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ID
2886199
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CBM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto próprio, a criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.


Consoante ao que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, sobre o referido programa é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art 19 .... § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.  

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.    

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.      

          

      Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.     

            § 1 A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.     

            § 2 Na hipótese do § 1 deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. 

             § 3  A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.    

             § 4  Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.         

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • GABARITO: LETRA B - Todas as respostas estão no artigo 19-B, do ECA

    A) Somente pessoas físicas podem apadrinhar crianças ou adolescentes. (ERRADA)

    §3 - Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

    B) Para ser padrinho ou madrinha, além de cumprir os requisitos específicos do programa de que faz parte e de ter mais de 18 anos de idade, a pessoa não poderá estar inscrita no cadastro de adoção. (CORRETA)

    §2º - Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.  

    C) Os programas e serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Adolescência só podem ser executados por órgãos públicos integrantes do Poder Executivo. (ERRADA)

    §5 - Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.  

    D) No âmbito do programa de apadrinhamento, têm prioridade as crianças ou adolescentes com maior chance ou facilidade de inserção familiar ou colocação em família adotiva. (ERRADA)

    §4 - O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.  

  • ***APADRINHAMENTO: pode ser para Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, devendo ter mais de 18 anos + não estar inscrito no cadastro de adoção. Ocorre com prioridade com as crianças com remotas possibilidades de serem adotadas. Pode ainda ser feito por órgãos públicos e sociedade civil (PM pode apadrinhar uma criança)

  • A questão exige o conhecimento sobre o apadrinhamento, que é um programa existente para crianças e adolescentes que estão em acolhimento institucional ou familiar, com o objetivo que o infante tenha contato com outras pessoas e participem de uma vida familiar, ainda que estranha a sua. Sendo assim, uma criança poderá ter um padrinho e, por exemplo, passar datas comemorativas na casa da família, ao invés de passar no acolhimento institucional.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. Pessoas jurídicas também podem apadrinhar a criança ou adolescente.

    Art. 19-B, §3º, ECA: pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

    ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 19-B, §2º, ECA: podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. Os programas de apadrinhamento podem ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil, e não somente por órgãos do Poder Executivo.

    Art. 19-B, §5º, ECA: os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. A prioridade de participação no programa de apadrinhamento é da criança ou adolescente com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva, e não com maior chance ou facilidade.

    Art. 19-B, §4º, ECA: o perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

    GABARITO: B

  • GABA-B

    A) Pessoas jurídicas podem apadrinhar, porém pessoas com maiores de 18 anos não inscritas nos cadastros de adoção podem também.

    § 3  Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

    B) § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. 

    C)§ 5 Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

    D)§4  O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

  • Essa questão deveria ter sido anulada em razão do que está previsto no artigo 19, §2º, que diz:

    §2º - Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. 

    O verbo "podem" é facultativo e não possui característica obrigatória, uma vez que esse não impõe uma obrigatoriedade como está denotado o sentido do referido citado "não poderá", na assertiva. Há, na verdade, uma faculdade na explanação do verbo. Portanto, cabível de anulação.

  • GAB B