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Gab. letra D
Código Civil:
A) Art. 198. Também não corre a prescrição:
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
B) Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
C) Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
D) Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
E) Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
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Prescrição: perda da pretensão
1) pode ser impedida, suspensa ou interrompida (apenas 1x)
2) pode ser renunciada
3) prazo sempre legal: não pode ser alterado
4) alegada pela parte a que aproveita em qualquer grau de jurisdição
5) não existe prescrição convencional
6) não se aplica aos absolutamente incapazes
Decadência: perda do direito
1) não pode ser impedida, suspensa ou interrompida
2) apenas pode ser renunciada a decadência convencional (legal não)
3) pode ser legal ou convencional
4) decadência legal: juiz pode conhecer de ofício
5) decadência convencional: juiz não pode conhecer de ofício
6) não se aplica aos absolutamente incapazes
Decadência legal:
renúncia: x
conhecimento de ofício: ✓
Decadência convencional:
renúncia: ✓
conhecimento de ofício: x
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Dica
DECADÊNCIA LEGAL - pode o juiz conhecer de ofício.
DECADÊNCIA CONVENCIONAL - o juiz não pode conhecer de ofício
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A questão trata de prescrição e
decadência.
A) Não corre a decadência contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas,
em tempo de guerra.
Código
Civil:
Art.
198. Também não corre a prescrição:
III - contra os que se
acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Não corre
prescrição contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de
guerra.
Incorreta
letra “A”.
B) A decadência fixada em lei poderá ser renunciada por qualquer sujeito, desde
que maior de idade e com capacidade plena para os atos da vida civil.
Código
Civil:
Art.
209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
É
nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Incorreta
letra “B”.
C) Se a decadência for fixada por lei, deve à parte a quem aproveita alegá-la
em qualquer grau de jurisdição, não podendo, contudo, ser alegada de ofício
pelo juiz.
Código
Civil:
Art.
211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la
em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Se a
decadência for convencional, deve à parte a quem aproveita alegá-la em
qualquer grau de jurisdição, não podendo, contudo, ser alegada de ofício pelo
juiz.
Incorreta
letra “C”.
D) Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas
que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Código
Civil:
Art.
207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas
que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Salvo
disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que
impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) Deve o juiz, de ofício, conhecer de decadência convencional, desde que se
verifique, nos autos, elementos que consubstanciem sua decisão a
respeito.
Código
Civil:
Art.
210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por
lei.
Deve
o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Não pode o juiz, de ofício, conhecer de decadência convencional
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LETRA D CORRETA
CC
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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EM REGRA, NORMAS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO SE APLICAM À DECADÊNCIA.
EM REGRA, NORMAS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO SE APLICAM À DECADÊNCIA.
EM REGRA, NORMAS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO SE APLICAM À DECADÊNCIA.
EM REGRA, NORMAS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO SE APLICAM À DECADÊNCIA.
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A) Não corre a decadência contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
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ERRADO: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
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B) A decadência fixada em lei poderá ser renunciada por qualquer sujeito, desde que maior de idade e com capacidade plena para os atos da vida civil.
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ERRADO: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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C) Se a decadência for fixada por lei, deve à parte a quem aproveita alegá-la em qualquer grau de jurisdição, não podendo, contudo, ser alegada de ofício pelo juiz.
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ERRADO: Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
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D) Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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CORRETA, ART. 207
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E) Deve o juiz, de ofício, conhecer de decadência convencional, desde que se verifique, nos autos, elementos que consubstanciem sua decisão a respeito.
ERRADO.
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CAPÍTULO II
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Gabarito : Letra D
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
a) Incorreta , pois trata-se da prescrição e não da decadência.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
b) Incorreta.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
c) e e) Incorretas.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Código Civil
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Decadência Legal = juiz pode conhecer de ofício = Com resolução de Mérito
Decadência Convencional = juiz não pode conhecer de ofício = Sem resolução de Mérito
Bora!!!! Gab:D
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 198. Também não corre a prescrição: III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
b) ERRADO: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
c) ERRADO: Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
d) CERTO: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
e) ERRADO: Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
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A) Não corre a prescrição.
B) A decadência legal é irrenunciável.
C) A decadência legal pode ser conhecida de ofício.
E) A decadência convencional não pode ser conhecida de ofício.