
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GABA b)
Quer mais? Então toma!
Ano: 2016 | Banca: CESPE | Órgão: TCE-PR
Quando a União firma um convênio com um estado da Federação, a relação jurídica envolve a União e o ente federado e não a União e determinado governador ou outro agente. O governo se alterna periodicamente nos termos da soberania popular, mas o estado federado é permanente. A mudança de comando político não exonera o estado das obrigações assumidas. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que a inscrição do nome de estado-membro em cadastro federal de inadimplentes devido a ações e(ou) omissões de gestões anteriores não configura ofensa ao princípio da administração pública denominado princípio do(a)
a) intranscendência.
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Julgado recente do STF sobre o tema:
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA
Poder Executivo não pode ser incluído nos cadastros de inadimplentes da União por irregularidades praticadas pelos outros Poderes ou órgãos autônomos.
A imposição de sanções ao Poder Executivo estadual em virtude de pendências de órgãos dotados de autonomia institucional e orgânico-administrativa, tais como o Ministério Público estadual, constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica dessa instituição autônoma. O Poder Executivo não pode ser impedido de contratar operações de crédito em razão do descumprimento dos limites setoriais de despesa com pessoal por outros poderes e órgãos autônomos (art. 20, II, e 23, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal). STF. Plenário. ACO 3072, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/08/2020 (Info 991 – clipping).
Fonte: Dizer o Direito
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Apócrifa = Desprovido de identidade
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Pra quem errou porque não sabia o que era apócrifa TAMO JUNTO kkkk
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Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções
Tal princípio, consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos.
Recentemente, o Ministro Luiz Fux, com fundamento no princípio da intranscendência subjetiva das sanções, determinou a exclusão do Estado do Espírito Santo de qualquer sistema de restrição ao crédito utilizado pela União. Nos termos da decisão, a inscrição do Estado nos cadastros de restrição “se deu em razão do apontado descumprimento de prestações de contas por gestões anteriores. Desta forma, não se mostra razoável penalizar o estado e sua população por atos de responsabilidade pessoal do gestor público".
Por oportuno, cabe destacar o teor do Súmula 615 do Superior Tribunal de Justiça, que aborda o princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Vejamos:
"Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
Informativos 825 STF: Segundo a posição que prevalece no STF, se a irregularidade no convênio foi praticada pelo gestor anterior e a gestão atual, depois que assumiu, tomou todas as medidas para ressarcir o erário e corrigir as falhas (exs: apresentou todos os documentos ao órgão fiscalizador, ajuizou ações de ressarcimento contra o antigo gestor etc.), neste caso, o ente (Estado ou Município) NÃO poderá ser incluído nos cadastros de inadimplentes da União.
Assim, segundo esta acepção, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores.
Segundo o Min. Luiz Fux, “NÃO se pode inviabilizar a administração de quem foi eleito democraticamente e não foi responsável diretamente pelas dificuldades financeiras que acarretaram a inscrição combatida”. Penso que seja a posição que prevalece no STF.
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Gabarito Letra B
Questão Muito Difícil 44%
Tendo como referência os princípios expressos e implícitos da administração pública e as disposições da Lei n.º 13.460/2017, assinale a opção correta acerca da participação, proteção e defesa do usuário de serviços públicos.
A) O administrador público atenderá ao princípio da eficiência sempre que tomar sua decisão com foco exclusivamente no aspecto econômico.
Erro de Redução:
Quando se fala em eficiência na administração pública, significa que o gestor público deve gerir a coisa pública com
- efetividade,
- economicidade,
- transparência e
- moralidade visando cumprir as metas estabelecidas.
Bizu: faltou efetividade, transparência, moralidade
B) Por força do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, irregularidades praticadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário não impõem sanções ao Poder Executivo.
O princípio da intranscendência subjetiva das sanções:
inibe a aplicação de severas sanções às administrações atuais por
a) ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos
b) ato de gestão praticado por outro Poder
Bizu: (via de regra) gestão posterior não paga por ato de gestão anterior, nem poder paga por ato de outro poder
C) O Poder Judiciário pode, fundamentando-se no princípio da isonomia, aumentar vencimentos de servidores públicos.
Erro de Contradição:
Súmula 339 STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia
D) A referida lei(Lei n.º 13.460/2017) permite ao usuário de serviço público apresentar reclamação apócrifa às ouvidorias dos órgãos da administração pública ou à entidade responsável pela fiscalização.Erro de Contradição:
Bizu: Apócrifo: Termo jurídico do qual indica que NÃO POSSUI AUTENTICIDADE
Lei 13.460
Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.
Bizu: Qualquer manifestação(reclamações, denúncias, sugestões, elogios) precisa de IDENTIFICAÇÃO, ver capítulo III da lei
E) A referida lei NÃO abrange serviços públicos prestados por particulares.Art. 1º § 3º Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular.
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Questão ótima para segunda fase= princípio da intranscendência subjetiva das sanções
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Em 22/08/21 às 15:40, você respondeu a opção D.
!Você errou!
Em 29/07/21 às 19:25, você respondeu a opção D.
!Você errou
!Em 05/07/21 às 18:21, você respondeu a opção D.
!Você errou!
Caramba, não consigo acertar nunca!