SóProvas


ID
2886649
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da documentação exigida para a habilitação nas licitações, marque a alternativa que NÃO condiz com o disposto na lei 8.666/1993:

Alternativas
Comentários
  • O texto legal estabelece que, para a habilitação nas licitações, a Administração Pública exigirá dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a : 

    Habilitação jurídica; 

    Qualificação técnica; 

    Qualificação econômico-financeira; 

    Regularidade fiscal; 

    Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição;

    Regularidade trabalhista. 

  • É dever da Administração, ao realizar procedimentos licitatórios, exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado, especialmente aqueles que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira para participar de licitação na Administração Pública.

     

     

  • Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados,

    exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição

    Federal.

  • Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados,

    exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição

    XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

  • Gabarito E.

    Na fase de habilitação preliminar é exigido um rol taxativo de comprovações: "Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a [...]" (Art. 27)

    Já a última exigência trata da vedação do trabalho noturno, insalubre e perigoso para menores de 18 anos e de qualquer trabalho, para menores de 14, salvo se como aprendiz. (CF, Art. 7º XXXIII).

  • LETRA E CORRETA

    HABILITAÇÃO JURÍDICA:

    - cédula de identidade;

    - registro comercial, no caso de empresa individual;

    - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

    - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

    - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

    REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA:

    - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

    - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

    - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

    - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

    - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa.

    QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

    - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

    - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

    - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

    QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:

    - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

    - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

    - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

  • Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

     

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;                    (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011)   (Vigência)

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.

  • A regularidade ambiental não é exigida.

    E.

  • Vamos analisar a questão:


    A licitação é um procedimento que exige uma sucessão de atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante. Entre as fases que podemos citar do procedimento licitatório, presente na lei nº 8.666/93, temos: (a) a abertura; (b) a habilitação; (c) a classificação; (d) a homologação e (e) a adjudicação. Ressalte-se que nem todas as modalidades de licitação perpassam por todos esses atos, bem como nem todos seguem essa ordem. Essas diferenças nos procedimentos estão dispostas em leis específicas sobre contratos de concessão e permissão de serviços públicos, parcerias público-privadas, regime diferenciado de contratação, por exemplo. É preciso apontar também que o procedimento da licitação das empresas estatais é definido pelo respectivo estatuto jurídico (DI PIETRO, 2018).

    Para comentar a presente questão, devemos destacar o procedimento licitatório disposto na Lei nº 8.666/93 que, como apontamos acima, inclui uma fase de habilitação nas licitações, quando é exigida uma documentação, disposta no art. 27 da Lei nº 8.666/93, a seguir exposto:

    Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV – regularidade fiscal e trabalhista

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (art.27 da Lei nº 8.666/93)    


    No entanto, cumpre apontar que não se exige toda a documentação desse rol para todas as modalidades, como na concorrência que é a mais complexa de todas as modalidades de licitação. Nas modalidades concurso e leilão, por exemplo, a habilitação é bem simplificada, já no convite e tomada de preços, não existe uma etapa definida só para habilitação dos interessados. Como consta no art. 38 da Lei 8.666/93, o procedimento tem seu início internamente (fase interna), em que há a abertura do processo dentro do órgão que vai realizar a licitação, definição do objeto e indicação dos recursos para a despesa. A fase externa, de maior relevância, para a presente questão, inicia-se quando a licitação se torna pública, podendo ser dividida em (1) audiência pública; (2) edital apresentado com uma antecedência mínima; (3) impugnação administrativa do edital; (4) carta-convite, para a modalidade convite; (5) comissão de licitação; (6) habilitação dos licitantes; (7) julgamento de propostas; (8) homologação e (9) adjudicação ao vencedor.


    A letra a, relativa à habilitação jurídica, está presente no inciso I, do artigo 27 da Lei 8.666/93.


    A letra b, referente à regularidade fiscal e trabalhista, está presente no inciso IV, do artigo 27 da Lei 8.666/93.


    A letra c, referente à qualificação técnica, está presente no inciso II, do artigo 27 da Lei 8.666/93.


    A letra d, relativa à qualificação econômico-financeira, está presente no inciso III, do artigo 27 da Lei 8.666/93. Portanto, por exclusão, a resposta para essa pergunta é a letra e.


    Vale ressaltar, contudo, que a regularidade ambiental de uma empresa que concorre a um edital pode ser exigida para a habilitação nas licitações, cobrada dentro dos documentos da qualificação técnica, desde que indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Esse é o entendimento do STF, na ADI nº 2716, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2008 e na ADI nº 3070, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2007. Esse comentário importa mais numa questão discursiva, numa questão optativa, entretanto, é preciso estar atento a letra da lei e marcar por exclusão, ainda mais porque a questão faz referência expressa a Lei nº 8.666/1993.

    Referências bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.31 ed. Rio de Janeiro:. Forense, 2018.

    As etapas do procedimento licitatório – lei 8.666/1993. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7571/As-etapas-do-procedimento-licitatorio-lei-8666-1993 Acessado em: abril de 2019.


    GABARITO DO PROFESSOR: letra E.

  • Era p exigir, principalmente diante de atuais circustâncias...

    (Esse desabafo vai fazer vc lembrar disso na hr da prova)

     

    A regularidade ambiental não é exigida.

    Gab. E.