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ID
2886646
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei 8.666/1993 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos relacionados a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No entanto, há situações previstas na lei em que é dispensável a licitação.


Acerca da dispensa de licitação, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Os valores foram atualizados em junho de 2018, pelo Decreto º 9.412:

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

    DECRETA:

    Art. 1º  Os valores  estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

    Art. 2º  Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

    Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

    MICHEL TEMER
    Esteves Pedro Colnago Junior

     

    Questão de 2019. Não entendi o valor de R$ 80.000,00. Alguém poderia me explicar?

  • Os dispositivos (art. 24, I e II da Lei 8.666/93) tratam de dispensa de licitação em razão do valor, definindo que não há necessidade de licitar, embora plenamente viável a competição para contratações que não ultrapassem 10% do valor máximo utilizado para a modalidade convite. Dessa forma, é dispensável a licitação para todos os contratos de bens até R$8.000,00. 

     

    Fonte: Matheus Carvalho. 

  • A banca absurdamente não observou a mudança na lei e a questão deve ser anulada.

  • Pollyanna Cabral de Moura, a banca não se atualizou e ainda está no gabarito preliminar, certamente será anulada.

  • Licitação dispensável: 10% do valor do convite, com o decreto 9412/18, pode-se dispensar em dois casos:

    Valor de até 33 mil reais para: obras e serviços de engenharia.

    Valor de até 17,6 mil reais para: compras e serviços em geral.

  • A realidade é que essa banca é muito fraca. Cobraram a literalidade da lei e desconsideraram a alteração dos valores feita por decreto.

  • Questão com valor dezatualisado:

    dispensa de licitação

    10% do valor de 330.000,00 = 33.000 (obras e serviços de engenharia)

    10% do valor de 176.000,00 = 17.600 (desde que não sejam de engenharia)

  • dá até medo! mas não tinha outra opção...

  • Boa Ramon. Macete top! Os valores foram atualizados pelo decreto, mas não podemos esperar que todas as bancas os ponham atualizados, já que a letra da 8.666 continua a mesma, visto que um decreto não altera uma lei. Na dúvida é melhor saber os 2 valores! kkkk

  • A questão pediu conforme a LEI.. Decreto não muda lei.

    Não vamos brigar com a Banca galera. Devemos ter essa sensibilidade de acordo com cada questão e banca.

    10% dos 80.000 mil referente ao valor do convite -> LETRA C

  • Beleza galera, entendemos que Decreto não altera lei, mas há alterações que não tem como a banca simplesmente tapar os olhos e fingir que nada mudou... Se for pensar assim, até hoje a 8.112 traz como 2 anos o tempo do estágio probatório, mas todos sabemos que são 3 anos, e a banca não pode dizer que são 2 anos apenas porque está na lei assim.

    Na minha opinião foi um erro grotesco da banca pedir os valores antigos e não anular essa questão. Mas vindo dessa banca Inaz do Pará, não me surpreende!

  • Se o decreto não modifica a Lei, então temos aí um caso complexo, posto que os valores das modalidades de licitação mudaram, mas a hipótese de dispensabilidade da licitação não. Porém, a Lei condiciona o valor da dispensa ao artigo 23, que foi materialmente alterado pelo Decreto. Aí fica a questão: a dispensa de licitação não segue a novidade estabelecida pelo decreto? De modo que continuará sendo o valor limite 10% do antigo artigo 23 (R$ 80.000,00)? Ou as hipóteses de dispensa da licitação agora deverão observar o disposto no "novo" artigo 23, modificado materialmente? Haja vista que o artigo 24 condiciona tais hipóteses ao valor do artigo anterior, como já dito.

  • Não anularam pq de certo não entraram com recurso, pois teve outra questão sobre valores de licitação que foi anulada pelo fato dos valor estar desatualizados na prova

  • A banca não cobrou os valores atualizados pelo Decreto 9412/2018. Lamentável!

  • O examinador tem que estudar mais para fazer a questão! Parou no tempo!

  • É muita falta de atenção (pra não utilizar um termo mais forte) dizer que decreto que não altera lei. A própria 8.666 permite que o Executivo altere seus valores por meio de decreto.

    Art. 120.  Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.

    Aí vem um pessoal se achando "o esperto" dizer que foi uma "pegadinha da banca" hahahahah não é pegadinha não, filho. É burrice da banca mesmo. Não precisa justificar o injustificável.

  • GABARITO: C

  • A vantagem é que em nenhuma alternativa ela colocou o valor segundo o decreto, pois aí muitos errariam conobeu

  • Ramon Medeiros Brandão, de onde você tirou este absurdo????

    O decreto foi autorizado filho, os valores foram corrigidos:

    E já está valendo...

    Os valores foram atualizados em junho de 2018, pelo Decreto º 9.412:

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

    DECRETA:

    Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

    Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

    MICHEL TEMER

  • DESATUALIZADA. Vide Decreto Lei nº 9412/2018