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DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROSMORATÓRIOS. Quanto à utilização do índice para fins de atualização monetária, entendo ser o IGP-M o indexador mais adequado,devendo incidir desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como
devido. Já os jurosmoratórios, são devidos a partir da citação.
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3. Nas ações previdenciárias, os honorários devem ser fixados considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da decisão concessiva do benefício.
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Justificativas:
I) ERRADA:
Art. 109/CF -
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
II) ERRADA:
S. Vinculante 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Lembrar que o INSS é autarquia federal, incluído no regime de precatórios para pagamento de decisões judiciais.
Daí, os juros só correrão após o exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ser pago e nao o foi.
III, IV e V) CORRETAS
Espero ter ajudado.
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Item III - Súmula 111, STJ;
Item IV - Súmula 149, STJ.
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ITEM II -
STJ - SÚMULA Nº 148 - OS DÉBITOS RELATIVOS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VENCIDOS E COBRADOS EM JUÍZO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.899/81, DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE NA FORMA PREVISTA NESSE DIPLOMA LEGAL.
STJ - SÚMULA Nº 204 - OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA
STJ - SÚMULA Nº 204 - OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA
STJ - SÚMULA Nº 204 - OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA
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ITEM III
SÚMULA 111 DO STJ
ITEM IV
SÚMULA 149 DO STJ
ITEM V
SÚMULA 340 DO STJ
Espero ter ajudado um pouco.......
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a 1º assertiva está errada por que ações contra uma autarquia (Inss por exemplo) deverá ser feita na Justiça Federal.
Já Soc. de Economia Mista (Banco do Brasil) deverão ser feitas na Estadual.
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INCORRETA
I. Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal, devendo a ação, nesse último caso, ser ajuizada necessariamente perante o Juízo Federal do seu domicílio.
Conforme dispõe a súmula 689 do STF “O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro”.
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INCORRETA
II. As parcelas devidas pelo INSS em ações previdenciárias devem ser acrescidas de correção monetária. Os juros, quando cabíveis, também devem ser acrescidos ao montante principal, incidentes a partir da data do ajuizamento da ação.
"TRF da 4ª Região - Súmula nº 3: Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre as somadas prestações previdenciárias vencidas." (DJ; Seção II; 24.02.92)
"STJ - Súmula nº 204: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida." (DJ 18.03.98)
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Item IV - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário, mas admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos em nome de terceiros, membros do grupo parental.
Primeira Parte: Súmula STJ nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Segunda Parte: Súmula TRF-4 nº 73: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
+ julgado STJ abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola. 2. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 501.009/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407)
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Atualização sobre o item I:
O INSS é autarquia federal, então a ação deve ser ajuizada na justiça federal, e não estadual (CF, art. 109, I). Contudo, havia previsão de delegação de competência à justiça estadual nos casos em que não há vara federal instalada na comarca onde reside o autor, nos termos do $3º do art. 109 da CF.
Com a reforma de 2019, o $3o foi alterado, passando-se a exigir autorização legal para a delegação. Essa autorização veio com a L13.876/19, que previu em seu art. 3º a possibilidade de ajuizamento da ação na justiça estadual somente quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km de Município sede de Vara Federal.