-
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
§ 1 Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
-
Questão desatualizada!
Com o decreto 9412/2018, os valores passaram a ser:
• Para obras e serviços de engenharia:
Convite: até 330 mil
Tomada de preços: até 3,3 milhões
Concorrência: acima de 3,3 milhões
• Para compras e serviços:
Convite: até 176 mil
Tomada de preço: até 1,43 milhões
Concorrência: acima de 1,43 milhões
A resposta atualizada para essa questão seria alternativa D (tomada de preços).
Pessoal, estou comercializando meus resumos! São materiais feitos com doutrina + lei seca + súmulas + informativos.
Vocês podem ter acesso a amostras no link: https://drive.google.com/open?id=1vhrL5QX31DgarNPp-3bbkUkk_UA3XkIF
O preço é bacaninha pra caber no orçamento do concurseiro (R$15 por matéria)!
Interessados entrem em contato por mensagem no QC, pelo email alicelannes9@gmail.com ou pelo instagram @alicelannes! :)
-
Questão desatualizada.
De acordo com o Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c)na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); [...]
Assim sendo, de acordo com a atualização legislativa, seria possível tanto a modalidade de tomada de preço, no mínimo, bem como a concorrência, sendo esta última facultativa.
Dessa forma, a questão fica sem gabarito preciso.
-
O infeliz do legislador sabia que pegaria muita gente e colocou como modelo da questão a lei 8.666/93, se tive falado apenas sobre as modalidades sem citar a lei o gabarito correto seria a Tomada de Preços!
-
ATENÇÃO QC!
Adicione a questão entre as DESATUALIZADAS!
-
a questão se refere à LEI e não ao DECRETO, então não pode ser considerada desatualizada.
-
A resposta atualizada para essa questão seria alternativa D (tomada de preços).
-
Carlos Alberto, a modalidade de concorrência tb caberia. Logo, poderia ser tomada de preço ou concorrência. Lembrando que "quem pode o mais, pode o menos", ou seja: se cabe a modalidade convite, caberia tb tomada de preço ou concorrência; se cabe a modalidade tomada de preço, caberia tb concorrência. A concorrência pode ser usada em qualquer situação. Pessoal, cuidado com isso de ficar decorando aqueles valores e não entender a lógica por trás. Por exemplo:
na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), ou seja, convite só pode ser usado até esse valor;
na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), ou seja, até esse valor, posso usar tomada de preço. R$ 330.000,00 está nesta faixa? Sim! Então, se cabe convite, tb posso usar tomada de preço.
Em relação a decreto ter atualizado valores que constam em uma lei, fiquei na dúvida se seria caso de extrapolação do poder regulamentar. Então fiz uma pesquisa e achei a seguinte informação: o art. 120 da lei 8666 prevê a possibilidade de atualização anual por parte do Poder Executivo, o que foi feito pelo mencionado decreto.
Qualquer erro, só me avisar que corrijo.
"Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas".
Augusto Cury
-
A Concorrência é a modalidade de licitação que pode ser utilizada em qualquer caso, em se tratando de valores (Art. 23 § 4º), mas acho que a aplicação da prova das duas uma: ou aconteceu antes do Decreto 9412/2018 ou a banca optou pela razoabilidade de não cobrar os novos valores, e não observou que a questão ficou dúbia. Não foi anulada pela banca?