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Gab. D
Código Penal
A) Concussão (art. 316 CP)
B) Corrupção passiva (art. 317 CP)
C) Prevaricação (art. 319 CP)
D) Certo. Art. 312 CP.
E) Trafico de influencia 332 CP
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Gabarito: D
O Peculato, tipificado no art. 312, trata-se de crime funcional impróprio, ou seja, se tirar a qualidade de funcionário público o agente responderá por outro crime (Apropriação indébita, art 168). O sujeto ativo do crime é o funcionário público, e exepcionalmente, o particular que poderá atuar na condição de coautor ou partícipe. O sujeito passivo imediato é a administração pública.
CP, art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Peculato apropriação: Nessa situação o funcionário público já possui a posse ou detenção lícita do bem - em razão do cargo que ocupa, porém, passa a se comportar como se fosse o dono (pratica atos de disposição da coisa). Exemplo seria o caso de um policial federal que recebeu um notebook, cedido pelo órgão onde está vinculado, para desempenhar suas funções administrativas. Após 5 anos de utilização ele resolve, então, trocá-lo com um amigo por um mais moderno, devolvendo a diferença (R$), isto é, começou a tratar o bem público como se fosse seu, não mais o devolvendo ou restituindo-o à Administração Pública.
Peculato desvio: nesse o funcionário público valendo-se do cargo desvia, em proveito próprio ou alheio: dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular.
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GABARITO D
PECULATO - APROPRIAR-SE
CONCUSSÃO - EXIGIR
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GABARITO D
1. Formas de Peculato:
a. PECULATO PRÓPRIO (apropriar-se ou desviar) – art. 312:
i. Apropriação;
ii. Desvio ou Malversação (má administração) – o proveito a que se refere o tipo penal pode ser tanto material quanto mora. Consuma-se o delito mesmo que a vantagem auferida pelo agente não seja de natureza econômica.
b. Peculato Furto (impróprio) – art. 312 § 1º.
OBS – o valor ou bem deve ser do ente público ou particular que esteja sob custodia da administração;
c. Peculato Culposo – art. 312, § 2º;
d. Peculato Mediante Erro de Outrem ou Peculato Estelionato – art. 313;
e. Peculato Eletrônico:
i. 313-A;
ii. 313-B.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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PECULATO: ...APROPRIAR-SE
CONCUSSÃO: ...EXIGIR
CORRUPÇÃO PASSIVA: ....SOLICITAR
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GABARITO: D
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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LETRA D CORRETA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM
EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO
PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM
ADVOCACIA ADM. – PATROCINAR
CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA
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Novamente, é importante sabermos o(s) verbo(s).
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Crimes praticados por FUNCIONÁRIO público contra a administração EM GERAL
Concussão
Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas EM razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, AINDA QUE fora da função ou antes de assumi-la, mas EM razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem:
Prevaricação
Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, ou PRATICÁ-LO contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Peculato
Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem MÓVEL, público ou particular, de que tem a POSSE em razão do cargo, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio: * Peculato próprio
Único crime praticado por PARTICULAR contra a administração EM GERAL mencionado.
Tráfico de Influência
Art. 332 - SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem, VANTAGEM ou promessa de vantagem, A PRETEXTO de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
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a) Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. CONCUSSÃO. Art. 316 CP - Verbo: EXIGIR
B) Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumila, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. CORRUPÇÃO PASSIVA. Art. 317 CP. SOLICITAR ou RECEBER.
c) Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. PREVARICAÇÃO. Art. 319 CP. RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR. Sentimento pessoal.
e) Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. TRAFICO DE INFLUENCIA. Art. 332 CP. SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR, OBTER.
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Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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A)Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Concussão Art. 316 CP. ERRADA
B)Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumila, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Corrupção passiva Art. 317 CP. ERRADA
C) Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Prevaricação. Art. 319 CP. ERRADA
D)Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Peculato Apropriação Art. 312 CP. CERTA.
E) Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Tráfico de influência 332 CP. ERRADA.
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VOU EXPLICAR O QUE CADA AFIRMAÇÃO SE REFERE.
LETRA A: CRIME DE CONCUSSÃO
LETRA B: CORRUPÇÃO PASSIVA
LETRA C: PREVARICAÇÃO
LETRA D: PECULATO
LETRA E: CORRETA
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-As bancas amam perguntar sobre o peculato.
crime que consiste na subtração ou desvio, por abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda; abuso de confiança pública.
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Letra (D) PECULATO
↳ Segundo disposto no art. 312 do CP, o funcionário público que se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, incorrerá nas penas de Reclusão (2 a 12 anos) e Multa.
[...]
Características:
- Crime Próprio
- Material; e
- de Dano
Mas ATENÇÃO!
# O crime de peculato admite o concurso de pessoas desde que a qualidade de funcionário público, elementar do tipo, seja de conhecimento do particular coautor ou partícipe.
--
(CESPE/PC-MA/2018) A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.(CERTO)
[...]
§1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
↳ Ou seja, para tipificar o Peculato o agente precisa:
- Apropriar algum bem móvel, seja ele público ou particular; e
- Precisa ter a posse desse bem em razão do cargo...ou
- Desviar algum bem móvel, seja ele público ou particular; e
- Precisa ter a posse desse bem em razão do cargo.
☛ Obs: Para efeito penal, é considerado funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública de maneira transitória ou sem remuneração.
↳ Sendo assim,
O crime de peculato pode ser praticado por quem exerce emprego público, ainda que sua atividade seja transitória ou sem remuneração.
[...]
Complementando...
PECULATO DESVIO
↳ Configura-se o peculato na modalidade de desvio quando o servidor público, consciente e voluntariamente, desvia, em proveito próprio ou de terceiro, verba que detém em razão do cargo que ocupa na sua repartição.
PECULATO FURTO
↳ O crime de peculato-furto ocorre quando o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, do valor ou do bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
[...]
QUESTÃO PRA FIXAR!
↳ O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso.(CERTO)
[...]
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Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.
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GAB-D
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.