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GABARITO "C"
A questão trata da NBC TG 31 (R4) - Ativo Não Circulante Mantido para Venda em Operação Descontinuada.
Em linhas gerais referida NBC cita que um dos requisitos para enquadramento como "mantido para venda" e "operação descontinuada" é que a entidade tenha iniciado um plano forte de alienação de tal ativo, e pelo que consta na assertiva, a Cia cumpriu tal requisito. Adicionalmente, menciona que a alienação ocorrerá em até 12 meses, justificando a inclusão no circulante.
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4.1.2A O ativo financeiro deve ser mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes se ambas as seguintes condições forem atendidas:
(a) o ativo financeiro for mantido dentro de modelo de negócios cujo objetivo seja atingido tanto pelo recebimento de fluxos de caixa contratuais quanto pela venda de ativos financeiros; e
(b) os termos contratuais do ativo financeiro derem origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto.
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Ativo circulante é o ativo que satisfaz a qualquer um dos seguintes critérios:
(a) espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido no curso normal do
ciclo operacional da entidade;
(b) é mantido essencialmente com o propósito de ser negociado;
(c) espera-se que seja realizado no período de até doze meses após a data do balanço;
(d) é caixa ou equivalente de caixa, a menos que sua troca ou seu uso tenha limitações para a
liquidação de passivo durante, pelo menos, doze meses após a data do balanço.
Fonte: CPC 31