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LDB - Art. 22 §2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, SEM COM ISSO REDUZIR O NÚMERO DE HORAS LETIVAS PREVISTAS EM LEI.
GAB. ERRADO.
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Art. 23. § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
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O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei
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ART: 23
§ 2º O calendário escolar deverá adequarse às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
A exemplo das escolas rurais do campo, no qual envolve os impactos de mudança climática, acesso a escola, momentos de colheitas etc.
GAB: ERRADO
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Gab. E
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§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
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gabarito: E
A CARGA HORÁRIA NÃO PODE SER REDUZIDA, mesmo o calendário sendo adequado às peculiaridades locais da escola.