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Ato de execução material de lei enseja declaração de inconstitucionalidade?
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ASSERTIVA E
V. A execução ou não de políticas públicas constitui prerrogativa exclusiva da Administração, não competindo ao Judiciário imiscuir-se em tal matéria, sob pena de ferimento do princípio da separação dos Poderes. O Judiciário não pode elaborar políticas públicas, mas pode compelir o poder público a implementá-las caso estejam previstas na Constituição.
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O vício de inconstitucionalidade pode decorrer tanto de um ato de execução material como de um ato normativo do Poder Público.
Se considerarmos que o ato de execução material é um ato de efeito concreto, entendo que esse item I esteja incorreto, pois, conforme o escólio de Gilmar Mendes, não é possível controle de constitucionalidade sobre atos de efeitos concretos.
Porém, não sei precisar exatamente o que o examinador quis dizer ao se referir a "ato de execução material".
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Paulo,
Eu acredito que a questão se refira ao decreto autônomo. Conforme a CF:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos".
Nesse caso, os decretos autônomos regulamentam matérias não exclusivas da lei, o que já é aceito pela jurisprudência mais atual (confirmado, inclusive, com a imensa quantidade deles editada pelos chefes dos Poderes Executivos, até mesmo estaduais. Experimenta buscar no Google, por exemplo, por "decreto autônomo 2011", que você vai encontrar uma série deles do estado de Alagoas). Por regulamentarem matérias não exclusivas de lei e, logo, não seguirem o comando de nenhuma lei em sentido estrito, podem ser dotados de generalidade e abstração, o que permite, então, o controle de constitucionalidade ao invés do mero controle de legalidade.
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Discordo do gabarito.
Senão, vejamos:
A Cf/88 estabelece que:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Nesta circunstância, o controle de constitucionalidade se refere apenas a:
1) leis (em sentido formal, mesmo que leis de efeitos concretos, haja vista que a CF não restringiu a abrangência);
2) atos normativos - por atos normativos, entenda-se como atos com características de abstração e generalidade.
Por outro lado, o ato de execução material, supostamente sinônimo de ato de efeito concreto, em sendo espécie de ato administrativo, deve ser controlado sob o aspecto da LEGALIDADE, haja vista que a Administração só pode atuar sob os parâmetros legais. Não cabe controle de constitucionalidade sobre atos administrativos (salvo atos normativos), mas apenas controle de legalidade, o que torna a assertiva A) equivocada.
Respota letra B), salvo melhor juízo.
Espero ter colaborado.
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Quanto a assertiva III.
Alerta Pedro Lenza que o STF, de regra, vinha entendendo que não cabia o controle de constitucionalidade sobre normas de efeitos concretos (materiais), ante ao fato de não possuírem abstração e generalidade. Entretanto, recentemente, ao analisar leis e medidas provisórias que versam sobre matéria orçamentária (normas materiais de eminente natureza concreta), o STF afirmou que não poderia se furtar da apreciação da alegação de inconstitucionalidade, pois não lhe competiria limitar a garantia dada pela Constituição Federal de efetivo controle da constitucionalidade das leis em abstrato, ainda que de efeitos concretos. (Medida Cautelar na ADI 4.048-DF, rel. Min Gilmar Mendes)
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Olá, pessoal!
A banca manteve a resposta como "E", conforme a divulgação do Edital de Gabarito Definitivo, postado no site.
Bons estudos!
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ADPF 45 - Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/05/04
EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A
QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE
GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO
ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS.
CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.
CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA
INTEGRIDADE E DAINTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO
MÍNIMO EXISTENCIAL. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES
POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).
Inobstante à perda do objeto da ADPF n.º 45, o Ministro Celso de Mello quis analisar
o caso, passando a discorrer e defender que a ADPF seria meio idôneo para controle
judicial de políticas públicas, sendo possível a realização de controle judicial de veto, via
ADPF. Isso tudo foi falado obter dictum (argumento de passagem), em manifestação sem
vinculação para aquele caso concreto, representando uma opinião pessoal do ministro.
Apesar dessa manifestação do Ministro Celso de Mello, o entendimento do STF ainda é pela
insindicabilidade.
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ato de execução material ñ tem nada a ver com atos normativos de efeitos concretos ou atos regulamentares, muito pelo contrário, são atos ñ-normativos como e.g., a desapropriação por interesse social de uma propriedade rural q era produtiva, ou uma ordem de serviço p execução de determinada construção em patente violação ao princípio da moralidade administrativa. Tais atos podem ser objeto de controle por meio de ADPF, tão-somente.
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Marquei o item B também.
A única lógica que vejo para o item I ser entendido como certo é de que o vício de inconstitucionalidade pode sim decorrer de ato de execução material (não há limites até onde se pode constatar inconstitucionalidades), contudo, não poderá ser apreciado em sede de controle (o que não é mencionado na questão, mantendo o item como certo).
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Gente!!! Toda essa questão ao meu ver pode ser resolvida pelo simples raciocínio jurídico a partir da lembrança do que dispõe o art.34, inc.V e suas alíenas da CF. Em caso de descumprimento desse dispositivo, especialmente a alínea ``e´´ que exige ato de execução material, qual seja, a aplicação do mínimo exigido da receita na saúde e na educação, em caso de inobservância, cabe ADInterventiva, ou seja; compete ao Judicário coagir o POder competente a proceder como tal. Portanto, tal raciocínio resolve as assertivas mais delicadas, a ``a´´ e a ``e´´ da questão.
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I. O vício de inconstitucionalidade pode decorrer tanto de um ato de execução material como de um ato normativo do Poder Público.
A questão não exige o conhecimento a respeito do controle concentrado, segundo citado pelos colegas acima. Por isso, está correta. Um ato de execução material realizado pela Administração (de qq esfera) pode atentar contra dispositivo constitucional e ser obejto de controle difuso até mesmo diante de um juiz singular de 1ª instância.
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Apesar de antiga a discussão, calha fazer um registro àqueles que estão passando agora por aqui.
Sobre a assertiva I, ela realmente está correta.
Como já citado, a medida cautelar deferida no âmbito da ADI 4048/MC/DF, distinguia ato de efeito concreto editado sob a forma de lei, de ato de efeito concreto não editado sob a forma de lei.
Na decisão, o Min. Gilmar Mendes esclareceu que, como a CF submetia a LEI ao processo de controle abstrato, não cabia ao intérprete reduzir o alcance da norma, devendo ser considerada como afeita ao controle de constitucionalidade toda e qualquer lei - mesmo aquelas com efeito concreto.
Esse é o raciocínio que leva a conclusão de que a assertiva I está correta.
Apenas a título de esclarecimento, essa ADI 4048, foi julgada prejudicada em decisão monocrática da Min. Ellen Gracie em 14/02/2011, sob o argumento de perda superveniente de seu objeto.
Ocorre que a lei de efeito concreto discutida na ADI (lei nº 11658/2008), trata-se na verdade de uma lei temporária, promulgada apenas no intuito de se abrir crédito extraordinário no exercício financeiro de 2008, ou seja, a lei já tinha se exaurido naquela oportunidade.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Entende-se que não se pode subtrair do executivo o poder de política, ou seja, de decidir a melhor forma de executar uma tarefa
Abraços